IIFUNDAMENTAÇÃO
5. É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida e que é, nos pontos assinalados, objecto de impugnação:
“FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1.No dia 20.09.2017, Autora, no acto representada pelo seu sócio gerente Peter Nunes Duarte, na qualidade de “Empreiteiro”, e Ré, na qualidade de “Dono de Obra”, subscreveram documento escrito intitulado “contrato de empreitada”.
2.O objecto desse contrato era a conservação e remodelação de moradia unifamiliar para instalação de Alojamento Local Hostel, sita na Rua João de Deus, n.º 55/57, em Faro.
3.A Autora obrigou-se a executar a obra correspondente aos trabalhos e com os preços constantes do Mapa de Trabalhos anexo ao “contrato de empreitada” conforme documento a fls. 17v. a 22 e que aqui se dá por reproduzido;
4.O preço da execução dos trabalhos foi inicialmente acordado no valor de €186.880,89 (cento e oitenta e seis mil oitocentos e oitenta euros e oitenta e nove cêntimos) acrescido de IVA a 6%.
5.A Autora obrigou-se a iniciar a execução dos trabalhos em 25.09.2017 e a terminar a execução dos trabalhos em 31.05.2018.
6.Ficou estipulado no contrato celebrado e aludido em 1., na Cláusula V-PRAZOS ponto 3., “O não cumprimento dos prazos de entrada, parcelares e de conclusão, por culpa do Empreiteiro, fará esse incorrer numa multa diária de 100€ até ao valor máximo de 5% da empreitada, sem prejuízo da rescisão do contrato e do pagamento dos prejuízos emergentes dos atrasos.”.
7.No decurso do prazo inicialmente contratado, a Ré alterou o plano inicial de instalação de Alojamento Local Hostel para instalação de Alojamento Local Guest House, o que determinou uma redução de equipamentos necessários de A.Q.S. e AR CONDICIONADO na medida em que, no caso de Guest House, seria menor o número de hóspedes a albergar.
8.Em 31.05.2018 a obra não estava concluída.
9.A obra esteve parada por vários períodos de tempo no decurso do ano de 2018, sem que nenhum dos trabalhadores da Autora lá comparecesse ou trabalhasse.
10.Fora dos períodos de tempo aludidos em 9., no ano de 2018 a Autora desenvolveu muito pouco os trabalhos e fê-lo de forma intermitente, com recurso a um ou dois trabalhadores.
11.A Autora, só no início de 2019, voltou à obra com o número de trabalhadores e material necessários para dar continuidade à execução dos trabalhos.
12.Em 29 de Outubro de 2019 foi a última vez que a Autora esteve na obra.
13.A Autora e a Ré nunca procederam à medição dos trabalhos executados, não obstante assim terem acordado na Cláusula IV-CÁLCULO DOS PAGAMENTOS do contrato aludido em 1.
14.A Ré pagou à Autora um total de €169.600,00 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos euros), dos quais €9.600,00 correspondente ao IVA à taxa legal de 6%.
15.Em 28.04.2020 a Autora emitiu em nome da Ré a Factura n.º A01/148, no valor total de €12.139,84, acrescido de IVA a 6%, num total de €12.868,23, com a seguinte descrição:
“Conclusão dos trabalhos de reabilitação de edifício habitacional localizado em zona histórica urbana, conforme mapa em anexo.”.
16.No que respeita ao sistema de A.Q.S., do Mapa de Trabalhos anexo à factura aludida em 15. consta o seguinte:
“16 AQS 10.956,00€
- 16.1Fornecimento e montagem sistema solar termossifão de circulação forçada para rede de águas quentes sanitárias, composto por 8 colectores solares em serie a instalar na cobertura, deposito acumulador de AQS de 1500L de dupla serpentina c/ todos os acessórios necessários e Bomba de Calor como solução alternativa.
