Fundamentação convicção:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada da prova documental e testemunhal, assim a testemunha CC (motorista de pesados de transportes … desde dezembro de 2015, trabalhou para a arguida cerca de 8 meses durante o ano de 2014) confirmou a assinatura aposta no auto mas não se recorda efetivamente de ter sido autuado em outubro de 2014 na EN em Setúbal e conduzia um veículo da arguida e não tinha o disco de dia 16.10.2014 e por isso foi autuado; confirma que conduzia veículos com tacógrafo analógico e de vez em quando terá conduzido uma viatura com tacógrafo digital;
A testemunha ficava com os discos que tem que apresentar junto da autoridade e os restantes entregava à empresa e em dias em que estivesse doente ou não pudesse trabalhar a empresa entregava-lhe uma declaração nesse sentido, tendo tido formação dada através da empresa em matéria de tacógrafos; nunca tendo sido chamado à atenção pela empresa quanto a alguma falta pela apresentação ou falta de apresentação de discos tacógrafos.
Mais disse que tinha, por regra, sempre consigo mais dos que os 28 dias e quando ia entregar e pedir nova caixa é que ficava somente com 28 dias;
Foi dada formação pela empresa em matéria de higiene, prevenção rodoviária e tempos de trabalho e uso de tacógrafos; normalmente se tivesse um auto levantado comunicava à empresa.
A testemunha … (militar da GNR, esteve destacado em Setúbal) confirma que efetuou a fiscalização e foram-lhe apresentados todos os discos à exceção do dia 16.10.2014. Não foi apresentado disco nem justificação para não existir registo de atividade no dia 16-10-2014; se assim não fosse e a condução se estendesse para o dia seguinte não pediria o disco pois já estava abarcado.
O motorista não disse se também trabalhava com tacógrafo digital por isso não sabe se era portador de cartão; nem tinha qualquer impressão desse registo.
Por fim, a testemunha … (inspetor do trabalho, Diretor da ACT de Setúbal) esclareceu que a ACT mantem um registo das infrações praticadas e verificando-se os pressupostos legais aplica a reincidência como sucedeu in casu, desconhecendo a existência de qualquer obrigatoriedade para que a base de dados das infrações praticadas estar sob a égide do IMTT.
Acresce que a recorrente não colocou em causa a prática pela mesma de contraordenação anterior nem tão pouco a respetiva condenação, alegando somente a ilegalidade da base de dados mantida pela ACT.
Mais disse a testemunha que a arguida foi notificada do auto e do registo de contraordenações para efeitos de reincidência, não existindo nos autos qualquer pedido expresso por parte da arguida para a apresentação pela ACT de tal registo. Aliás, tal registo segue sempre aquando da primeira notificação, conforme assinalado na notificação remetida à arguida, sendo que a primeira notificação reflete logo o respetivo agravamento e caso tivesse sido expressamente requerido o envio do registo tal teria sido facultado dado que a orientação dada é de que tem que ser facultado o registo.
Quanto à factualidade não provada, resulta a mesma de falta de prova sobre a referida factualidade e bem assim de produção de prova em sentido diverso.
Na verdade, alegou a arguida que o condutor era portador de cartão, no entanto não fez prova disso, nem tão pouco de que o condutor no dia em falta tivesse conduzido uma viatura com uso do cartão e não com disco. Assim, não provou que tivesse sido emitida ou entregue declaração de atividade, como lhe competia.
As questões a resolver são as que já mencionamos:
1.ª - Competência da ACT
2.ª - A verificação da contraordenação
3.ª - A reincidência e a medida da coima
B1) A competência da ACT
Resulta das disposições conjugada dos artigos 9.º, alínea a) e 12.º da Lei n.º 27/2010, 548.º a 565.º do Código do Trabalho e 2.º n.º 1 alínea a), 3.º n.º 1, alínea a) e 4.º, alínea a), da Lei n.º 107/2009, 14.09, que aprovou o Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, que a ACT é a entidade com competência para a instrução de processos de contraordenação e decisão nas situações em que se verifique a violação de normas legais aplicáveis aos transportes rodoviários abrangidos pela legislação nacional e comunitária.
A contraordenação diz respeito à violação de uma norma jurídica que impõe a obrigatoriedade do condutor do veículo apresentar os registos do tacógrafo para controlar os tempos de repouso e de pausas na prestação do trabalho. Trata-se da violação de norma que consagra direitos e impõe deveres aos sujeitos da relação laboral, pelo que a ACT é competente para o processamento da contraordenação e decisão final.
As contraordenações previstas no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não dizem respeito à não apresentação dos registos do tacógrafo ao agente de controlo. Trata-se de bens jurídicos diferentes com diferente norma que as prevê e pune, nada tendo a ver com a situação dos autos.
Assim, improcede a conclusão da recorrente quanto à incompetência material da ACT.
B2) A verificação da contraordenação
A recorrente conclui que foi violado o princípio in dubio pro reo, ao considerar não provado que o condutor não prestou serviço nomeadamente mediante a condução de veículo equipado com tacógrafo no dia 16.10.2014, pelo que deveria a douta sentença absolvê-la.
Este princípio aplica-se quando o julgador tem dúvidas sobre a realidade de determinado facto ou factos. Nesta hipótese, deve dar-se como não provado o facto que seja constitutivo da contraordenação.
