2FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se, nas condições em que foi processada a citação por via postal da requerida e em face da não recepção da mesma pela destinatária, foi eficaz esse acto, ou ocorreu falta de citação.
Para o efeito, é útil ter presentes os seguintes elementos, que constituem o próprio processo.
- a)Os Requerentes/Recorridos, deram entrada da petição inicial de insolvência em 07.05.2025;
- b)Por ofício enviado em 12.05.2025, com a referência 471848773, a secção enviou citação, para o DEVEDOR, querendo deduzir oposição.
- c)Tal ofício, foi enviado por correio registado com o nº mecanográfico dos B... ....
- d)O expediente foi enviado para a Rua ..., ..., ..., Valongo.
- e)O distribuidor postal, lavrou nota de depósito 13.05.2025, pelas 11h15m, de “não atendeu”, tendo ficado aviso na Loja B... em ....
- f)Em 27.05.2025, a secção, recebe o expediente devolvido com a indicação de “objeto não reclamado”.
- g)Por ofício enviado em 28.05.2025, com a referência 472501285, a secção enviou nova citação, para o DEVEDOR, querendo deduzir oposição.
- h)Tal ofício, foi enviado por correio registado com o nº mecanográfico dos B... ....
- i)Em tal citação, a secção notifica o destinatário de que: i.a) Que a citação se considera efetuada se a carta tiver sido depositada na caixa postal, no dia do depósito;
1.b) Que ao prazo então indicado, acresce uma dilação e 30 dias.
- j)O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio no dia 29.05.2025, pelas 11h36m.
- k)O referido envelope, foi devolvido nos B..., pelo atual proprietário do armazém da Rua ..., ..., ..., com a indicação de: “JÁ NÃO ESTÁ NESTA MORADA DESDE 08/2024”.
- l)O referido envelope, com tais indicações, chegou à secção do Tribunal, em 17.06.2025.
2. Em 15.07.2025, o Tribunal Recorrido, proferiu sentença de declaração de insolvência.
Como acima se referiu, cumpre discernir se a citação postal dirigida à requerida, ora apelante, deve ter-se por eficaz, apesar de a correspondência remetida ter sido devolvida ao tribunal, assim tornando certo o facto de a mesma não ter chegado ao seu poder.
Sobre a citação das pessoas colectivas, dispõe o art. 246º do CPC, o seguinte:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2,3 e 4, (revogados)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
- a)Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
- b)Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
- a)Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
- b)Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.
Por sua vez, o nº 5 do art. 229º prescreve: “5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.”
A requerida, ora apelante, é uma sociedade comercial por quotas. Por conseguinte, tal como resulta do disposto no nº 1 do art.11º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, encontra-se inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Dispõe essa norma: “1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
Por outro lado, não se conhece que a requerida tenha registado o seu endereço de correio electrónico, em ordem a que devesse ter sido possível a opção de citação por via electónica, ao que acresce que a citação em causa foi praticada ainda dentro do período transitório previsto no art. 17º do D.L. 87/2024, de 7/11.
Atenta essa realidade, a respectiva citação deve observar o disposto no art. 246º, nºs 9, 10 e 13, citado supra: a citação é feita por carta registada remetida para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (nºs 9 e 10). E foi este procedimento adoptado, tendo o expediente sido devolvido por não ter sido recebido no local, nem levantado na estação de correios correspondente.
Nestas circunstâncias, o procedimento sucessivo é o prescrito no nº 13, designadamente na sua al. b), do mesmo preceito legal: é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. Segundo este nº 5, deve ser deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
No caso, foi precisamente este o procedimento seguido, tendo os B... dado pronta nota do depósito do expediente no local de destino (supra, al. j) dos factos assentes: O Distribuidor Postal dos B..., lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio no dia 29.05.2025, pelas 11h36m.)
Constata-se, assim, que foi cumprido com precisão o regime legal aplicável à citação da ora apelante, o que implica a conclusão pela sua validade e eficácia.
Contrariamente ao afirmado pela apelante, este regime processual é o aplicável para operar a citação pessoal do devedor, num processo de insolvência, prevista no art.º 29º, nº 1 do CIRE.
Tal regime compreende, é certo, um ónus para a pessoa colectiva: o ónus de garantir a identidade entre o local inscrito como a sua sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e aquele em que manterá o núcleo da sua actividade, actualizando-a sempre que necessário, a fim de evitar que a sua interpelação, quando necessária, não seja impedida pela sua ausência.
O próprio TC., em acórdão de 18/10/2022, proc. nº 652/2022 reconheceu a constitucionalidade da solução, no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede.
Por isso, no caso, cumprido o regime legal previsto, nem se pode ter por frustrada a citação pessoal da devedora, ora apelante, nem a lei processual prescreve a necessidade de qualquer outra acção tendente a garantir uma efectiva transmissão da informação, como por exemplo a da necessidade de citação dos representes legais da sociedade comercial como sucedâneo da devolução de um primeiro expediente remetido para citação, como acabámos de verificar. Pelo contrário, o remédio legal para esse facto é outro, designadamente uma solução que permite presumir o recebimento da citação pela sociedade destinatária: o da repetição do envio de correspondência postal, com depósito da própria carta na instalação registada como sede da sociedade a citar.
Como escrevem, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “… o DL nº 329-A/95 introduziu a sede de facto (local onde funciona normalmente a administração) como local onde pode ser efectuada a citação … da pessoa colectiva, em alternativa à citação na sede estatutária …. Com o CPC de 2013, cessa a alternativa e regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo nacional das Pessoas Coletivas, mas com as cominações estabelecidas nos nºs 3 e 4 ….”
(…)
O que significa que a lei actual passou a fazer impender sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha.”.
Consequentemente, não pode considerar-se o afastamento da presunção de que a insolvente, ora apelante, teve oportuno conhecimento do acto de citação, pois que todos os pressupostos dessa presunção (inerentes à observância do regime legal de citação) se verificam, não se indiciando – pelo contrário – qualquer fundamento apto a que pudesse ilidir-se essa mesma presunção, iniciativa que, aliás, a apelante, em sede própria, não empreendeu.
Assim, resta concluir pela falta de razões que possam sustentar a afirmação de que foi omitida a citação da insolvente, com as inerentes consequências para a validade de todo o processado ulterior.
Com este pressuposto, tendo-se a insolvente por citada, não se coloca a hipótese de se legitimar o processado por uma pretendida, embora não declarada, dispensa de audiência do devedor, nos termos do nº 1 do art. 12º do CIRE.
Diferentemente, foi ordenada e empreendida a citação do devedor – o que exclui a subsunção do caso à regra do art. 12º citada – a qual, como acima referido, se deve ter por eficaz.
Inexiste, pois, qualquer nulidade que, a este propósito se possa identificar.
Em conclusão, na ausência de outras questões a apreciar, cumpre concluir pelo não provimento do presente recurso, na confirmação da decisão recorrida e arguida de nula.Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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