I- O pressuposto do pedido de intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção é a falta, por omissão ou recusa, dessa emissão pela autoridade administrativa.
II- O prazo de seis meses referido no n. 10 do art. 62 do DL 445/91 de 20/11 na redacção do DL 250/94 de 15/10 conta-se do termo do prazo de 30 dias (art. 21 n. 1) que a administração tem para emitir o alvará, sem o fazer.
III- O deferimento tácito (ou expresso) do pedido de licenciamento de construção é fundamento ou pressuposto do pedido de emissão do alvará respectivo, a formular no prazo de um ano após a notificação ou o decurso do prazo de 90 dias para a apreciação expressa do referido pedido, ou da notificação do deferimento, mas não constitui pressuposto de alvará referido no art. 62 n. 1 do referido DL 445/91 (D.L. 250/94).