IIIDECISÃO
Pelos fundamentos sumariamente enunciados, ao abrigo do disposto nos artigos 417º nº 1 e nº 6 alíneas a) e b) e 420º, nº 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso por extemporâneo.
Por ter decaído no recurso, vai o arguido condenado em uma UC de taxa de justiça, bem como na sanção processual correspondente a quatro UC.”
2. Notificado do teor desta decisão, o arguido-recorrente apresentou um requerimento com o seguinte texto (transcrição integral):
1°) Tem esta reclamação por objeto a discordância do arguido perante a decisão sumária que rejeitou o recurso, por extemporâneo.
2.º) Resulta dos autos que, nem a mandatária, nem o arguido lograram comparecer na data aprazada para a leitura da sentença (conforme Jk. dos autos principais).
3.º) Não pôde o arguido apresentar-se porquanto se encontrava doente e incapacitado, situação que perdurou por considerável período de tempo.
4°) Mais resulta dos autos que foi, refira-se, diligentemente expedida pela secretaria, no dia imediatamente seguinte à data aprazada para a leitura, notificação às partes a dar-lhes a conhecer da sentença, nomeadamente à mandatária do arguido, à mandatária que representa a Segurança Social e, além, (conforme fls. dos autos principais)
5°) Foi também expedida notificação para o arguido com o teor e conteúdo da sentença, a ser notificado por entidade policial (conforme fls.. dos autos principais).
6°) E, para o que autos releva cumpre referir ainda que resulta, de forma expressa, do mandato da notificação ao arguido que: De que_tem o prazo de 20 dias+10 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor" (negrito e sublinhado nosso).
Assim,
7.º) De fato, resulta do art. 441° do CPP os três momentos a partir dos quais se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso.
8.º) Efetivamente situações se verificam em que tal prazo se inicia com o depósito da sentença na secretaria - alínea b), do n.º l do art 411° do CPP, conforme se pretende no douto despacho a que se responde,
9.º) Todavia, no caso dos autos, tendo em consideração as vicissitudes processuais e fáticas reportadas em 1.º a 5.º, que por uma questão de economia processual aqui consideramos reproduzidas, cremos que o prazo em apreço só se pode considerar iniciado “A partir da notificação da decisão"-conforme alínea a) desse mesmo preceito citado.
10°) E tal, pela conjugação do previsto nas normas dos artigos 411, n.° 1, a), e 113° n° 9.
11°) E sobretudo, porque, na esteira do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 16-01-2013, Relator Álvaro Melo, processo n.° 3858/OS.1TDPRXP1» in www.dgsi.pt. Se “(…) o arguido foi notificado "de que tem o prazo de 20 dias, a coutar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença" atento o princípio da confiança e o disposto no art.° 161.º n.º 6 do CPÇ, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença"(negrito e sublinhado nosso).
12°) Ainda na esteira do referido acórdão, que nos permitimos continuar a citar dada a analogia de situação e entendimento: "Não pode, assim, a nosso ver e nas referidas condições, considerar-se extemporâneo o recurso, mesmo que se considerasse incorreta a notificação, até porque violaria de modo intolerável o principio da confiança* sendo que nos termos do art. 161 ° do CPC. n. ° 6 do CPC aplicável ex vi do art. 4° do CPP: «Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria Judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes»" (negrito e sublinhado nosso).
Ora,
13°) A notificação em apreço, efetuada pela secretaria, em 19 de Outubro de 2012 (a todas as partes mencionadas em 3.º.º e 4.º) não se pode considerar apenas uma cortesia, mas antes deve enformar e vincular a prática processual devida.
14°) Até porque "Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhes realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado"- conforme n.° 2, do art 161.º do CPC.
15°) As partes confiaram que dada a notificação efetuada no dia seguinte à leitura, que puderam tomar conhecimento através de simples consulta aos autos (dado que não estiveram presentes na data da leitura aprazada), o seu prazo apenas correria a partir da notificação mencionada, refira-se a que ocorreu em último lugar,
16.º) A qual detalhou em concreto o prazo da prática do ato que se seguia à sentença-e que assim, torna o recurso apresentado tempestivo.
17°) Reconheça-se que não apenas a mandatária e o arguido confiaram em tal notificação.
18°) Mas também o Exmo. Representante do Ministério Público que no seu parecer emitido a fls, não levantou qualquer questão nesse sentido.
19°) Além, também não a parte contrária, mormente a Segurança Social,
20°) E muito menos o Tribunal a quo, que veio a admitir o recurso, porque também tempestivo, ratificando e confiando nas notificações constantes do processo.
21°) Aliás, nem se diga que será diferente a situação quando tal indicação de notificação do arguido efetuada pela secretaria, consta da ata da leitura.
22°) Porquanto pode tal menção não constar da ata de forma escrita, mas ter sido emitido despacho verbal nesse sentido.
23°) Até porque, indubitavelmente, houve ratificação do ato da secretaria aquando da admissão do recurso.
24°) Isto posto, será de considerar o princípio da tutela da confiança no caso dos autos e, como tal, ser de considerar a notificação efetuada pela secretaria.
25°) Acometendo assim tempestividade ao recurso interposto, porquanto o foi feito tendo por base tal ato.”
- 3.Notificado o Ministério Público, recolhidos os vistos e reunida a conferência, nos termos do artigo 419º, nº 1, nº 2 e nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
- 4.Apreciando e decidindo:
Na decisão sumária, o juiz relator considerou intempestivo o recurso fundamentalmente porque a lei prevê um prazo de natureza peremptória de trinta dias, a contar a partir da data do depósito da sentença e, no caso concreto destes autos, esse prazo teve início no dia 19 de Outubro de 2012 e terminou no dia 19 de Novembro de 2012, pelo que na data de remessa do requerimento e das motivações de recurso, ou seja, no dia 19 de Dezembro de 2012, já se tinha esgotado há muito o prazo previsto na lei adjectiva para o efeito (artigo 411.º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Penal).
No requerimento ora apresentado, o arguido fundamenta a procedência da reclamação e a tempestividade do recurso na circunstância de ter sido efectuada uma notificação pela secretaria do teor da sentença à ilustre mandatária e de ter sido posteriormente efectuada uma notificação por militar da GNR de que o arguido dispunha então do prazo de 20+ 10 dias para exercer o direito ao recurso.
Como se escreveu no despacho liminar agora objecto de reclamação, estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O prazo de recurso tem a duração de trinta dias (nº 1 e nº 4, na redacção então vigente do C.P.P.). Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aquele arguido ter-se-á de considerar como presente, devidamente representado e assim notificado da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal). A partir da data da leitura pública da sentença, o arguido adquiriu o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou assegurado o exercício pleno do direito ao recurso, como a ilustre mandatária não podia desconhecer.
A este propósito, o arguido insiste em invocar o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2013, relator Álvaro Melo, mas cumpre notar, desde logo, que as situações não são efectivamente idênticas: segundo resulta do teor do acórdão citado, nesse processo, a leitura da sentença teve lugar sem a presença do arguido, tendo na sessão de audiência de discussão e julgamento em que foi lida a sentença sido proferido e ficou consignado em acta o seguinte: «DESPACHO - O arguido não se encontra presente, e o tribunal não considera indispensável a sua presença, devendo ser o mesmo notificado da sentença, nos termos do artº 333º, nº 5 do C.P.Penal». Neste nº 5, do artigo 333º, do CPPenal prevê-se na parte final e para o caso da leitura da sentença ter lugar sem a presença do arguido que: «O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». – cfr. a acta de fls. 838.
No caso destes autos, não houve qualquer despacho judicial sobre a matéria - nem existia fundamento legal para o efeito – pelo que um defensor normalmente diligente, mesmo tendo conhecimento da posterior notificação, não podia deixar de entender que o prazo de recurso se contava necessariamente a partir da data do depósito da sentença.
O princípio da tutela da confiança dos interessados apenas faz sentido quando se verifique uma inadmissível afectação de expectativas com que o destinatário podia razoavelmente contar. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 “Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o recente acórdão n.º 128/2009). Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado.”(acessível in www.tribunalconstitucional.pt ).
Tendo presente a existência de normas processuais estritas e precisas sobre a matéria, temos de entender que uma posterior notificação do arguido, sem decisão do tribunal nesse sentido, não constitui comportamento capaz de gerar nos destinatários a legitima expectativa de prorrogação ou de atribuição de um novo prazo de recurso, nem assume qualquer relevância neste âmbito (vide a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, proc.389/06.8GBCCH.E1 e jurisprudência aí citada, acessível in www.dgsi.pt.).
Em conclusão, improcedem os argumentos expostos pelo arguido na reclamação, devendo manter-se a decisão sumária.
5. Em caso de improcedência da reclamação, há lugar a condenação do arguido nas custas crime pela actividade processual a que deu causa (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre uma e três UC.
6. Pelos fundamentos enunciados, acordam os juízes da secção penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a reclamação do arguido José A..., mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso por extemporaneidade.
Por ter decaído no incidente de reclamação para a conferência, vai o arguido condenado em uma UC de taxa de justiça.
Guimarães, 11 de Julho de 2013.