É definidor da esfera jurídica do recorrente e lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, por isso, contenciosamente recorrível o despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, lhe indeferiu a aplicação do D. L. n. 61/92, de 15 de Abril, e, consequentemente, o seu reposicionamento no escalão 3 da categoria de Embaixador da carreira diplomática a que alude o Anexo 9 e art. 28, n. 2 do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e, posteriormente, o seu posicionamento no escalão 2 e último da categoria de Embaixador, nos termos dos arts. 13, 54 e 72 do D.L. n. 79/92, de 6 de Maio, com o fundamento que não é possível a aplicação simultânea destes dois diplomas legais.