3O Direito
O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211º, n.º 1, da CRP).
Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do artigo 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). Deste preceito importa reter o disposto na alínea e) do nº 4 que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios «emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva» (redacção introduzida pela Lei n. º 114/2019, de 12.09).
Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 167/XIII, que deu origem à referida Lei nº 114/2019, consta o seguinte:
«A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível em Detalhe Iniciativa, parlamento.pt).
A requerida Águas do Sado é uma sociedade comercial concessionária da exploração e gestão do Sistema de Abastecimento de Água (Captação, Tratamento, Elevação, Armazenamento e Distribuição) e do Sistema de Drenagem e Tratamento das Águas Residuais Urbanas do Concelho de Setúbal. A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o artigo 1º, nº 2, alínea a) da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de água.
Assim, sem dúvida que no presente caso estamos perante um litígio “emergente das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais” e, portando excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2020, Proc. nº 43364/19.7YIPRT.E1).
Pelo exposto, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. e), do ETAF, acordam em julgar competentes para apreciar a presente providência cautelar os Tribunais Judiciais [Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3].
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2021. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.