- 16.1.1Painel Solar Seletivo VICOREN plano 2,7m2 16.1.2 VICOREN suport plano 2 painéis 16.1.3 Vaso expansão para solar 50 lts 16.1.4 Estação solar MTDC e acessórios 16.1.5 Depósito acumulação Vicotermo 1500 Lts 2 Serpentinas 16.1.6 Válvula misturadora termostática 1 – 1/4
- 16.1.7Instalação
- 16.1.8Bomba de Calor MAXA Inverter 9 Kw c/Kit Hidráulico”
17.No que respeita ao sistema A.Q.S., do Mapa de Trabalhos anexo ao contrato aludido em 1. consta o seguinte:
“16 AQS 13.000,00€
- 16.1Fornecimento e montagem sistema solar termossifão de circulação forçada para rede de águas quentes sanitárias, composto por 8 colectores solares em serie a instalar na cobertura, deposito acumulador de AQS de 1500L de dupla serpentina c/ todos os acessórios necessários e Bomba de Calor como solução alternativa.
- 16.1.1Painel Solar Seletivo VICOREN plano 2,7m2 16.1.2 VICOREN suport plano 2 painéis 16.1.3 Vaso expansão para solar 50 lts 16.1.4 Estação solar MTDC e acessórios 16.1.5 Depósito acumulação Vicotermo 1500 Lts 2 Serpentinas 16.1.6 Válvula misturadora termostática 1 – 1/4
- 16.1.7Instalação
- 16.1.8Bomba de Calor MAXA Inverter 9 Kw c/Kit Hidráulico”
18.Na obra, a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de painéis solares da marca COSMOSOLAR, em vez da marca VICOREN, sem que a Requerida tenha sido previamente informada ou consultada.
19.Na sequência do descrito em 7., a Autora não forneceu a Bomba de Calor MAXA Inverter 9 Kw c/Kit Hidráulico, sendo que, por acordo entre Autora e Ré, foi substituída a Bomba de Calor pelo fornecimento e montagem de sistema de resistências eléctricas.
20.No que respeita ao sistema A.Q.S., foi concretamente fornecido e montado pela Autora o seguinte:
Painel solar seletivo marca COSMOSOLAR, na quantidade de 6 unidades, €312,00 cada, num total de €1.872,00;
Suporte plano 2 painéis, na quantidade de 3 unidades, €177,00 cada, num total de €531,00;
Vaso expansão para solar 50 lts, na quantidade de 1 unidade, no valor de €95,00;
Estação solar MTDC e acessórios, na quantidade de 1 unidade, no valor de €1.051,00;
Depósito acumulação Vicotermo 500 lts 2 Serpentinas, na quantidade de 2 unidades, €1.225,00 cada, num total de €2.450,00;
Válvula misturadora termostática 1-1/4, na quantidade de 1 unidade, no valor de €394,00;
Instalação, no valor de €1.545,00;
Resistências, na quantidade de 2 unidades, €387,00 cada, num total de €774,00;
Vaso expansão para AQS 50 lts, na quantidade de 1 unidade, no valor de €185,00;
Tubo de cobre para pré-instalação, na quantidade de 1 unidade, no valor de €635,00;
Num total de €9.532,00 acrescido de IVA a 6%.
21.No que respeita ao AR CONDICIONADO, do Mapa de Trabalhos anexo à factura aludida em 15. consta o seguinte:
“17 AR CONDICIONADO 10.526,00€
- 17.1Sistema multi de ar condicionado, composto por 14 unidades exteriores a instalar na cobertura e 14 unidades interiores a instalar em quartos, cozinhas e recepção e todos os trabalhos acessórios.
- 17.1.1Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 8,00 un 17.1.2 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.3 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.4 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.5 Unidade Exterior HAIER 5U45LS1ERA 14,00 un 17.1.6 Pré-instalaçao tubagem cobre isolado 14,00 un
- 17.1.7Instalação 14,00 un”
22.No que respeita ao AR CONDICIONADO, do Mapa de Trabalhos anexo ao contrato aludido em 1. consta o seguinte:
“17 AR CONDICIONADO 12.000,00€
- 17.1Sistema multi de ar condicionado, composto por 14 unidades exteriores a instalar na cobertura e 14 unidades interiores a instalar em quartos, cozinhas e recepção e todos os trabalhos acessórios.
- 17.1.1Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 8,00 un 17.1.2 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.3 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.4 Unidade int. HAIER Brezza AS07BS4HRA 2,00 un 17.1.5 Unidade Exterior HAIER 5U45LS1ERA 14,00 un 17.1.6 Pré-instalaçao tubagem cobre isolado 14,00 un
- 17.1.7Instalação 14,00 un”
23.Na sequência do descrito em 7., por acordo entre Autora e Ré, a Autora, dos 14 aparelhos de ar condicionado inicialmente previstos, forneceu apenas 12 aparelhos de ar condicionado.
24.Os aparelhos de ar condicionado fornecidos e montados pela Autora são da marca HISENSE, em vez da marca HAIER, sem que a Ré tenha sido previamente informada ou consultada.
25.No que respeita ao AR CONDICIONADO, foi concretamente fornecido e montado pela Autora o seguinte:
HISENSE, CA25YR01 Unid.int + Unid.Ext, na quantidade de 10 unidades, €592,11 cada, num total de €5.921,10;
HISENSE, CA35YR01 Unid.int. + Unid.Ext, na quantidade de 2 unidades, €116,25 cada, num total de €1.395,00;
Pré-instalação tubagem cobre isolado, na quantidade de 12 unidades, €116,25 cada, num total de €1.395,00;
Instalação, na quantidade de 12 unidades, €50,00 cada, num total de €600,00;
Num total de €9.130,84 acrescido de IVA a 6%.
26.Tais aparelhos de ar condicionado foram instalados mas não foram verificados nem testados pela Autora.
27.Do Mapa de Trabalhos anexo à factura aludida em 15. consta o seguinte:
“18. EXTRAS NÃO CONSIDERADOS (…)
(…)
18.2 “Diferença de trabalhos de electricidade, Projetores de 9W (19un); projetores de 18W (25 un); fita de led; tomadas RJ45 (20 un); Bastidor; detetores de movimento (17 un); código de porta; instalação da cobertura; comutação nas cabeceiras dos quartos; montagem de candeeiros e lâmpadas” 3.875,00€
(…)”
28.No que respeita a INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, do Mapa de Trabalhos anexo ao contrato aludido em 1. consta o seguinte:
- “11.INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS 13.800,00€
- 11.1Fornecimento e montagem de instalações eléctricas, montagem de quadros eléctricos separados por piso, apliques, interruptores e tomadas em todas as divisões nas quantidades necessárias conforme projecto, sistema de vídeo porteiro nas quantidades definidas em projecto e anexo de electricidade, incluindo todos os trabalhos necessários à aprovação por parte das entidades competentes.
(…)”
29.Pelo menos em 28.02.2020, a Ré já havia tomado conhecimento do descrito em 18., 20., 24. e 25., data em que apresenta à Autora o preço dos equipamentos e aparelhos efectivamente fornecidos e montados, e de marca diferente à inicialmente contratada, com vista à redução do preço inicialmente acordado quanto ao sistema de A.Q.S. e AR CONDICIONADO.
30.O equipamento descrito em 20. e 25., mantém-se montado e em funcionamento no local da obra.
31.A Ré procedeu, entretanto, através de terceiro, à verificação e testagem dos aparelhos de ar condicionado descritos em 25.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão, não ficaram provados os seguintes factos:
A.O período de tempo aludido em 9. dos Factos Provados foi ininterruptamente entre 26 de Janeiro de 2018 e 10 de Dezembro de 2018.
B.A obra esteve abandonada entre 14 de Agosto de 2019 e 9 de Setembro de 2019.
C.A Ré pediu a redução de custos orçamentados por uma questão de poupança de dinheiro ou por falta de dinheiro para custear a obra.
D.A Ré encontrava-se constantemente dependente de financiamentos bancários e nunca possuía as verbas disponibilizadas e aprovadas para continuação dos trabalhos.
- E.Autora e Ré chegaram a acordo sobre o preço final dos trabalhos ser num total de €172.139,84 (cento e setenta e dois mil cento e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).
- F.As resistências elétricas do sistema de A.Q.S. foram danificadas pela Autora durante a sua instalação.
G .Os trabalhos descritos em 27. dos Factos Provados foram solicitados pela Ré, assim como pelo seu companheiro Joel Pinto, como trabalhos extra dos inicialmente previstos no ponto 11. do Mapa de Trabalhos anexo ao contrato aludido em 1. dos Factos Provados.
H.São exactamente de 9.000 BTU e de 12.000 BTU os aparelhos de ar condicionado aludidos em 25. dos Factos Provados;
I.Eram de 7.000 BTU os aparelhos de ar condicionado aludidos em 22. dos Factos Provados;
J.A Autora foi impedida de verificar e testar os aparelhos de ar condicionado porque as fechaduras de entrada da obra foram alteradas impossibilitando-a de entrar.
K.Os painéis solares e aparelhos de ar condicionado instalados na obra não são actualmente pretendidos pela Ré.
6. Impugnação da matéria de facto
(…)
- 7.Reapreciação jurídica da causa
- 7.1.Da (in) aplicabilidade da cláusula penal
Reza assim a cláusula em questão (ponto 3 da cl. V do contrato de empreitada) : “ O não cumprimento dos prazos de entrada, parcelares e de conclusão, por culpa do Empreiteiro, fará esse incorrer numa multa diária de 100€ até ao valor máximo de 5% da empreitada, sem prejuízo da rescisão do contrato e do pagamento dos prejuízos emergentes dos atrasos.
Conquanto a norma aluda a “prazos parcelares” os únicos prazos estabelecidos antecipadamente no contrato são o de início da execução dos trabalhos – em 25.9.2017 – e seu termo – em 31.5.2018.
Entendeu-se na sentença recorrida que a citada cláusula configurava uma verdadeira cláusula penal.
E cremos que com razão.
“Cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor , se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos , maxime no tempo fixado, será obrigado a título de indemnização sancionatória , ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.
Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória”.[2]
Assim, pode estabelecer-se uma cláusula penal tendo em vista a completa e definitiva inexecução ou caducidade do contrato, nomeadamente da obrigação principal, ou tão-só a infracção de uma das suas cláusulas, a simples mora ou atraso no cumprimento e ainda o incumprimento defeituoso. Em qualquer dos casos, a cláusula penal, no sistema da nossa lei, avulta como fixação antecipada da indemnização – compensatória ou apenas moratória - isto é, dirige-se à reparação de danos. Mas nada impede que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, desempenhe uma função coercitiva, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento.
A cláusula penal tem valor fixo, quer os prejuízos se apresentem na realidade inferiores ou superiores ao seu quantitativo, traduzindo-se numa liquidação antecipada («à forfait») dos danos, que as partes acordam livremente, apenas com ressalva dos preceitos imperativos, não se confundindo com as estipulações de limitação ou de agravamento da responsabilidade que se analisam, respectivamente, num máximo ou num mínimo de indemnização[3].
Não há que averiguar se o credor sofreu ou não, efectivamente, prejuízos em consequência da inexecução da obrigação ou da não realização da obrigação e qual o seu valor, visando a cláusula penal, justamente, evitar indagações dessa ordem; é aplicável desde que se dê violação do contrato, imputável ao obrigado.
A cláusula penal oferece, assim, grande utilidade e daí a enorme frequência do seu emprego, admitindo a assunção de várias espécies ou tipos, consoante a finalidade visada pelos contraentes, a cada uma delas cabendo natureza jurídica diversa.
Estaremos, no caso, perante uma cláusula penal moratória.
A mora do devedor corresponde à situação em que a prestação, embora ainda possível, não foi realizada no tempo devido por facto imputável ao devedor – nº 2 do art.º 804ºdo Cód. Civil.