No caso concreto, o tribunal não teve dúvidas em dar como não provado o facto alegado pela arguida com vista a afastar a sua responsabilidade. Da motivação resulta com clareza que o facto não se provou por falta de prova e até pela produção de prova em sentido contrário. Não existe qualquer dúvida no espírito do julgador, pelo que não tem de ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Está provado que o motorista ao serviço da arguida não apresentou os registos do tacógrafo relativos ao dia 16.10.2014, nem a respetiva declaração de atividade com a causa objetiva justificativa da ausência do registo.
O art.º 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que: nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Em obediência a esta determinação, a Comissão, em 14.12.2009, decidiu no ponto 1 que: os registos efetuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objetivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efetuadas manualmente.
Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.
Ponderada a Decisão e a Diretiva que lhe subjaz, concluímos que a declaração que confirme as causas objetivas que justificam o não registo nos tacógrafos, não pode ser uma declaração qualquer, mas apenas a declaração constante do formulário Anexo à Decisão da Comissão. Trata-se de um documento que o condutor deve obrigatoriamente trazer consigo, nos casos em que não conduziu em todos os 28 dias anteriores, a fim de o apresentar ao agente de controlo sempre que lhe seja pedido.
Como se prescreve no ponto 4 da Decisão da Comissão, o formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objetivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
É um documento de modelo obrigatório que deve acompanhar o condutor, se for o caso, para este o apresentar ao agente de controlo no momento em que é fiscalizado e não em momento posterior.
Se não apresentar os registos do tacógrafo nem o formulário Anexo à Decisão da Comissão, mostra-se consumada a contraordenação ao disposto no art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, punida nos termos dos art.ºs 13.º n.ºs 1 e 2, 14.º n.º 4 e 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08.
A empregadora do condutor e dona do veículo só deixaria de ser responsabilizada pela contraordenação verificada se provasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo os registos do tacógrafo utilizado no dia 16.10.2016, ou a declaração com a causa justificativa objetiva da falta dos referidos registos neste dia. A arguida não provou que cumpriu este seu dever, pelo que é responsável pela prática da contraordenação.
B3) A reincidência e a medida da coima
A recorrente conclui que o registo nacional de transportador rodoviário e o tratamento da informação nele contida é da exclusiva competência do IMT, IP, incluindo para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR, sendo ilegal a criação pela ACT de tal registo ou, mediante recurso ao seu próprio registo nos termos do art.º 561.º do CT, proceder ao agravamento das coimas aplicáveis.
O art.º 30.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08, prescreve que o IMTT, I P, mantém um registo atualizado da atividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso (n.º 1).
A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da atividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso (n.º 2).
O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização (n.º 3).
A ACT é uma das entidades com competência fiscalizadora e com competência para a instrução de processo contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º da última lei citada, como já decidimos no ponto B1).
A ACT tem e deve ter acesso, nos termos da lei, ao registo em causa, tal como está obrigada a comunicar os dados da atividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
A ACT está legitimada pela lei para ter acesso ao registo das contraordenações e coimas aplicadas, para efeitos, nomeadamente, de verificar se existe reincidência, nos termos do art.º 561.º do CT.
Não existe qualquer ilegalidade da parte da ACT quando utiliza a informação constante dos registos. Antes pelo contrário, está a cumprir o seu dever como entidade fiscalizadora e decisora relativamente aos ilícitos contraordenacionais da sua competência.
A recorrente teve oportunidade de contestar e produzir prova para a prova de que não cometeu qualquer contraordenação muito grave em data anterior, pelo que não se verifica qualquer nulidade da decisão da autoridade administrativa ou da sentença recorrida.
Foi sempre observado o princípio do contraditório ao longo do processo administrativo e judicial, pelo que é totalmente infundada a conclusão da recorrente quanto à violação do art.º 18.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, ou de qualquer outra norma jurídica.
Assim, inexiste qualquer nulidade, nomeadamente a apontada pela arguida recorrente.
A recorrente conclui ainda que a sentença não considerou o disposto no art.º 41.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 164/2014 do Parlamento Europeu e Conselho de 4 de fevereiro de 2014 e não aplicou uma sanção proporcional à infração alegadamente praticada.
A moldura da coima abstratamente aplicável situa-se entre de 20 e 300 UC, isto é, entre € 2.040 e € 30.600. A arguida foi sancionada com a coima de 30 UC, correspondente a € 3.060, a qual se mostra muito próxima do mínimo legal.
Ponderando os factos provados, verificamos que a coima é proporcional, dissuasiva e não discriminatória e cumpre a prescrição do art.º 41.º n.º 1 do Regulamento 164/2014, bem como os princípios jurídicos estruturantes do Direito aplicável em Portugal, pelo que se mantém o seu montante inalterado.
Nesta conformidade, julgamos o recurso improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: i) a ACT é a entidade competente para o processamento das contraordenações em que esteja em causa a violação de norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito da relação laboral e seja punida com coima.
- ii)o princípio in dubio pro reo só se aplica quando o julgador tem dúvidas sobre a realidade de um facto e não na aplicação do direito.
- iii)A ACT está legitimada por lei ao acesso ao registo das contraordenações e coimas aplicadas, para efeitos, nomeadamente, de verificar se existe reincidência.