O tempo e o lugar próprio de as partes reclamarem da insuficiência da matéria de facto a averiguar é no prazo subsequente à notificação nos termos do artigo 511 do CPC, embora o tribunal possa alargar tal matéria (al. f) do n. 2 do artigo 650 do CPC) e a Relação possa ordenar também tal alargamento.
As situações de caso fortuito ou de força maior pressupõem uma impossibilidade de cumprimento que se impõe ao devedor, sem que este a possa evitar.
Se o senhorio não faz obras no locado, pode fazê-las o inquilino.
Há abuso de direito quando são exigidas obras ao senhorio e quando não existe equivalência entre o elevado custo das obras pretendidas e a exiguidade da renda paga ou quando o arrendatário não tomou as providências, que podia, para evitar o agravamento das deficiências e, assim, do custo das obras.