I- Não tendo tratado a sentença recorrida da questão da nulidade – por indeterminabilidade do objecto - do aval prestado pelo 2º executado, porque já havia decidido tal questão no despacho saneador (julgando improcedente a excepção – peremptória - em que a mesma se traduzia), o 2º oponente deveria ter apelado de tal decisão se queria ver a questão reapreciada (artigos 922.º alínea c), parte final e 691.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civ., antes das alterações introduzidas pelo DL 303/2007);
II- Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado, constituindo obstáculo à ora pretendida reapreciação (artigos 671.º e 673.º do citado diploma);
III- Não sendo a redução da cláusula penal do conhecimento oficioso, tendo em conta que apenas em sede de alegações vieram os apelantes suscitá-la, quando o deveriam ter feito no requerimento de oposição ou, pelo menos, no requerimento em que se pronunciaram sobre os documentos apresentados com a contestação (artigo 813.º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civ.), precludida ficou, a invocação de tal fundamento de defesa (artigo 489.º do mesmo diploma), em sede de alegações de recurso. pelo que a apreciação desta questão está também vedada a este Tribunal;