I- Nos termos do art. 82 da L.P.T.A. a autoridade pública a quem o requerimento é dirigido, não se tratando de processo ou documentos que estejam nas condições do n. 3 desse artigo, tem o dever de passar as certidões requeridas quando se possa aperceber que o fim tido em vista não é qualquer outro fim diverso dos legalmente previstos - uso de meios administrativos ou do contencioso administrativo - e que, quem faz o requerimento, atentos esses fins, pode legitimamente usar os elementos que lhe venham a ser facultados.
II- Para o efeito, releva o teor do requerimento, o tipo legal da situação a que este se reporta e as circunstâncias concretas do caso, segundo um juízo de normalidade e razoabilidade.
III- Quando ocorra o circunstancionalismo descrito em I, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de intimação apresentado, com a invocação de manifesta inviabilidade do pedido, sendo este tempestivo.