001049 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001049
ACORDAO
Descritores: Oposição a execução, Ilegalidade concreta, Dano em estradas nacionais
Recorrente: Comp de Seguros Tranquilidade
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00001680
Nr Documento: SAP19800709001049
Data de Entrada: 11/05/1977
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a84886f3f4969c88802568fc003812de
Sumário
I - Nos termos do artigo 158 do Estatuto das Estradas Nacionais, ex vi do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 219/72, de 27 de Junho, as indemnizações pelos prejuizos ou danos causados as estradas nacionais ou seus pertences, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas por intermedio dos tribunais das execuções fiscais, podendo o executado deduzir a oposição admitida no artigo 815 do Codigo de Processo Civil. II - Este artigo 158 encontra-se em vigor - e desta sorte e licito ao executado deduzir oposição a execução fiscal com fundamento em ilegalidade em concreto da divida exequenda.