I- Do contrato-promessa deriva apenas a obrigação de as partes celebrarem o contrato prometido. E, assim, embora, no seguimento de um contrato-promessa de arrendamento para comercio, o promitente-arrendatario tenha, com o consentimento do promitente-senhorio, instalado um estabelecimento comercial na loja que este prometera dar-lhe de arrendamento, a recusa do mesmo promitente-senhorio (ou dos seus sucessores) a celebrar o contrato de arrendamento não da ao promitente- -arrendatario (ou aos seus sucessores) o direito de pedir uma indemnização pelos danos resultantes da não obtenção de lucros pela falta de exploração do estabelecimento (de que entretanto havia sido desapossado) e da perda do valor do futuro trespasse.
II- Decidido pela Relação, sem recurso dos reus (os sucessores do promitente-senhorio), que os autores (os sucessores do promitente-arrendatario) tem o direito a ser indemnizados pelo valor do direito ao arrendamento, mas não tendo estes fornecido elementos para fixar esse valor, impõe-se a condenação daqueles "no que se liquidar em execução de sentença".