A. .. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do indeferimento tácito imputado ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Sociais (doravante SEAS), que lhe negou a possibilidade de subida de escalão no âmbito da sua carreira profissional, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Recurso que não obteve provimento por ter sido entendido que o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não relevava para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório na categoria de liquidador tributário.
Inconformada com o assim decidido a Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : a) Tendo a recorrente tomado posse como Liquidador Tributário Estagiário, em 7/08/84, a que se seguiu, em 31/03/87, a sua posse como Liquidador Tributário de 2.ª classe e em 4/05/90 como Liquidador Tributário de 1.ª classe e, finalmente, a sua integração no NSR no escalão 5 índice 380, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 7/08/91.
b) Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão passando assim para o escalão 6 índice 405 da categoria de Liquidador tributário, conforme o disposto no art.° 2, n° 1 e n° 2 a) do DL 204/91 de 7/6.
c) Tal mudança de escalão por motivo da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida por despacho do Sr. DGCI de 4/12/91 enquanto notificado a todos os interessados por ele visados e entre eles a ora recorrente, pelo que o douto Acórdão "a quo" ao considerar o aludido acto como mero acto interno não constitutivo de direitos para a recorrente errou nos pressupostos de facto com violação do disposto no art.° 140°, n° 1, b) do C.P.A. ou, em alternativa, a entender-se que o aludido acto seria originariamente inválido, o que só por hipótese se admite, com violação do disposto no art.° 141°, n° 1 do C.P.A.
d) Aliás, assim foi recentemente decidido, em caso idêntico aos dos presentes autos, pelo Tribunal Central Administrativo em douto Acórdão de 10/05/2001, tirado no proc.º n° 2497/99, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, do Contencioso Administrativo e que já transitou em julgado, o qual considerou a relevância do tempo de estágio para o descongelamento de escalões, com base no facto de o despacho do Sr. DGCI de 04/12/91 ser constitutivo de direitos para a ali recorrente.
A Autoridade Recorrida, por seu turno, rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões :
1. 0 recurso jurisdicional interposto pela recorrente não merece provimento;
2. A situação de liquidador tributário estagiário, é uma situação de pré-carreira, um período vestibular e preparatório para se adquirir a categoria de ingresso na carreira.
3. A categoria de ingresso na carreira de técnico tributário era a de liquidador tributário de 2.ª classe, e não a de liquidador tributário estagiário;
4. Conforme decorre do artigo 45.º do Decreto-Regulamentar n.º 42/83, bem como dos art.s 15.º, n.ºs 3 e 5, do DL 248/85 e 24.º do DL 184/90, de 2/06;
5. Não pode, pois, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, contar na categoria de ingresso na carreira, como recentemente decidiu o STA (Acs. de 18.03.99, rec. n.º 38.246, e de 14.11.96, rec. 37.486);
6. Não merece censura o julgamento dos factos efectuado pelo Douto Tribunal Recorrido.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
A. A recorrente tomou posse como Liquidador Tributário Estagiário em 07.08.84.
B. Tomou posse em 31.03.87 como liquidadora tributária de 2.ª classe.
C. Em 04.05.90, tomou posse como liquidadora tributária de 1.ª classe.
D. Foi integrada no NSR no escalão 5 índice 380.
E. Datado de 13.12.91, foi divulgado em diversos serviços da DGCI ofício com o seguinte teor:
Assunto : CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RESPEITANTE AO PERÍODO DE ESTÁGIO DA CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES :
Para efeitos de descongelamento de escalões, tenho a honra de informar V. Ex.a que por despacho do Director Geral de 04.12.91 que recaiu sobre o parecer n° 1449 do D.S.G.R.H. foi autorizada a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de Liquidador Tributário.
Solicito a V. Ex.a que seja dado conhecimento aos interessados que prestam serviço nessa unidade orgânica.
(..)
Na ausência de elementos profissionais suficientes à análise de cada caso, deverão contactar por meio expedito o D.S.G.R.H., nomeadamente quanto a data da posse como Liquidador Tributário Estagiário" – doc. de fIs. 13 que se reproduz.
F. Em 11.10.93 pelos serviços do S. E. Orçamento foi emitido parecer subordinado ao "Assunto: CONTAGEM DO TEMPO DE ESTÁGIO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO", no qual se concluía no sentido de "que o tempo de serviço prestado na qualidade de liquidador tributário estagiário não pode relevar para efeitos de progressão", com o que concordou a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento por despacho de 26.10.93.
G. Em 20.05.97 a recorrente, considerando que "perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 07.08.91", altura em que se "encontrava em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão", "de acordo com o disposto no art. °2.°/4 do DL 204/91, de 7/6, e art.º 12° do DL 187/90, de 7/6", "passando para o escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário", requereu ao DGCI "se digne autorizar o descongelamento em causa, com efeito à data da aquisição do direito...".
H. Em 30.09.98 dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico contra o "acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Director Geral das Contribuições e Impostos", pedindo a revogação do "despacho recorrido, substituindo-o por outro que autorize o descongelamento em causa... " - (doc. de fIs. 7/8 que se reproduz).
