IIO DIREITO.
O relato antecedente evidencia que a questão central que o recurso jurisdicional nos coloca é a de saber se, para efeitos de descongestionamento de escalões, o tempo de serviço prestado pela Recorrente como Liquidador Tributário em regime de estágio deve ser contado como tempo de serviço da carreira de Liquidador Tributário.
Trata-se de questão já abordada, por diversas vezes e de forma uniforme, pela jurisprudência deste Tribunal pelo que, não havendo razões para dela divergir, nos limitaremos a acompanhá-la. – vd. para além dos indicados no Acórdão de 9/4/03 (rec. 1937/02) os Acórdãos de 22/2/01 (rec. 46.973), de 29/3/01 (rec. 47.130), de 10/10/01 (rec. 37.478) e de 22/10/02 (rec. 32.717).
Escreveu-se no douto Acórdão de 9/4/03 (rec. n.º 1.937) :
“3 – O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6, estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 19.º deste último diploma, estabelece-se que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão e que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos módulos de tempo aí indicados.
No art. 29.º do mesmo diploma estabelece-se que, além de outras, as estruturas remuneratórias próprias das carreiras da Administração Tributária e do Tesouro seriam objecto de diploma autónomo.
No art. 38.º, depois de se estabelecer o congelamento da progressão nas categorias, estabelece-se a calendarização do descongelamento. No n.º 3 deste art. 38.º estabelece-se que o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, seriam fixados no mesmo diploma regulamentar.
Em execução deste art. 38.º, os DL n.ºs 193/90, de 11/12, e 204/91, de 7/6, levaram a cabo os descongelamentos de escalões, referindo-se no n.º 1 do art. 2.º deste último que «ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente».
No n.º 2 do art. 2.º deste último diploma, estabelecem-se as seguintes regras de progressão nos escalões descongelados :
«a)subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b)subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 8 anos.»
No n.º 4 do mesmo artigo estabelece-se que «para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira», norma esta que reproduzia, praticamente, o n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11/12.
A única questão que é colocada pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 2.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 204/91 deve ser interpretado como determinando a contagem do tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário como tempo da carreira de liquidador tributário, para efeito de descongestionamento de escalões.
O Recorrente pretende que, incluindo no tempo de carreira como liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, completou os sete anos de carreira a que se reporta a alínea a) do n.º 2 daquele, em 23-7-91.
4 – Como se refere expressamente na alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91 (que está em consonância com o art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89), a subida de escalão ocorre quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos.
Por isso, é de concluir que o que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira.
Só excepcionalmente, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar, a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
O Recorrente não se integra em qualquer destas situações excepcionais.
Na verdade, a carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 187/90, de 7/6).
Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra.(Art. 12.º e Anexo I a este diploma.)
Por isso, está afastada a possibilidade de ser o tempo de serviço na carreira o relevante para a progressão nos escalões, à face do referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, sendo antes o tempo de serviço na categoria o que releva para esse efeito.
Consequentemente, só se o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário puder ser contado como tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário ele poderá ter relevância para efeito de progressão nos escalões.
No entanto, esta tese não é de aceitar pois, como este S.T.A. tem vindo a afirmar, uniforme e pacificamente, liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira.
(Essencialmente neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos :
- –de 21-3-1996, recurso n.º 37.602, publicado no Ap. ao DR de 31-8-98, página 2031;
- –– de 21-5-1996, proferido no recurso n.º 37749, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3792; – de 1-10-1996, proferido no recurso n.º 38599, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6420;
- –– de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 38524, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7111;
- –– de 21-5-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 33134, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 756;
- –– de 8-7-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 37.724, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1003;
- –– de 13-2-2001, proferido no recurso n.º 46.814;
- –– de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46.894;
- –– de 5-6-2001, proferido no recurso n.º 47.021;
- –– de 11-12-2001, proferido no recurso n.º 48.069.)”
Nestes termos, e pelas razões apontadas, são improcedentes as conclusões a) e b) do recurso jurisdicional.
A Recorrente volta a sustentar que, ao invés do que se decidiu no Acórdão recorrido, o despacho do Sr. DGCI de 4/12/91 não pode ser considerado um acto interno, já que se reflectiu na sua esfera jurídica.
Mas sem razão.
Com efeito, e como bem se disse naquele Aresto, o que o referido despacho visou foi solucionar a situação de determinados profissionais integrados naquela Direcção Geral, estabelecendo uma doutrina que se aplicaria genericamente a todos eles.
E, porque assim, aquele despacho assumiu um carácter genérico e de directiva dirigida aos serviços, pelo que não teve imediatos reflexos na esfera jurídica de cada um profissionais a quem se dirigia, efeitos que iriam ser produzidos pela decisão de aplicação a cada caso concreto.
São, pois, também improcedentes as conclusões c) e d).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e procuradoria em 100 euros
Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues