I- Está em causa nos presentes autos um acto de execução de uma deliberação social praticado após o registo da instauração da providência cautelar de suspensão dessa deliberação social e do da respectiva acção definitiva, mas antes do registo da decisão proferida nesse procedimento cautelar e, naturalmente, do da acção definitiva.
II- Concretamente, tendo sido pedida a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerente de 13/7/2012 – entre as demais, a referente à forma de a obrigar – há que saber se as extinções dos contratos de cessão de exploração em causa nos autos, em que M. A. representou a aqui requerente – e que assim procedeu em execução da deliberação que passou a admitir que a sociedade se vinculasse só com a assinatura dela – se devem ou não ter como eficazes em relação à aqui requerida, que se mostra terceira.
III- A decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social está sujeita a registo – art 9º al h) e art 15º/5 - e ainda a publicação - 70º/1 d) do CRCom. Já a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais está sujeita a registo provisório por natureza – art 9º al e) e art 64º /1 al m) - mas não a publicação – e o registo da sua decisão final transitada em julgado permite a conversão em definitivo do respectivo registo provisório – art 69º/2.
IV- O nº 2 do art 168º do CSC define o momento a partir do qual a decisão que declara suspensa a deliberação social se torna oponível a terceiros; e do nº 2 do art 61º do CSC resultarão os termos em que os direitos de terceiros poderão resultar acautelados quando adquiridos com base em actos de execução da deliberação que tenham ocorrido antes do momento em que a decisão judicial se lhes tornou oponível.
V- A conjugação de uma e outra dessas normas implicará o seguinte resultado: Como a decisão que declara suspensa uma deliberação social, está sujeita, não apenas a registo, mas também a publicação, tal decisão torna-se (indiscutivelmente) oponível a terceiros quando (tendo sido proferida) ocorra essa publicação; mas poder-se-á tornar ainda oponível a terceiros, antes dessa publicação – e mesmo antes de ter sido proferida - quando a sociedade prove ter registado a providência cautelar de suspensão de deliberação social e prove que deu conhecimento desse registo ao terceiro, de tal modo que o mesmo haja ficado em situação de conhecer (a possível) nulidade ou anulabilidade da deliberação que foi objecto da providência de suspensão.
VI- Desde que a sociedade prove que deu conhecimento desse registo a terceiro e que em função desse comunicação este ficou conhecedor da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada, o terceiro ter-se-á de considerar de má fé, não merecendo protecção.
VII- O terceiro não pode merecer qualquer tutela se tinha conhecimento da causa da possível invalidade no momento em que se verifica o acto da execução da deliberação nula ou anulável ainda que antes de ser proferida a decisão judicial a confirmar a existência dessa invalidade.
VIII- Se é verdade que o facto de constar do registo que certa pessoa é administrador ou gerente de uma determinada sociedade constitui presunção de que essa situação jurídica existe nos precisos termos em que é definida nos termos do art 11º do CRCom – será também verdade que o registo de uma providência cautelar de suspensão da deliberação em função da qual aquela pessoa foi inscrita no registo como administrador ou gerente daquela sociedade, tem de afastar aquela presunção do art 11º ou pelo menos «suspende-la», «paralisa-la».
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- A, intentou a presente providência cautelar comum contra B, pedindo que se ordene à requerida que passe a proceder ao depósito das rendas que lhe são devidas na conta bancária da C que vem indicada nos contratos a que os autos respeitam, e que seja notificada para juntar prova dos depósitos por si realizados correspondentes às rendas vencidas desde o dia 13/7/2012 até à data da interposição da providência e respeitantes aos estabelecimentos comerciais mencionados nos autos.
Alegou ter celebrado com a mesma quatro contratos de cessão de exploração de estabelecimento comercial, referindo que os mesmos foram inicialmente celebrados com a sociedade “D”, sendo que, de acordo com a carta de 22/4/2008 aceite pela requerida, a posição contratual daquela sociedade foi cedida à requerente. Mais refere que, tendo-se realizado no dia 13/7/2012 uma assembleia geral da requerente que afastou um dos seus sócios e que teve como finalidade a apropriação das rendas daqueles contratos a favor da outra sócia, comunicou à requerida que requerera judicialmente a suspensão daquela deliberação social, fazendo-o, nos termos e para o efeito do disposto no nº 3 do artº 397º do CPC. Não obstante, a requerida passou a depositar as referidas rendas em conta bancária que a requerente desconhece. Invocou ainda ter sido entretanto decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas na referida assembleia geral de 13/7/2012, facto que comunicou igualmente à requerida, continuando esta, não obstante, sem depositar as rendas na conta bancária que lhe fora indicada. Concluiu que a providência visa evitar que a requerida lhe cause lesão mais grave e dificilmente reparável, tanto mais que sem o cumprimento da obrigação de pagamento de renda por parte da requerida - e tratam-se de rendas no valor global de cerca de € 24.000,00 – ela, requerente, não dispõe de meios próprios para satisfazer as suas obrigações perante os senhorios, sendo que não decorrerão para a requerida quaisquer prejuízos, visto que continua a explorar os referidos estabelecimentos comerciais e que a obrigação de pagamento de renda constitui uma obrigação dos contratos livremente assumida.
A requerida veio invocar não estarem reunidos os pressupostos do decretamento da presente providência cautelar comum e impugnou a factualidade articulada, aduzindo que recebeu da requerente comunicações contraditórias, tentando manter-se isenta perante os sócios da mesma em face do conflito que havia entre ambos, até que em 24/8/2012 ela e a requerente celebraram quatro acordos de resolução dos contratos de cessão de exploração, razão pela qual nenhuma renda está em falta na relação entre elas.
Perante a junção desses invocados quatro acordos de resolução dos contratos de cessão de exploração, a requerente veio, em novo articulado, requerer a condenação da requerida como litigante de má fé, invocando, em síntese, que desde 10/8/2012 tinha aquela conhecimento da existência do procedimento de suspensão das deliberações sociais por ter recebido da requerente uma comunicação que lhe dava conta do registo dessa providência cautelar e do da acção principal, pelo que sabia muito bem que E não tinha, na data daqueles quatro acordos de resolução dos contratos - 24/8/2012 - poderes para vincular a sociedade requerente.
Após o contraditório da requerida, teve lugar a inquirição das testemunhas, vindo a ser proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar.
II- Do assim decidido, apelou a requerente que formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações: (…)
A requerida apresentou contra alegações nelas defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) A ora requerente celebrou com a requerida os seguintes contratos de exploração de estabelecimento comercial:
a) Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento comercial respeitante ao prédio sito na Rua …, n.º 326, 4500-255 …, inscrito na matriz sob o n.º 3241 – C e registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00251/150587, vide documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
b) Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento comercial respeitante ao prédio sito na Av. …, 360 B, freguesia de … e concelho de …, inscrito na matriz sob o n.º 1225 e registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00733/220993, nos termos do documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
c) Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial respeitante ao prédio sito na Rua …, 26, 8900-303 …., freguesia de e concelho de …., nos termos do documento n.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
d) Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial respeitante ao prédio sito na Rua … 33, …, freguesia de São Sebastião e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 49 e com a licença de utilização n.º 79 de 16/03/2001, nos termos do documento n.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
2) Conforme decorre da leitura dos documentos nºs 2 e 3 os referidos contratos de cessão de exploração comercial foram inicialmente celebrados com a sociedade D., sendo que, de acordo com a carta datada de 22 de Abril de 2008 e aceite pela ora requerida, a respectiva posição contratual foi cedida à ora requerente, conforme documento nº 5 nos termos do documento n.º 5 que se junta e se dá integralmente por reproduzido e cujo teor passamos a transcrever: “Assunto: B Loja Rua das Portas de Portugal – … Exma. Senhora Drª Cristina … Decidimos concentrar todos os arrendamentos numa das nossas Empresas – a A, Lda. Cabendo às outras duas: D e F, a actividade de mediação imobiliária, a primeira para terrenos e a segunda para edifícios e similares. Face a esta nossa decisão de que em devido tempo informámos V. Exas., os contratos das duas lojas: Lagos e Vila Real de Santo António passam a ser responsabilidade da A, que assume, obviamente, todos os compromissos contratados com a D. Aquando da realização dos contratos. Por este motivo os contratos de Cessão de Exploração terão como Primeiro Outorgante a A e terá a seguinte redação: “Entre A, Construções, Lda, com sede na Avª das Forças Armadas, n.º 4 – 5º G, freguesia do …, Concelho de …, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), pessoa colectiva 507482760 matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com o nr. 13717 e aqui representada pelos sócios gerentes: E e Eng. G, com os BI n.º 2121176 de 01/06/06 de Lisboa e 1312563 de 07/01/05 de Lisboa, respectivamente, adiante designado, abreviadamente, por CEDENTE ou PRIMEIRO,”. Propomos, caso V. Exas. não vejam inconveniente, que esta carta, depois de aceite pela B, Lda. Constitua uma Adenda ao Contrato celebrado com a D. Para que o processo administrativo fique completo solicitamos que seja alterada a Garantia Bancária de cada um dos contratos, que deverá ser a favor de A, Construções, Lda. Agradecemos a atenção de V. Exas. e apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Lisboa, 22 de Abril de 2008”
3) De acordo com os documentos ora juntos, a requerente cedeu a exploração comercial de 4 estabelecimentos comerciais à ora requerida.
4) Nos termos dos contratos celebrados e juntos como documento nºs 1 a 4 do requerimento inicial, a ora requerida depositava pontual e mensalmente as rendas que eram devidas à requerente na sua conta n.º … da C, sediada na Agência da ….
5) A H escreveu à requerida B, Lda, a carta datada de 08/08/2012 constante de fls. 44 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que foi pela mesma recebida em 10/08/2012.
6) A H e G intentaram contra a sociedade ora requerente e E, Procedimento Cautelar de suspensão de deliberação social cuja propositura foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente mediante a apresentação n.º 158 de 20/07/2012.
7) Por decisão proferida em 03/05/2013, a referida Providência Cautelar foi julgada procedente e decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da A., ocorrida no dia 13/07/2012, (conforme documento junto aos autos em audiência, constante de fls. 134 a 150 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8) Mediante o depósito efectuado em 23/05/2013, foi tal decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa registada na competente Conservatória do Registo Comercial.
9) A requerida deixou de proceder ao depósito das rendas na conta bancária supra referida a partir de Agosto de 2012.
10) Entre a requerida e E, na qualidade de sócia gerente da requerente foram celebradas "resoluções" dos contratos de cessão de exploração referidos em 1) com data de 24/08/2012, conforme documentos de fls. 77 a 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) Nesses estabelecimentos a requerida emprega cerca de 20 trabalhadores.
12) Após a celebração das "resoluções" dos contratos de exploração, a requerida manteve-se nos locais referidos nos contratos de exploração.
13) Mediante a apresentação n.º 103 de 06/08/2012, foi registada provisoriamente por natureza acção de declaração de nulidade das deliberações sociais.
14) Mediante a apresentação nº 29 de 13/07/2012, foi alterado o contrato de sociedade da requerente e designação de membros de órgãos sociais, aí se averbando o seguinte: "Forma de obrigar / Órgãos Sociais: Forma de obrigar: intervenção de um gerente, se for a E, ou de dois outros gerentes, se esta não intervir".
IV- Extraem-se das conclusões das alegações as seguintes questões a reclamarem resolução:
1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que na mesma o Exmo Juiz deixou de apreciar o incidente da impugnação da genuinidade dos documentos e deixou de realizar as diligências de prova que nele foram requeridas;
2- Reapreciação da decisão da matéria de facto no que se reporta (especifica e unicamente) à do ponto 3 da matéria tida como provada na decisão;
3- Reapreciação da decisão de direito quanto à eficácia da “resolução” dos contratos a que os autos respeitam e a que a requerida alude na oposição.
1- De acordo com as disposições conjugadas dos arts 668º/1 al d) e 660º/2, ambos do ACPC – sendo que, de acordo com o art 6º/4 da L 41/2013 de 26/6 que aprovou o novo CPC, este apenas se aplica aos procedimentos cautelares instaurados depois da sua entrada em vigor, o que não é o caso do presente - quando, na sentença, o juiz deixe de resolver questão que as partes tenham submetido à sua apreciação (e que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras) a sentença é nula.
Pretende o recorrente que o é a decisão recorrida, por um lado, porque deixou de realizar as diligências de prova que foram requeridas no incidente de impugnação de genuinidade de documentos constante de fls 84 vº e ss, e por outro, porque deixou de decidir esse mesmo incidente.
Vejamos.
No requerimento em apreço em que o requerente diz «suscitar e deduzir» contra a requerida «o incidente de litigância de má fé, bem como suscitar o incidente de impugnação de genuinidade dos documentos ao abrigo do art 544º CPC juntos com a oposição por manifesta falsidade dos mesmos», reporta-se o mesmo, em primeiro lugar, à litigância de má fé da requerida (que situa na circunstância desta alegar ter sido prejudicada em virtude do litigio existente entre os sócios da requerente, bem como desta permanecer nos locais de forma legitima, quando sabe que isso não é verdade) e só depois se reporta ao que refere como incidente de impugnação de genuinidade de documento.
Neste particular, diz impugnar a genuinidade das assinaturas apostas nos referidos quatro documentos de “resolução” dos contratos dos autos, referindo no tocante à «alegada assinatura aposta pelo Sr Roland … na qualidade de gerente da requerida, impugnar a sua veracidade, porquanto a mesma não se encontra reconhecida por quem quer que seja», pretendendo que este compareça em juízo para comprovar que foi o autor da referida assinatura, e impugna a data aposta nos referidos documentos, requerendo que a requerida seja notificada para «ao abrigo do art 528º CPC apresentar documentos que justifiquem a sua permanência nos locais referidos a partir do dia 1/10/2012, mais concretamente, contratos de arrendamento celebrados com os senhorios, de forma a permitir a prova e a contra prova que os acordos de resolução de cessão de estabelecimento comercial juntos aos autos como doc nº 1 a 4 sob as cominações constantes dos arts 529º e 530º todos do CPC».
A requerida veio aos autos pronunciar-se sobre o pedido de litigância de má fé, entendendo que o articulado em causa estava vedado ao requerente no procedimento cautelar em causa, e que por isso devia ser considerado inoportuno, mandado desentranhar e ser restituído ao apresentante sendo o mesmo condenado em multa, ou, quando assim não se entenda, devia ter-se por não escrito nesse requerimento a parte que vai além do pedido de litigância de má fé e quanto a este ser julgado improcedente, e ainda quando assim também se não entenda, ser julgado improcedente o incidente de impugnação de genuinidade dos documentos, sendo indeferidas as pretensões da requerente quer no que respeita ao depoimento de parte do gerente da requerida, quer no que respeita à apresentação da prova documental.
Teria cumprido à Exma Juiz a quo pronunciar-se pelo requerimento em causa admitindo-o ou não, total ou parcialmente, e tomar posição a respeito das requeridas diligências de prova.
Não o fez, porém, tendo-se limitado a designar dia para a inquirição das testemunhas tendo, logo após, tido lugar a audiência a que se reporta o art 386º ACPC.
Nesta audiência veio, no entanto, a proferir despacho a respeito do requerimento de fls 91.
Deste despacho resulta que o requerimento da requerente no sentido da requerida ser notificada para «ao abrigo do art 528º CPC apresentar documentos que justifiquem a sua permanência nos locais referidos a partir do dia 1/10/2012 – requerimento que consta dos autos a fls 91 - foi indeferido.
Resulta, por outro lado da decisão da matéria de facto, constante de fls 160 dos autos, que a mesma incidiu sobre alguns dos factos constantes do “requerimento apresentado pelo requerente em 14/8/2013”.
Pode-se concluir desta resenha do circunstancialismo processual atinente ao requerimento em causa que apenas em parte a Exma Juiz a quo se não pronunciou sobre as diligências de prova nele requeridas, visto não ter tomado qualquer posição relativamente à requerida presença em juízo de Roland … na qualidade de gerente da requerida.
Esta omissão não constitui, no entanto, e muito claramente, uma nulidade de sentença, antes constitui, e na medida em que pudesse influir na decisão do incidente em causa, uma nulidade de processo, nos termos do art 201º/1 ACPC.
As nulidades de processo – salvo as tidas primárias que são de conhecimento oficioso e a que se reporta o art 196º ACPC - têm de ser arguidas pela parte interessada, no prazo geral de 10 dias, e quando tal não suceda, resultam supridas.
O requerente não arguiu esta nulidade, pelo que a mesma resultou sanada.
Não tendo arguido esta nulidade, deixou igualmente por arguir a decorrente da não apreciação da arguição da genuinidade da assinatura do referido Roland …, posto que nenhum sentido faria vir o tribunal a apreciar tal arguição quando omitira qualquer apreciação sobre a admissão da prova que a arguente tivera como adequada para a prova dessa não genuinidade.
E por isso, no aspecto em apreço, também a não apreciação do incidente da genuinidade da assinatura se configura como uma nulidade do processo – e não da sentença – que resultou sanada.
A restante matéria do articulado a que se vem fazendo referência tem apenas a ver com a apreciação da litigância de má fé e com a impugnação da data aposta nos acordos de “resolução” dos contratos a que a requerida alude.
Sucede que o disposto no art 544º ACPC nada tem a ver com a impugnação de datas nos documentos – mas apenas com «a impugnação da letra ou da assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o nº 1 do art 381º CC e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira».
Resultando afinal, do que a apelante refere no requerimento em causa, que não era a data desses acordos que ela, em última análise, estava a colocar em questão, mas antes a regularidade dos poderes de representação de E para obrigar a aqui requerente em tais acordos.
Ora, essa é a matéria dos autos – pois que é em função da mesma que se poderá afirmar ou não o direito da requerente - e sobre ela incidiu decisão, que é precisamente a recorrida, para isso se tendo levado à decisão da matéria de facto, factos extraíveis do “requerimento apresentado pelo requerente em 14/8/2013”, sendo que se tratam de factos constantes da certidão de registo comercial referente à requerente e por isso, e em ultima análise, susceptíveis de ser considerados em face dos factos alegados nos articulados normais.
No mais, quanto à litigância de má fé, também a decisão recorrida sobre ela se pronunciou, não se registando nenhuma omissão de pronúncia.
Pelo que improcede a arguida nulidade de sentença.
2- A pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto referente à matéria que ficou dada como provada no ponto 3 - não se pode compreender senão como um equívoco da apelante.
Está em causa a seguinte factualidade:
«De acordo com os documentos ora juntos, a requerente cedeu a exploração comercial de quatro estabelecimentos comerciais à requerida».
Esta matéria – ao contrário do que o parece crer a apelante nas conclusões do recurso - não tem nada a ver com o momento subsequente ao da invocada “resolução” dos contratos de cessão de exploração e feitura de novos contratos de arrendamento dos mesmos espaços com os senhorios - antes se limita a reproduzir a própria alegação da requerente no requerimento inicial – seu art 3º - onde a mesma alega que, «(…) de acordo com os documentos ora juntos» - estando a reportar-se essencialmente à carta de 22/4/2008- «a requerente cedeu a exploração comercial de 4 estabelecimentos comerciais à requerida» - e resultou adquirida para o processo por acordo das partes – cfr art 14º da oposição em que a requerida refere «os factos articulados em 1, 2, 3 e 7 são verdadeiros».
Não há, pois, nada a reapreciar nesse domínio.
3- Já a decisão de direito merecerá, porventura, nova abordagem.
Disse-se na instância recorrida:
«(…) Em 10 de Agosto de 2012 a requerida recebeu de uma das sócias da requerente (a sociedade H, S.A) uma carta em que a remetente lhe dava conta da existência de um litígio judicial entre os sócios da sociedade (em concreto da pendência de uma providência cautelar de suspensão das deliberações sociais e da correspondente acção principal), fazendo-o, segundo alegava, para que aquela outra estivesse habilitada a suspender o pagamento das rendas devidas nos termos das locações ou a proceder ao seu pagamento liberatório [nº 5 supra e último parágrafo de fls. 45]. Em Agosto de 2012 a requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas na conta bancária assinalada no contrato, desconhecendo-se, por não vir demonstrado, qual a conta bancária onde efectuou esse pagamento e a razão dessa alteração de procedimentos [nº 9 supra]. Entretanto são celebrados com data de 24 de Agosto de 2012 e para vigorar a partir de 30 de Setembro de 2012 quatro acordos escritos denominados “resolução de contrato de cessão de exploração”.Intervém nesses acordos negociais, em representação da requerente, aquela que era à data a respectiva gerente com poderes para o acto - E – [cfr. fls. 77 a 80 e nº 14 supra]. Sendo certo que na data desses acordos a requerida já tinha conhecimento da pendência da providência cautelar em que se pedia a suspensão, além de outras, da deliberação social de alteração do modelo de representação da sociedade, o mero efeito da propositura desse procedimento nenhum efeito jurídico tinha nas relações entre a mesma e a requerente, constituindo um assunto interno desta ao qual a primeira era totalmente alheia (veja-se que apenas em 23 de Maio de 2013 foi registada a decisão cautelar de suspensão das deliberações, nº 8 supra). O disposto no nº 3 do artº 397º do Código de Processo Civil (actual artº 381º, nº 3 do mesmo código) é aplicável à sociedade e não a terceiros e, ainda assim, quanto àquela, não a partir da mera propositura da providência, mas a partir do conhecimento formal da sua pendência, dado, como é próprio, através da citação. Os acordos de 24 de Agosto de 2012 foram assim celebrados, no que concerne às relações externas da requerente com terceiros, por quem, na respectiva data, representava validamente a sociedade. Ora, os mesmos, apesar da denominação que as partes lhes deram e que não vincula o tribunal, constituem cessações por mútuo acordo das locações de estabelecimento, rectius, revogações do mesmo negócio, válidas nos termos do artº 1082º do Código Civil. Com essas revogações deu-se a extinção consensual das locações a partir 30 de Setembro de 2012, razão pela qual a requerente não tem direito à renda cujo depósito pretende ver conformado através da presente providência. Tudo o mais é pertinente às relações internas entre os sócios e gerentes da requerente e entre os mesmos e a sociedade, devendo ser resolvido nessa mesma sede. Conclui-se, assim, que a requerente não tem o direito de crédito que pretende ver salvaguardado através da providência (…).
O que está em questão decidir é uma (delicada) questão referente a terceiros e registo comercial: concretamente, a de saber se a requerida pode opor à requerente a extinção dos contratos dos autos – por revogação, e não por resolução, como o fez notar, e bem, a decisão de 1ª instância - quando aceitou contratar essa extinção com a requerente representada por E, não obstante ter sido previamente alertada pela “H SA” – sócia da requerente - que o comportamento dessa E na Assembleia Geral de 13/7/2012 a tinha levado a interpor procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, bem como a respectiva acção definitiva, e que tais acções se mostravam registadas.
Vejamos a sequência dos actos consoante resultam do registo:
1- Na Assembleia Geral da requerente que teve lugar em 6/6/2012, com continuação em 27/6/2012 e 13/07/2012, foi deliberada a amortização das quotas nos valores nominais de € 100,00, € 700,00 e € 800,00 tituladas por “H” na requerente, ficando o capital social desta sociedade reduzido às duas quotas, nos valores nominais de € 1650 e € 850, de que é titular E.
2- Por deliberação de 6/12/2006, registada pela Ap 20/20061207, G havia sido nomeado gerente da requerente.
3- Na Assembleia Geral referida em 1) foi deliberada a sua destituição imediata da gerência.
4- Igualmente foi deliberada nessa Assembleia Geral a alteração do pacto social no que diz respeito (entre o mais aqui não relevante) aos respectivos arts 3º/1 e 4/º2, que passaram a ter a seguinte redacção:
«Art 3º/ 1 – O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de € 2.500,00, corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de € 1.650,00 e outra no valor nominal de € 850,00, pertencentes, ambas à sócia E».
«Art 4º/2 – Para vincular a sociedade é necessária a intervenção apenas de um gerente, se este for a sócia E, ou a assinatura de dois gerentes se esta não intervier».
5- Nessa mesma Assembleia Geral foi nomeado para gerente da sociedade I.
6- Mediante Dep 4129 de 12/7/2012 foi averbada no registo comercial a menção de amortização de quotas de 100,00 €, 700,00 € e € 800,00 em nome da “H SA”.
7- Mediante a apresentação nº 28 de 13/07/2012, foi registada a cessação de funções da gerência de G referindo-se como Av 2 ser a data da destituição a de 13 de Julho de 2012.
8- Mediante a apresentação nº 29 de 13/07/2012, foi alterado o contrato de sociedade da requerente e a designação de membros de órgãos sociais, aí se averbando o seguinte: "Forma de obrigar / Órgãos Sociais: Forma de obrigar: intervenção de um gerente, se for a E, ou de dois outros gerentes, se esta não intervir".
8- A H e G intentaram contra a sociedade ora requerente e contra E, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social.
9- A propositura dessa providência cautelar foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente mediante a apresentação n.º 158 de 20/07/2012, com o seguinte pedido: «Suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 6 de Junho de 2012 com continuação em 27 de Junho e 13 de Julho de 2012».
10- Mediante a apresentação n.º 103 de 06/08/2012, foi registada provisoriamente por natureza acção de declaração de nulidade das deliberações sociais.
11- A H escreveu à requerida B, Lda, carta datada de 08/08/2012, correspondente ao escrito de fls 44 dos autos, que foi pela mesma recebida em 10/08/2012.
12- Nessa carta - dizendo-se dela dar-se conhecimento a D. E e ao Eng Eugénio … - dizia-se: «Na minha qualidade de sócio da sociedade A (…) e cedente dos contratos de exploração dos estabelecimentos comerciais de .., …, … e …, venho pela presente comunicar a V. Excias um litigio judicial entre os sócios e gerentes da referida sociedade que corre seus termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. No seguimento da nossa carta enviada a 20 de Julho do corrente ano, junto enviamos para vosso integral conhecimento cópia da certidão da Conservatória do Registo de Lisboa, onde se encontram registadas a providência cautelar de suspensão de deliberação social e a correspondente acção de declaração de nulidade das deliberações tomadas de forma totalmente ilegal por parte da sócia E, na referida Assembleia Geral. Reiterando o solicitado na nossa carta de 20 de Julho, vimos apenas lamentar estas ocorrências, as quais em muito vos transcendem dando apenas conhecimento das mesmas, por forma a estarem devidamente habilitados a suspenderem o pagamento das rendas ou em alternativa procederem ao seu pagamento liberatório junto da C».
13- Os documentos ditos de “resolução dos contratos de cessão de exploração” que se mostram juntos a fls 77, 78, 79 e 80 dos autos, deles constando as assinaturas de E, por parte da aqui requerente, e de Roland …, por parte da aqui requerida, estão datados de 24/8/2012.
14- Por decisão proferida em 03/05/2013 a referida providência cautelar foi julgada procedente e decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da A., ocorrida no dia 13/07/2012.
15- Mediante o depósito efectuado em 23/05/2013, foi tal decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa registada na competente Conservatória do Registo Comercial.
Tendo sido pedida a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerente de 13/7/2012 - concretamente, para o que nos interessa, a referente à forma de a obrigar – há que saber se as referidas extinções dos contratos de cessão de exploração em causa nos autos, em que E representou a aqui requerente – e que assim procedeu em execução da deliberação que passou a admitir que a sociedade se vinculasse só com a assinatura dela – se devem ou não ter como eficazes em relação à aqui requerida que se mostra terceira [1].
O que está em causa é um acto de execução da deliberação – e «actos “em execução da deliberação” são os praticados em conformidade com ela ou os que nela encontram fundamento» [2] - praticado após o registo da instauração da providência cautelar (de suspensão de deliberação social) e do da respectiva acção definitiva, mas antes do registo da decisão proferida nesse procedimento cautelar (e do da acção definitiva que, aliás, se desconhece se já foi proferida e, na afirmativa, em que sentido).
A respeito de actos nesta situação escrevia Lobo Xavier [3]:
“Se se trata de direitos adquiridos depois do registo da instauração do procedimento cautelar, mas antes do registo da decisão respectiva, a suspensão, uma vez decretada e registada, pode também ser oposta ao terceiro: de outro modo, nenhum sentido teria a disposição legal que prevê o registo da instauração do procedimento. No caso de aqueles direitos serem invocados ainda antes da decisão final do procedimento, a solução mais conveniente será a da suspensão da instância em que tais direitos se discutam, até ser proferida aquela decisão».
Refere, no entanto, Soveral Martins que «esta claríssima passagem» [4], «tendo em conta as normas legais actualmente em vigor, merece algumas actualizações», e parece entender em função delas que hoje já não será - pelo menos - «claro» o resultado a que se referia Lobo Xavier.
Hoje a decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social está sujeita a registo – art 9º al h) e art 15º/5 - e ainda a publicação - 70º/1 d) do CRCom.
Já a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais está sujeita a registo provisório por natureza – art 9º al e) e art 64º /1 al m) - mas não a publicação – e o registo da sua decisão final transitada em julgado permite a conversão em definitivo do respectivo registo provisório – art 69º/2.
Se é indiscutível que a deliberação suspensa se deve considerar (até à decisão no processo principal) como tendo a respectiva eficácia paralisada desde o momento em que foi tomada, cabe saber se essa suspensão só será oponível aos terceiros após a publicação da decisão proferida no procedimento cautelar, (ou mesmo, apenas após a publicação da decisão definitiva na acção principal), ou o poderá ser desde o registo da propositura da providência cautelar da respectiva suspensão, e em que condições.
Que o poderá ser desde o registo da instauração desta providência é o entendimento da recorrente, embora não faça decorrer tal oponibilidade apenas do simples registo dessa instauração, mas da conjugação do mesmo com o conhecimento que alega ter dado à requerida da existência de citação na providência cautelar.
Com efeito, argumenta com a circunstância de, àqueles registos – o da instauração da providência e o da instauração da acção definitiva - se somar a de ter dado expresso conhecimento à requerida na carta que lhe enviou e que a mesma recebeu em 10/8/2012, não apenas desses registos – através da junção de certidão da CRC referente à requerente - mas também de ter sido proferido despacho de citação nos autos da providência cautelar e, consequentemente – alega - da disciplina do nº 3 do art 397º ACPC, norma que no âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais preceitua que «a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é licito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada».
Antes de prosseguir, convém referir que em torno desta norma – nº 3 do art 397º ACPC – se formaram entendimentos divergentes.
Num desses entendimentos, sendo ilícita a execução da deliberação, os actos em que se consubstancie seriam nulos.[5]
Tanto quanto se tem conhecimento, hoje, esse entendimento mais radical está posto de lado.
Diz-se que, pese embora a indiscutível ilicitude que decorre da norma em causa a partir da citação da sociedade para o acto praticado em execução da deliberação impugnada, nem por isso os administradores de uma sociedade quando se trate de «uma deliberação vital cuja suspensão venha a ser pedida por malquerença e na base de razões disparatadas» têm o dever funcional de a não executar, mau grado aquela citação para a acção de suspensão. A esse propósito pergunta Menezes Cordeiro: «Poderá, ex citacione, conseguir-se um efeito que nenhuma sentença virá legitimar?» Respondendo que, «perante uma citação em requerimento de suspensão, a sociedade, através dos orgãos competentes, terá de fazer um juízo de cuidada probabilidade. Caso a providência requerida pareça minimamente viável, a execução do deliberado será sustida. Quando seja evidente que não operam os requisitos e, designadamente, que os danos derivados da suspensão são muito mais elevados do que os provocados pela execução, esta deve manter-se. A inobservância do art 397º/3 envolve responsabilidade civil, e portanto: um juízo de culpa».[6]
E no mesmo sentido reflectem Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto [7], ao excluírem o entendimento correspondente ao que designam como uma “primeira leitura” do nº 3 do art 397º – «o de atribuir provisoriamente à citação o efeito da própria providência requerida, sujeita a uma espécie de posterior ratificação judicial; a partir da citação, não teria eficácia jurídica qualquer acto de execução da deliberação: esta ineficácia cessaria se o pedido cautelar viesse a ser julgado improcedente, consolidando-se no caso contrário». E referem: «Esta interpretação conduz a resultados que podem ser extremamente violentos e prejudiciais para a requerida; pedindo a suspensão infundada duma deliberação social, a menos que a falta de fundamento fosse manifesta e o juiz dela conhecesse no despacho liminar (…) o requerente consegue sempre obter, ainda que provisoriamente, o resultado pretendido, a partir do momento em que a citação da pessoa colectiva tenha lugar, podendo assim conseguir uma paralisia injusta. O significado do preceito é por isso outro (…) Pretende responsabilizar o órgão executivo da sociedade ou associação pelas consequências da execução da deliberação depois do momento da contestação, condicionalmente ao ulterior decretamento da providência: em vez da decisão da improcedência do pedido cautelar funcionar como causa extintiva de efeitos suspensivos já produzidos, é, ao invés, a decisão de procedência do pedido cautelar que, operando um efeito retroactivo, sujeita a responsabilidade civil desde a citação (…) o executor da deliberação impugnada: este tomará ou não o risco da execução consoante a apreciação que dele faça. Diversamente do que acontecia na vigência anterior ao DL 329-A/95, esta responsabilização condicional cessa a partir do momento em que a requerida tenha obtido decisão favorável na 1ª instância».
O que significa que não sendo lícito à sociedade executar a deliberação impugnada, esta não se torna, por causa da citação e da ilicitude dessa execução, ineficaz, ou de eficácia suspensa (nem inválida), tanto mais, quanto é certo, que a citação não está sujeita a registo[8].
«Por exemplo – os administradores eleitos não perdem legitimidade para exercer os cargos e têm poderes de representação (…); todavia, se exercerem actividade de administração, porque essa actividade executória de deliberação impugnada é considerada ilícita, teremos aí um pressuposto de eventual responsabilidade civil para com o requerente da providência e/ou a sociedade requerida».[9]
Donde se poderá concluir que não seria a circunstância da “H”, na carta em referência, ter informado a requerida da existência de citação na providência cautelar de suspensão que teria impedido esta de celebrar negócio com a sociedade, aqui requerente, representada por E, nem tão pouco, e mais relevantemente para o que está agora em apreciação, o conhecimento dessa citação excluiria só por si que esta viesse a poder opor aquele negócio à aqui requerente.
Sucede que a informação da existência daquela citação – ao contrário do que a requerente o parece fazer crer na petição inicial desta providência – não consta da carta que a “H” enviou à requerida em 8/8/2012.
A questão que está em apreço haverá de ser resolvida – na falta de norma legal que a resolva especificamente - pela conjugação do disposto nos arts 61º/2 e 168º/ 2 do CSC.
O art 61º CSC pronuncia-se a respeito da “eficácia do caso julgado” e refere:
«1- A sentença que declara nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
2. A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boafé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa fé».
É evidente que esta norma não rege directamente a respeito da situação que está prefigurada nos autos, pois apenas respeita à eficácia interna (seu nº 1), e à externa (seu nº 2), do caso julgado obtido em acção de nulidade ou anulação de deliberação social e nós encontramo-nos num momento anterior.
Mas, para o que nos interessa, importará, pelo menos, reter o conceito de boa fé que dela se poderá extrair.
Como o refere Menezes Cordeiro, a boa fé aqui em causa não é a psicológica – em que aproveitaria ao terceiro a mera ignorância – mas a ética – «em que apenas lhe aproveita a ignorância desculpável, isto é, a ignorância que não derive da inobservância de deveres de cuidado aplicáveis in casu» [10].
Referindo ainda [11] : «Nos termos gerais estará de boa fé aquele que, sem culpa, ignora a nulidade ou anulabilidade (61º/2 in fine) ou melhor, desconheça as respectivas causas e o facto de se suscitar o problema. A boa fé aqui referida é a subjectiva ética – desconhecimento não culposo. Não faria sentido tutelar a “confiança” de quem, apenas com violação de deveres de cuidado e de informação e com culpa, se tenha colocado em situação de desconhecimento».
Por sua vez, dispõe o nº 2 do art 168º CSC – preceito que rege a respeito da “falta de registo ou publicação”:
«A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele».
Sendo que o seu nº 4 refere:
«Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado»
Segundo Soveral Martins [12] a conciliação entre os dois referidos preceitos – o nº 2 do art 61º e o nº 2 do art 168º, ambos do CSC – far-se-á do seguinte modo: «O nº 2 do art 168º do CSC define o momento a partir do qual a decisão que declara a nulidade ou anula a deliberação se torna oponível a terceiros, mas o nº 2 do art 61º do mesmo código regula os termos em que os direitos de terceiros podem ser acautelados se adquiridos com base em actos de execução da deliberação que tenham ocorrido antes do momento em que a decisão judicial se lhes tornou oponível».
Transpondo estas noções para o caso dos autos - e não se esquecendo que o nº 2 do art 168º é de carácter geral, tendo necessariamente um campo de aplicação muito mais amplo do que o nº 2 do art 61º que literalmente apenas respeita à decisão da acção de nulidade ou de anulação da deliberação social – dir-se-á então, que o nº 2 do art 168º do CSC define o momento a partir do qual a decisão que declara suspensa a deliberação social se torna oponível a terceiros; e do nº 2 do art 61º resultarão os termos em que os direitos de terceiros poderão resultar acautelados quando adquiridos com base em actos de execução da deliberação que tenham ocorrido antes do momento em que a decisão judicial se lhes tornou oponível.
Salvo melhor entendimento, a conjugação de uma e outra das acima referidas normas implicará, na situação dos autos, o seguinte resultado:
Como a decisão que declara suspensa uma deliberação social, tal como atrás se referiu, está sujeita, não apenas a registo, mas também a publicação, tal decisão torna-se (indiscutivelmente) oponível a terceiros quando (tendo sido proferida) ocorra essa publicação; mas poder-se-á tornar ainda oponível a terceiros, antes dessa publicação – e por isso, também antes de ter sido proferida - quando a sociedade prove ter registado a providência cautelar de suspensão de deliberação social e prove que deu conhecimento desse registo ao terceiro, de tal modo que o mesmo haja ficado em situação de conhecer (a possível) nulidade ou anulabilidade da deliberação que foi objecto da providência de suspensão.
Não será assim «o simples registo do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social (que) retire(a) qualquer tutela aos terceiros que adquiriram direitos em execução da deliberação após aquele registo», pois que, a esse registo, tem de se adicionar um comportamento da sociedade – mais ou menos contemporâneo do registo - de que resulte para o terceiro o conhecimento da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada.
Donde se conclui – sem que se contrarie, afinal, o pensamento de Soveral Martins [13]- que «o registo do procedimento cautelar (só por si) não impede o terceiro de invocar o disposto no nº 2 do art 61º CSC». Pois que «se a deliberação social for declarada nula ou anulada, o terceiro de boa fé pode ser protegido se adquiriu direitos em consequência de actos praticados após o registo do procedimento cautelar de suspensão da deliberação em causa», desde que a sociedade não prove – acrescentamos nós - que deu conhecimento desse registo a terceiro e que em função desse comunicação este ficou conhecedor da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada, pois que se a sociedade assim procedeu, o terceiro ter-se-á de considerar de má fé, não merecendo protecção.
Se é verdade que o facto de constar do registo que certa pessoa é administrador ou gerente de uma determinada sociedade constitui presunção de que essa situação jurídica existe nos precisos termos em que é definida nos termos do art 11º do CRCom – o qual tem a sua razão de ser na fé publica resultante do registo – será também verdade que o registo de uma providência cautelar de suspensão da deliberação em função da qual aquela pessoa foi inscrita no registo como administrador ou gerente daquela sociedade, tem de afastar aquela presunção do art 11º ou pelo menos «suspende-la», «paralisa-la». Nem outro resultado é admissível, pois que para se saber se consta do registo que certa pessoa é gerente de uma sociedade tem que se ter acesso a uma certidão actualizada de registo comercial desta, e se dessa certidão consta (também) o registo da providência cautelar de suspensão da deliberação referente àquela gerência, terá que se concluir que resulta neutralizada a presunção do art 11º.
O que tudo nos leva a concluir que (e ao contrario do que o referia Lobo Xavier) nem sempre que se trate de direitos adquiridos depois do registo da instauração do procedimento cautelar, mas antes do registo da decisão respectiva, a suspensão que seja decretada e registada pode ser oposta ao terceiro. Só o poderá ser se, além do registo da providência cautelar (e o da própria acção principal), a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento à data do acto executado da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação social impugnada.
Será porque o simples registo da instauração de providência cautelar de suspensão de deliberação social - ou o simples registo da acção de declaração de nulidade ou anulabilidade dessa deliberação social – não implica, só por si, o conhecimento por terceiro da nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada – havendo que se lhe somar, como já referido e repetido, a prova pela sociedade de que o terceiro teve conhecimento desse registo e da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação - que a propósito da invalidade das deliberações sociais em geral o legislador não terá consignado regra semelhante à do nº 3 do art 243º CC em que se afirma expressamente que se considera «sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar».
Aplicando as considerações que antecedem à situação concreta dos autos, e partindo da realidade incontornável da existência do registo da providência cautelar de deliberação social e do da respectiva acção definitiva, anteriormente ao “acto de execução”, tem de se concluir que a sociedade, aqui apelante, fez prova de que deu conhecimento à requerida desses registos, e que a informou também suficientemente dos motivos desse procedimento e acção quando lhe referiu na carta de 8/8/2012 estarem em causa «as deliberações sociais tomadas de forma totalmente ilegal por parte da sócia E na referida Assembleia Geral».
A boa fé subjectiva ética com os contornos que lhe dá Menezes Cordeiro, atrás citado a esse respeito, não se mostra compatível com a ignorância indesculpável, que será aquela que resulta da inobservância de deveres de cuidado aplicáveis, incluindo os deveres de melhor informação, se se entender deles carecer-se.
O procedimento da requerente para com a requerida, tendo-a colocado desde 10/8/2012 de sobreaviso relativamente à ilegalidade do comportamento da sócia E na Assembleia Geral de 13/7/2012, tem-se como suficiente para se considerar que lhe deu conhecimento da possível nulidade ou anulabilidade da deliberação social impugnada, mostrando-lhe que se «suscitava o problema», de tal modo que a requerida quando se relacionou contratualmente com esta sócia e aceitou que a mesma representasse eficazmente a sociedade aqui requerente o fez leviana e culposamente.
O terceiro não pode merecer qualquer tutela se tinha conhecimento da causa da possível invalidade no momento em que se verifica o acto da execução da deliberação nula ou anulável ainda que antes de ser proferida a decisão judicial a confirmar a existência dessa invalidade.
Deste modo conclui-se que o acto de representação da aqui requerente pela sócia E é ineficaz em relação à requerente, sendo por isso ineficazes os ditos contratos de “resolução” do contratos de cessão de exploração .
O que significa que, ao contrário do que foi entendido na 1ª instância, se considera que aquelas “resoluções” – rectius, revogações de contratos - não produziram o efeito de extinguirem a relação locatícia que vinha vigorando entre a requerente e a requerida – em que esta funcionava, na prática como sub arrendatária daquela - razão pela qual a requerente mantém direito às rendas a cujo depósito pretende compelir a requerida através da presente providência.
Refere o art 381º/1 do ACPC (agora art 362º) que, «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
Em função do disposto nesta norma afirmam-se como pressupostos do procedimento cautelar comum, a probabilidade de existência de um direito; o receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável do mesmo; a ausência de procedimento nominado para o que se requer; e a adequação da providência à remoção do perigo que ameaça o direito; e a proporcionalidade entre os efeitos do decretamento da providência e os danos pelo mesmo causados.
Já se viu ser provável a existência do direito da requerente ao depósito das rendas que peticiona.
Não há outra providência cautelar tipificada no âmbito do CPC, ou fora dele, que constitua instrumento apropriado à dedução e apreciação da pretensão que aqui está em causa, designadamente, não o constitui a notificação ex vi do art 9º/7 al b) do RAU na redacção dada pela L 31/2012 de 14/8 referida pela requerida na oposição, pois que aí apenas está em causa uma notificação que não tem o suporte de ser ordenada pelo tribunal.
Como a requerente o refere nada há de excessivo na medida conservatória que requer, na medida em que a requerida continua a utilizar os espaços em causa no exercício do seu comércio.
Entende a requerida – e o tribunal recorrido também o mencionou – que a requerente não trouxe a julgamento factos suscetíveis de provar “o fundado receio de que o seu direito sofra lesão grave e de difícil reparação”.
È verdade que «só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão» [14]. E o receio da verificação dessas lesões «deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo».[15]
Ora, ao contrário do que o refere a requerente e o tribunal ad quo, entende-se que a requerente alegou factos bastantes para concretizar a seriedade, gravidade e actualidade da ameaça que faz perigar o seu direito.
Atente-se na sua situação na relação locatícia, tanto quanto os autos nos permitem entrever, e pese embora as parcas considerações da requerente a esse respeito.
De acordo com os factos provados, a requerente tomou a posição contratual da “D Lda” nos contratos de cessão de exploração comercial que aquela celebrara inicialmente com a requerida. A existência desta “cessão de exploração comercial” denuncia a pré existência de um arrendamento, primeiro com a “D”, depois com a requerente, relativamente àqueles espaços que, obviamente, a obrigava a, por sua vez, a pagar renda ao(s) respectivo(s) senhorio(s). O que significa que na prática – e como o refere a requerida na oposição, cfr art 21º - os contratos dos autos funcionavam como subarrendamentos.
A requerente alegou que sem o cumprimento da obrigação de pagamento de renda por parte da requerida – estando em causa rendas no valor global de cerca de € 24.000,00 – ela não disporia de meios próprios para satisfazer as suas obrigações perante os senhorios – art 29º e art 36º da petição.
Acresce que é a própria requerida quem na sua oposição dá consistência a este «fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável» quando refere – cfr art 29º - que ela requerida «era, senão a única, pelo menos a mais importante fonte de receitas da requerente, como consta do requerimento – cerca de 24.000,00 € mensais de rendas» e que as divergências entre os sócios da mesma «acabaram mesmo a pôr em risco o pagamento das rendas dos quatro locados por parte da requerente, aos senhorios, sendo as acções de despejo eminentes» - arts 31º e 32º da oposição.
Num contexto deste tipo, em que a requerente para assegurar as rendas junto do senhorio tinha de ver pagas pela requerida as respectivas rendas, percebe-se muito facilmente o risco real e eminente em que se encontra o direito da requerente.
Só com a medida aqui peticionada – passando a dispor na sua conta do valor das rendas – poderá a requerente neutralizar, ou atenuar os prejuízos que para ela necessariamente decorreriam da demora da acção em que faça valer o seu direito às rendas por parte da requerida.
Ora, é para isso que serve a tutela cautelar.
Acresce que o não decretamento da providência requerida deixaria também sem função útil a função cautelar da decretada suspensão da acima referida deliberação social.
Deste modo, entende-se ser procedente a providência cautelar requerida, devendo ordenar-se à requerida que passe a proceder ao depósito das rendas na conta da C indicada nos contratos, fazendo a prova dos depósitos que haja realizado correspondentes às rendas vencidas desde o dia 13/7/2012 até à presente data.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, decretando a providência requerida, e, assim, ordenando à requerida que passe a proceder ao depósito das rendas na conta da C indicada nos contratos, fazendo a prova dos depósitos que haja realizado correspondentes às rendas vencidas desde o dia 13/7/2012 até à presente data.
Custas nesta instância e na 1ª pela requerida.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] Devem ter-se por terceiros na matéria em causa quem não é sócio nem titular de órgão social da sociedade o que decorrerá, “a contrario” do nº 1 do art 61 CSC.
[2] Assim o refere Coutinho de Abreu no «Código das Sociedades Comerciais em Comentário» do IDET, coordenado por Coutinho de Abreu, vol I, p 701
[3] - «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», p 260
[4] - «Os poderes de representação dos administradores de sociedades anónimas” – Stvdia Ivridica – 1998 – p 170 e Código das Sociedades Comerciais em Comentário» do IDET, coordenado por Coutinho de Abreu, vol I, p 701 e ss
[5] - Carlos Olavo, «Impugnação das Deliberações sociais», in CJ 1988, III, p 30
[6] - Menezes Cordeiro, «SA:Assembleia Geral e Deliberações Sociais», 2009, p 261
[7] -«Código de Processo Civil Anotado», p 96
[8] Assim se exprime Coutinho de Abreu no «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Coordenado por Coutinho de Abreu do IDET, vol I , p 701
[9] De novo Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Coordenado por Coutinho de Abreu do IDET, vol I, p 701
[10] «SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais», 2009, p 261. Refere ainda este autor que o registo da acção não impede a boa fé de terceiros, resultando «ser inexigível, a qualquer particular que contrate com uma sociedade, o ir indagar junto do registo comercial, se não estará pendente alguma acção de invalidação de uma deliberação em cujo prolongamento surja o negócio que lhe interesse» . O que significa que pese embora o conceito de boa fé que aqui releva o seja na sua «dimensão ética» não há de todo o modo, «em princípio e no que tanja a terceiros estranhos, quaisquer especiais deveres de indagação». Concluindo Menezes Cordeiro: «O terceiro está de boa fé quando, no momento em que conclui o negócio com a sociedade, crê (razoavelmente) na validade da deliberação pressuposto do negócio ou ignora (não levianamente) a invalidade dela. Compete á sociedade ou a quem invoque a ineficácia do negócio provar que o terceiro conhecia ou, dadas as circunstâncias, não podia ignorar a invalidade; ajudará nessa prova o facto de, antes da conclusão do negócio, ter sido feito o registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou da respectiva decisão final – cfr art 9º e) e h) do CR Com».
[11] - «Código das Sociedades Comerciais Anotado», (coordenado por Menezes Cordeiro), 2ª ed, em anotação ao art 61º
[12] - «Os poderes de representação dos administradores de sociedades anónimas” – Stvdia Ivridica – 1998 – p 159
[13] - Refere o autor em causa em “Os poderes de representação dos administradores de sociedades anónimas”: «(…)Por isso, a melhor solução será a de considerar que o registo do procedimento cautelar não impede o terceiro de invocar o disposto no nº 2 do art 61º CSC Assim, se a deliberação social for declarada nula ou anulada, o terceiro de boa fé pode ser protegido se adquiriu direitos em consequência de actos praticados após o registo do procedimento cautelar de suspensão da deliberação em causa mas antes de a decisão proferida nesse procedimento se tornar oponível a terceiros. Por sua vez, o registo da propositura do procedimento cautelar só deverá ser tido em conta na apreciação da boa fé»
E refere no Código do IDET Vol II, 714 : «È no entanto duvidoso que a boa fé do terceiro seja excluída por estar já efectuado o registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação de deliberação social no momento em que tem lugar o acto de execução. Pela nossa pane, entendemos que aquele registo, por si só, não exclui a boa fé do terceiro exigida pelo art 61º/2. Uma decisão que declara a nulidade ou anula a deliberação social só é oponível pela sociedade a terceiros a partir da publicação ou a partir do registo se a sociedade fizer prova de que o terceiro conhecia o acto registado mas ainda não publicado. Daí se retira que o registo da própria decisão final transitada em julgado não faz presumir o conhecimento da decisão pelo terceiro. Por isso, não tem sentido dizer que o simples registo da acção faz presumir o conhecimento da causa da nulidade ou anulabilidade da deliberação. Isto é, o art 168º/2 parece demonstrar que nas relações com terceiros o registo não faz presumir que estes últimos têm conhecimento dos factos sujeitos a registo e publicação. Mas então se o registo da decisão não faz presumir o conhecimento da mesma, porque é que o registo da acção deveria fazer concluir pela má fé do terceiro? Na verdade o registo da acção deve ser visto como um elemento a tomar em conta na apreciação da boa fé do terceiro»
Segundo cremos, todas estas considerações se mostram compatíveis com o entendimento que acima se expressa.
[14] - Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», III, 3ª ed, p 99
[15] - Autor e obra atrás citados, p 103