I. O requerido em G) e H) não foi objecto de decisão.
II. O DIREITO.
O relato antecedente evidencia que a questão central que o recurso jurisdicional nos coloca é a de saber se, para efeitos de descongestionamento de escalões, o tempo de serviço prestado pela Recorrente como Liquidador Tributário em regime de estágio deve ser contado como tempo de serviço da carreira de Liquidador Tributário.
Trata-se de questão já abordada, por diversas vezes e de forma uniforme, pela jurisprudência deste Tribunal pelo que, não havendo razões para dela divergir, nos limitaremos a acompanhá-la. – vd. para além dos indicados no Acórdão de 9/4/03 (rec. 1937/02) os Acórdãos de 22/2/01 (rec. 46.973), de 29/3/01 (rec. 47.130), de 10/10/01 (rec. 37.478) e de 22/10/02 (rec. 32.717).
Escreveu-se no douto Acórdão de 9/4/03 (rec. n.º 1.937) :
“3- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6, estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 19.º deste último diploma, estabelece-se que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão e que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos módulos de tempo aí indicados.
No art. 29.º do mesmo diploma estabelece-se que, além de outras, as estruturas remuneratórias próprias das carreiras da Administração Tributária e do Tesouro seriam objecto de diploma autónomo.
No art. 38.º, depois de se estabelecer o congelamento da progressão nas categorias, estabelece-se a calendarização do descongelamento. No n.º 3 deste art. 38.º estabelece-se que o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, seriam fixados no mesmo diploma regulamentar.
Em execução deste art. 38.º, os DL n.ºs 193/90, de 11/12, e 204/91, de 7/6, levaram a cabo os descongelamentos de escalões, referindo-se no n.º 1 do art. 2.º deste último que «ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente».
No n.º 2 do art. 2.º deste último diploma, estabelecem-se as seguintes regras de progressão nos escalões descongelados :
«a) subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 8 anos.»
No n.º 4 do mesmo artigo estabelece-se que «para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira», norma esta que reproduzia, praticamente, o n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11/12.
A única questão que é colocada pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 2.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 204/91 deve ser interpretado como determinando a contagem do tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário como tempo da carreira de liquidador tributário, para efeito de descongestionamento de escalões.
O Recorrente pretende que, incluindo no tempo de carreira como liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, completou os sete anos de carreira a que se reporta a alínea a) do n.º 2 daquele, em 23-7-91.
4- Como se refere expressamente na alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91 (que está em consonância com o art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89), a subida de escalão ocorre quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos.
Por isso, é de concluir que o que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira.
Só excepcionalmente, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar, a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
O Recorrente não se integra em qualquer destas situações excepcionais.
Na verdade, a carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 187/90, de 7/6).
Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra.(Art. 12.º e Anexo I a este diploma.)
Por isso, está afastada a possibilidade de ser o tempo de serviço na carreira o relevante para a progressão nos escalões, à face do referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, sendo antes o tempo de serviço na categoria o que releva para esse efeito.
Consequentemente, só se o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário puder ser contado como tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário ele poderá ter relevância para efeito de progressão nos escalões.
No entanto, esta tese não é de aceitar pois, como este S.T.A. tem vindo a afirmar, uniforme e pacificamente, liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira.
(Essencialmente neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos :
- de 21-3-1996, recurso n.º 37.602, publicado no Ap. ao DR de 31-8-98, página 2031;
- – de 21-5-1996, proferido no recurso n.º 37749, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3792; – de 1-10-1996, proferido no recurso n.º 38599, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6420;
- – de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 38524, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7111;
- – de 21-5-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 33134, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 756;
- – de 8-7-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 37.724, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1003;
- – de 13-2-2001, proferido no recurso n.º 46.814;
- – de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46.894;
- – de 5-6-2001, proferido no recurso n.º 47.021;
- – de 11-12-2001, proferido no recurso n.º 48.069.)”
Nestes termos, e pelas razões apontadas, são improcedentes as conclusões a) e b) do recurso jurisdicional.
A Recorrente volta a sustentar que, ao invés do que se decidiu no Acórdão recorrido, o despacho do Sr. DGCI de 4/12/91 não pode ser considerado um acto interno, já que se reflectiu na sua esfera jurídica.
Mas sem razão.
Com efeito, e como bem se disse naquele Aresto, o que o referido despacho visou foi solucionar a situação de determinados profissionais integrados naquela Direcção Geral, estabelecendo uma doutrina que se aplicaria genericamente a todos eles.
E, porque assim, aquele despacho assumiu um carácter genérico e de directiva dirigida aos serviços, pelo que não teve imediatos reflexos na esfera jurídica de cada um profissionais a quem se dirigia, efeitos que iriam ser produzidos pela decisão de aplicação a cada caso concreto.
São, pois, também improcedentes as conclusões c) e d).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e procuradoria em 100 euros
Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues