Nada obsta a que o juiz, antes do julgamento e no momento de aplicar a amnistia, repare, ao abrigo do art. 338 do Código de Processo Penal (CPP), lapso manifesto da acusação, qualificando diversamente os factos que englobam o "thema decidendi" por estes se reconduzirem, não à incriminação da al. c) do art. 152 do Código Penal, mas, sim, à da sua al. a). Não constitui isso ofensa de caso julgado formado pelo despacho que recebeu a acusação porque o juiz, ao decidir em cumprimento do disposto no art. 338 CPP, intervem numa nova situação, ou seja, como juiz que profere a sentença final. E nesta não está vinculado à qualificação jurídica feita na pronúncia ou no despacho a esta equivalente.