I- Não e justificada por estado de necessidade a prisão que, ordenada sem indicios seguros de culpabilidade embora em eventual situação de urgencia, se mantem para alem dessa situação, em largos periodos de incomunicabilidade, sem possibilidade de o preso contactar com advogado, sem organização de processo nem apresentação do caso a entidade com poderes de apreciação, e para alem do momento em que o poder reconheceu poder ocorrer a libertação.
II- Em tais condições, o Estado e responsavel pelos danos que essa situação ocasionou ao detido.