I- O art. 363.º do CPP estabelece que as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas em acta, sob pena de nulidade. À omissão deverá ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois em tal caso é como se não tivesse havido registo do depoimento.
II- Diferente será, porém, a situação em que se verificam deficiências menores, que não inviabilizam a percepção do significado das declarações contidas no depoimento gravado. Nesse caso, não há omissão de documentação, apenas uma documentação deficiente, o que constitui uma mera irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP.
III- Refere o acórdão recorrido que a gravação deficiente da audiência, mormente em determinado depoimento “não compromete a captação do sentido essencial” do seu depoimento, pelo que estamos perante uma irregularidade processual.
IV- Em princípio, as irregularidades cometidas em acto a que assista o interessado devem ser arguidas no próprio acto; caso não assista, nos três dias subsequentes à notificação para qualquer termo do processo ou à intervenção em algum acto processual (art. 123.º, n.º 1, do CPP). No entanto, o conhecimento da deficiência da gravação de depoimento só se torna possível ao interessado com o acesso à gravação, razão por que o prazo da arguição iniciar-se-á com a entrega pelo funcionário judicial ao interessado de cópia da gravação. Essa entrega deve ser feita a pedido do interessado e no prazo de 48h após a disponibilização do suporte técnico necessário (art. 101.º, n.º 3, do CPP).
V- É evidente a intenção do legislador, com a nova redacção do art. 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação.
VI- Porém, dando-lhes o acesso imediato à documentação, atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adopta um procedimento negligente que não recebe protecção legal.
VII- E esta interpretação não é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, dado que não lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação da audiência; pelo contrário, esse acesso, com o novo regime processual, é mais extenso e rápido. É certo que simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de diligência no controlo da documentação, mas tal não é incompatível com os direitos da defesa, que se exercem necessariamente dentro de um quadro legal de regras e deveres processuais.
VIII- No caso dos autos, constata-se que o recorrente só depois de terminado o julgamento pediu a documentação de toda a audiência, vindo arguir a nulidade da deficiência da gravação do depoimento referido na motivação do recurso, pelo que a arguição da irregularidade é intempestiva.
IX- O tribunal colectivo, finda a produção da prova, mas antes da leitura do acórdão, notificou o arguido, ao abrigo do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, que passaram a integrar uma incriminação punida com pena mais grave.
X- A notificação foi feita antes do encerramento da audiência, já que esta só termina com a leitura da decisão final, pelo que não tem sentido dizer-se, como faz o recorrente, que a audiência foi “reaberta”; a notificação foi feita ainda no decurso da audiência. E foi respeitado o direito de defesa, ao ser dada a palavra ao defensor do recorrente para, querendo, requerer prazo para a sua defesa, como dispõe o n.º 1 do art. 358.º do CPP, tendo ele, no uso desse direito, prescindido de prazo.
XI- Por outro lado, não é inconstitucional a admissibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, dado que o texto do n.º 3 do art. 358.º, introduzido pela Lei 59/98, de 25-08, visou precisamente corresponder à jurisprudência do TC, exarada no Ac. n.º 445/97, tirado em sede de fiscalização abstracta, que admitiu a conformidade constitucional da alteração, em sede de audiência, da qualificação jurídica dos factos da acusação, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê a oportunidade de defesa.
XII- Da matéria de facto provada resulta sem ambiguidade que o recorrente é imputável, estando esse facto abundantemente fundamentado na motivação do acórdão da 1.ª instância, sendo que a Relação apreciou desenvolvidamente esse segmento da matéria de facto e a confirmou integralmente, pelo que está vedado ao STJ, que aprecia apenas o direito, sindicar essa questão.
XIII- A “frieza de ânimo” referida na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP reporta-se necessariamente à preparação e execução do homicídio, não ao circunstancialismo subsequente, que apenas poderá relevar em termos de medida concreta da pena.
XIV- Analisando as circunstâncias que rodearam a prática do homicídio a que se refere os autos, não se descortina nada que indicie que o recorrente tenha agido friamente, premeditadamente; pelo contrário, há indícios de que terá havido um desentendimento súbito entre o recorrente e a vítima, desentendimento esse que terá desencadeado a agressão. E a brutalidade da agressão não é indício seguro de frieza de ânimo, antes porventura de um acesso súbito e incontrolado de agressividade, inteiramente conforme com a personalidade do recorrente, que possui, segundo os peritos, “dificuldade de controlo do impulso e baixa tolerância à frustração”.
XV- O recorrente terá actuado sob o domínio de uma emoção intensa (cuja motivação, porém, se desconhece), o que é incompatível com um estado de “frieza de ânimo”, pelo que afastada fica inevitavelmente a qualificativa da al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
XVI- A agressão foi, é certo, muito violenta; mas essa violência não revela intenção de provocar sofrimento especial à vítima, sadismo ou perfídia, antes indiciando incapacidade de auto-domínio por parte do recorrente. Daí que os factos devam ser subsumidos ao crime de homicídio simples do art. 131.º do CP.
XVII- No que se refere à medida concreta da pena, há a ponderar que contra o arguido militam diversas circunstâncias de grande relevo, designadamente:
- a violência com que executou o homicídio, revelada pelo elevado número de golpes vibrados com uma navalha e pela intensidade dos mesmos, que determinou a degolação da vítima;
- a insensibilidade e indiferença que demonstrou após o crime, procurando ocultar os vestígios do mesmo e ausentando-se do local no próprio carro da vítima.
XVIII- A personalidade revelada, concretamente o “distúrbio de personalidade anti-social” que lhe dificulta o controlo dos seus impulsos, constitui atenuante de escasso relevo, pois existe “conservação das capacidades críticas, de discernimento e avaliação dos actos vivenciais”. São intensas as exigências de prevenção especial, pois “existe grande probabilidade de que possa repetir actos similares”, embora o crime destes autos tenha sido cometido em circunstâncias muito particulares, que poderão não se repetir com facilidade. Também são obviamente relevantes as exigências de prevenção geral.
XIX- Atendendo, pois, à intensidade do dolo, ao modo de execução do facto e às circunstâncias subsequentes, e às finalidades preventivas das penas, considera-se adequada uma pena de 14 anos de prisão para o crime de homicídio.