IRELATÓRIO:
1 - Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda. , intenta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, (A) e marido, (B), na qual pede a condenação destes a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiáriamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, acrescida também de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando em síntese que:
No mês de Agosto de 2001, celebraram verbalmente entre si um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se comprometeu a construir parcialmente uma moradia unifamiliar no lote 17 denominado “Bairro das Matas”, situado no Sítio das Matas – Porto Santo, com os seguintes trabalhos:
Preparação do terreno para construção; colocação de blocos, respingo e vestimento; colocação da laje de betão e revestimento de laje; canalizações; tubos e caixas de electricidade; esgotos; armação do telhado e colocação da telha.
Ficou acordado que a A. forneceria todos os materiais e equipamento necessários à execução da obra, bem como mão-de-obra e pela realização dessa obra, os RR. pagariam o preço de 9.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal, que correspondem a € 44.891,81, e IVA , que seriam pagos à data da conclusão da obra.
Em Maio de 2002, quando a obra já estava praticamente concluída, o Réu marido deslocou-se ao local e expulsou todos os trabalhadores que então se encontravam na obra e passados dias, os RR. prosseguiram as obras por sua conta, o que revela a desistência do contrato de empreitada (resolução).
Regularmente citados os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pela A . e formulando pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor da acção.
Contudo, os RR. só pagaram o preparo inicial devido pela contestação correspondente ao valor do pedido da Autora. Não fizeram o pagamento da totalidade da taxa de justiça inicial devida, consequente do pedido reconvencional (art.º 10.º n.º1 do CCJ, conjugado com o art.º 308.º n.º2 do CPC), por autoliquidação, nem procederam ao pagamento da sanção prevista no mesmo dispositivo (que é paga por guias).
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 14.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, foram os réus/reconvintes, condenados no pagamento de uma multa de montante equivalente ao triplo do montante em dívida, por despacho de 2003/11/3 (fls.90).
Não conformados com a decisão dela interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, a subir em diferido, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.
No pedido reconvencional os Réus formularam os seguintes pedidos:
a) que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja, 39.903,83 € »; b) que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora » , e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR. em tudo o que exceda o valor resultante da redução efectuada, com as , legais consequências».
Para tanto, e em sínteses, alegaram que a sociedade autora abandonou a obra em Novembro de 2001, deixando por concluir certos trabalhos, sendo que, dos realizados, alguns apresentavam defeitos. Por esse facto, tiveram que contratar serviços de outros profissionais, tendo despendido em material e em mão de obra uma quantia ainda não determinada.
Por outro lado, em Abril de 2002, pagaram à autora, 20.000,00 €, sendo certo que, à altura do abandono da obra, esse montante era superior ao valor dos trabalhos executados (embora ainda desconheçam o valor destes).
Assim, em face do incumprimento do contrato imputável à sociedade autora, deve declarar-se a resolução do referido contrato, proceder-se simultaneamente à redução do preço inicialmente contratado (que diz ter sido de 7 milhões de escudos no artigo 3.º e 8 milhões de escudos no artigo 36.º do seu articulado), tendo em conta os quantitativos (ainda não apurados) pagos para corrigir e concluir a obra, bem como o valor pago a mais(também ainda não apurado); e, também simultaneamente, ser a autora condenada a pagar os valores que, resultarem do apuramento dos prejuízos suportados pelos réus e que excedam essa redução.
No despacho saneador proferido a fls. 120 e segs., datado de 04.12.03, foi apreciado o pedido reconvencional ao qual foi dado o valor da acção, que se julgou inepto e por isso nula toda a instância reconvencional e absolveu-se a Autora da respectiva instância.
Os RR. interpuseram recurso da rejeição do pedido reconvencional, que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que subisse imediatamente e após a instrução procedeu-se a julgamento, tendo as partes, já na audiência de discussão e julgamento chegado a acordo quanto à solução do conflito objecto da presente acção, e sobre a transacção consequente do acordo, foi proferida sentença homologatória (fls.259 e 260).
Os Réus desistiram então, dos recursos de agravo interpostos, excepto do primeiro por si interposto da decisão que os condenou a pagar o preparo inicial do pedido reconvencional e a multa em que foram então condenados por não terem efectuado o preparo devido (fls.262).
Foram oportunamente apresentadas as alegações do recurso do despacho de fls. 90, interposto e admitido a fls.116 e 120 respectivamente, concluindo o agravante nelas pela forma seguinte:
I - Quando o artigo 308° do CPC manda somar o valor da reconvenção ao do pedido inicial, impõe-no no pressuposto de que haja uma diversidade .
II - Essa diversidade deve entender-se reportada aos valores das pretensões e não aos pedidos em si mesmos.
III - E é tanto mais assim como o que está em causa é uma nova utilidade ou valor económico na causa.
IV - Mas ainda que se entenda que a diversidade se reporta ao pedido, os agravantes continuam a discordar do julgado relativamente a este aspecto.
V - Pois na Petição inicial os Autores pedem o pagamento do valor dos trabalhos da empreitada, tendo como causa de pedir o contrato firmado entre as partes e a sua execução, pedindo os RR. reconvintes o pagamento dos prejuízos sofridos, em igual valor, com base na pretensão da resolução daquele mesmo contrato (pretensões opostas relativamente á mesma questão material controvertida de fundo.)
VI- Devendo considerar-se, por conseguinte, que no caso em apreço não há, para efeito de determinação do valor, pedidos distintos.
VII- Razão pela qual a taxa de justiça a pagar pelos RR/Reconvintes é devida pelo valor igual ao da Petição Inicial, (pago atempadamente), pelo que não se encontram relativamente a esta obrigação, em falta ou atraso.
VIII - Em qualquer caso, ainda que se entenda não assistir razão aos agravantes, os mesmos saldar-se-ão em falta, apenas relativamente ao acréscimo do valor já pago, e o respectivo pagamento só deve considerar-se devido a partir do momento em que seja proferida decisão nesse sentido, em via de recurso, que fixe o valor da taxa aplicável.
IX- Por estas razões, não deve em qualquer caso manter-se a multa fixada, designadamente para efeito da cominação prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso) e em consequência revogar-se o despacho recorrido) na parte em que fixa a taxa de justiça com base na soma dos valores dados á acção e á reconvenção, considera por conseguinte, não integralmente paga a taxa devida e em consequência os condena ao pagamento de uma multa equivalente ao triplo do montante em dívida.
- -Não há contra alegações.
- -No tribunal recorrido foi sustentada a validade do despacho.
- -Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.