Nos termos do nº 1 do art.º 799 do Cód. Civil incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Em consonância com o afirmado na sentença recorrida, cremos que a empreiteira, ora Autora, não logrou de todo em todo provar que o atraso na conclusão dos trabalhos lhe não era imputável e por isso estará obrigada a pagar à Ré o valor da cláusula penal estipulada (correspondente a 5% do valor da empreitada, ou seja, €8.272,28,).
7.2. Sem embargo, cumpre apreciar se é de proceder à sua redução equitativa, por via do disposto no art.º 812º do Cód. Civil ou por via do instituto do abuso de direito.
Dispõe o nº1 daquela norma que: “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.”
Conquanto constitua um “poderoso meio de pressão”, pode conduzir a abusos e iniquidades.[4]
Com vista a evitar penas abusivas, consagrou-se, no art.º 812º do actual código civil, o poder judicial de redução das cláusulas penais.
Porém, como decorre de tal normativo não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada. [5]
Por conseguinte, importa apurar se, in casu, se justifica que a cláusula penal que estipulou em € 100,00 a “ multa diária”a pagar pelo empreiteiro, até ao valor máximo de 5% do preço da obra, em razão do não cumprimento do prazo de termo da mesma ( 31.5.2018) deve, ou não, ser reduzida e, em caso afirmativo, em que medida.
Como se afirma na sentença “o valor máximo que resulta da aplicação da cláusula penal é afinal de €8.272,28 (€165.445,68*5%), valor que se atingiria sempre no se o empreiteiro não cumprisse o prazo para a execução dos trabalhos por mais de 82 (oitenta e dois) dias. Como foi o caso.”
Se na cláusula não se tivesse estipulado um valor máximo, não hesitaríamos em reduzi-la.
“ A decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva – não basta uma cláusula excessiva cuja pena seja superior ao dano – de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, enorme, “que salte aos olhos”.[6]
Tendo em consideração a factualidade provada donde decorre:
- -Que o objecto desse contrato era a conservação e remodelação de moradia unifamiliar para instalação de Alojamento Local Hostel (subsequentemente convertido para instalação de Alojamento Local Guest House) ;
- -Que a Autora se obrigou a terminar a execução dos trabalhos em 31.05.2018, portanto antes do verão, época “alta” no Algarve;
- -Que a obra esteve parada por vários períodos de tempo no decurso do ano de 2018, sem que nenhum dos trabalhadores da Autora lá comparecesse ou trabalhasse;
- -Que a Autora, só no início de 2019, voltou à obra com o número de trabalhadores e material necessários para dar continuidade à execução dos trabalhos e que só em 29 de Outubro de 2019 é que os terá concluído, sem qualquer motivo atendível, forçoso será concluir que, no confronto com o preço global da obra, e com a parte que remanesceu por liquidar, o montante excepcionado não é manifestamente excessivo.
É certo que ainda que a cláusula penal não seja passível de redução à luz do nº1 do art.º 812º do Cód. Civil, sempre se poderá equacionar o recurso ao instituto do abuso de direito consagrado no artº. 334º do Cód. Civil para lograr esse objectivo, sempre que se constate ser a mesma manifestamente excessiva ou desproporcionada ao fim que visam perseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do Cód. Civil).
O abuso de direito pressupõe o seu exercício pelo respectivo titular de uma forma de tal modo arbitrária, exacerbada ou desmesurada, que, porque ofensivo da justiça, atentas as concepções ou o sentimento ético-jurídico dominante na colectividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível.
Não descortinamos qualquer exercício abusivo por parte da Ré que, já tendo pago à Autora um total de €169.600,00 do preço da obra tardiamente concluída, quando confrontada com o pedido de pagamento da quantia de €13.103,74 (€12.868,23 de capital e €235,51 de juros) pretende a sua compensação com o crédito emergente da cláusula penal moratória.
De todo modo, sempre se diga que o montante em dívida do valor da empreitada foi (já definitivamente) estabelecido pela 1ª instância apenas em €5.772,42 o qual, mercê da operada compensação com o crédito da Ré emergente da cláusula penal, se julgou extinto.
Em suma: nenhuma censura merece a sentença recorrida.