I- É ao A. que compete a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 342°. nº1 do C.C.).
II- Um acordo extrajudicial outorgado notarialmente apenas faz prova plena de que as partes declararam o que dele consta e não que o declarado corresponda à verdade, não se impondo a terceiros os deveres dele decorrentes.
III- Tendo o A. invocado apenas o referido acordo como fundamento do direito, que se arroga perante terceiro, o non liquet sobre tal matéria resolve-se em seu desfavor.