2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, n.º 3, e 690º, n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui o agravante que, antes de poder decidir pela liquidação directa, através do salário do recorrente, o juiz a quo, podia e devia realizar as diligências probatórias necessárias a determinar até que ponto as alegações do recorrente eram verídicas e aferir em concreto do prejuízo directamente decorrente para este da decisão de desconto directo a partir do vencimento salarial.
Vejamos.
Os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária (arts. 150º, da OTM e 1409º e segs. do CPC).
Na apreciação do incidente de incumprimento, regulado no artº 181º, da OTM, o juiz, antes de decidir, mandará proceder a inquérito e a quaisquer diligências entendidas como necessárias.
É sabido que, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º, n.º 2, do CC).
As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas no artº 790º e segs. do CC.
No caso em apreço, o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias alegando que, dadas as suas condições económicas e financeiras, não pode cumprir.
Causa de extinção da obrigação é a impossibilidade (absoluta) da prestação, não a simples dificultas praestandi, a impossibilidade relativa (A. Varela, ob. cit., p. 65 e segs.).
Ora, os factos alegados pelo requerido, a fls. 50-56, a provarem-se, apenas poderiam evidenciar uma dificuldade no cumprimento da prestação alimentícia, a que está obrigado, mas não uma impossibilidade absoluta de cumprimento.
Por outro lado, a factualidade alegada, a provar-se, não configura uma impossibilidade temporária (mora) não imputável ao requerido/devedor (artº 792º, do CC). Na verdade, deve, razoavelmente, presumir-se que a situação familiar, económica e financeira descrita pelo requerido a fls. 50-56 (18/11/2003) não surgiu após o acordo regulação do exercício do poder paternal de 29/04/2003 (fls. 16-17), sendo que o incidente do incumprimento foi suscitado em 03/07/2003.
O que, verdadeiramente, pretende o requerido é a alteração do montante da prestação alimentícia, o que, como bem se refere na decisão recorrida, terá que ser feito nos termos do estatuído no artº 182º, da OTM.
Porém, enquanto o regime fixado a fls. 16-17 não for alterado, o requerido, pai dos menores, está obrigado a cumpri-lo, ponto por ponto (arts. 397º, 762º, n.º 1, 1874º e 1878º, do CC).
No caso, apurado o incumprimento (mora) do devedor, outra coisa não restava ao julgador senão observar o disposto no artº 189º, da OTM.
Ao contrário do entendido pelo agravante, não padece a decisão recorrida da nulidade por omissão de pronúncia.
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Ora, o julgador a quo afirmou que a matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas poderia servir de fundamento, a provar-se, para alteração da regulação do poder paternal, nessa parte, em processo próprio. Significa isto que, em face do alegado pelo requerido, entendeu desnecessário proceder a inquérito ou a quaisquer diligências, designadamente probatórias, antes de decidir o incidente de incumprimento (n.º 4, do artº 181º, da OTM).
Quer dizer, o julgador, antes de decidir, não omitiu a análise de qualquer questão pertinente.
Não ocorre, a nosso ver, a nulidade prevista no citado artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Por fim, a questão da (in)constitucionalidade, aliás não invocada na 1ª instância.
Citando a jurisprudência fixada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho de 2002 (DR de 02/07/2002) - a penhora de um terço sobre pensões ou outras regalias sociais, de valor inferior ao salário mínimo nacional, é inconstitucional, por ferir o princípio da dignidade humana plasmado nas disposições conjugadas nos artigos 1º, 59º, n.º 2, al. a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa - conclui o agravante que a decisão recorrida incorre em inconstitucionalidade, por violação das aludidas disposições da Lei Fundamental.
Não é esse o nosso entendimento.
Na sequência do referido acórdão do TC, o legislador veio a alterar o artº 824º, do CPC.
Com efeito, o n.º 2 do mencionado artº 824º, foi alterado pelo DL n.º 38/2003, de 08/03/2003, no sentido de que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
O crédito de alimentos está, pois, excluído, e bem, da impenhorabilidade relativa ao referido limite mínimo.
Na verdade, existindo obrigação alimentícia paternal, estão em conflito interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o do dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer.
Esses interesses têm dignidade constitucional (arts. 26º, n.ºs 1, e 3, 36º, n.º 5, e 69º, da CRP), a respeitar.
Deste modo, não se vê que a aplicação do disposto no artº 189º, da OTM, represente uma desproporcionada violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, resultante das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, al. a), do n.º 2, e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade material apontada pelo recorrente à decisão recorrida, não merecendo esta censura jurídico-constitucional.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.