3. Analisando
Alega o MP/recorrente que a falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do ofendido não constitui qualquer irregularidade por não estar prevista a sua notificação no art. 113.º, n.º 10, do CPP.
Vejamos.
Resulta de fls. 5 e 6 dos autos que o ofendido M..., em 15/7/2011, veio juntar procuração a favor de advogado, manifestando desde logo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
Em 31/1/2012 o MP determinou o arquivamento parcial do inquérito e requereu, em processo sumaríssimo, que ao arguido MAP... fosse aplicada uma pena de multa imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP e um crime de ameaça agravada p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
Posteriormente, através do requerimento de fls. 64 dos autos, veio o MP em aditamento ao requerimento anterior, de fls. 47, requerer que fosse atribuída, a título de reparação ao lesado, a quantia de € 300,00, nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 2, al. b) e 82.º - A, todos do CPP.
Porque o arguido deduziu oposição aos requerimentos formulados pelo MP os autos foram de novo remetidos ao MP, o qual ordenou a notificação ao arguido e ao ofendido da acusação e da faculdade e prazo para requererem a abertura da instrução, seguindo o processo a forma comum.
O ilustre mandatário do ofendido não veio a ser notificado de tal despacho, o qual segundo o MP/recorrente não teria que o ser.
Salvo o devido respeito não se nos afigura que assim seja.
Resulta do disposto nos arts. 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, ambos do CPP, que o despacho de arquivamento do inquérito, bem como a acusação, são comunicados ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
Por sua vez do n.º 10 do art. 113.º do CPP também resulta que as notificações relativas à dedução do pedido de indemnização civil são feitas ao ofendido/lesado e ao seu advogado, sempre que este já esteja constituído nos autos.
No caso dos autos, o denunciante M... não só tem a faculdade de se constituir assistente, como pode requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento do inquérito como pode vir a deduzir pedido de indemnização civil.
Tendo o mesmo manifestado nos autos o propósito de vir a deduzir pedido de indemnização civil, o prazo para o fazer é de 20 dias a contar da notificação da acusação – art. 77.º, n.º 2 do CPP.
E, uma vez que já havia constituído mandatário nos autos antes do despacho de arquivamento/acusação, deveria também o mandatário do denunciante ser notificado de tal despacho, em conformidade com o disposto nos arts. 113.º, n.º 10, 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, todos do CPP, e não apenas o denunciante, como foi o caso, começando a contar os prazos para requerer a abertura de instrução (relativamente ao despacho de arquivamento) ou deduzir pedido de indemnização civil (relativamente à acusação) a partir da notificação ocorrida em último lugar.
A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante M... configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, o qual tem a faculdade de se constituir assistente, de requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento e ainda de deduzir pedido de indemnização civil, na parte relativa à acusação, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores, nos termos previstos no art. 123.º do CPP.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da RP de 31/5/2006 e da RG de 27/4/2009 proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 0641155 e 315/08.0TAFLG.G1.
A questão que de seguida se coloca é a de saber se tal irregularidade pode ser de conhecimento oficioso, nos termos previstos no n.º 2 do 123.º do CPP, ou não, e, em caso afirmativo, quem a deve reparar, se o tribunal a quo ou os Serviços do MP.
A Sr.ª Juíza do tribunal a quo dela conheceu oficiosamente, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, tendo dado sem efeito a distribuição e determinado a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, a fim de ser suprida a irregularidade consistente na falta de notificação do mandatário do ofendido.
No entendimento do MP/recorrente a considerar-se a existência de uma irregularidade não poderia a mesma ser conhecida oficiosamente pela Sr.ª Juíza do tribunal a quo, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, porquanto este preceito só permite que o juiz se pronuncie sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e não sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.
Mas, alega o recorrente, ainda que se entenda que a irregularidade em causa pode ser conhecida oficiosamente, o n.º 2 do art. 123.º do CPP apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao MP para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do MP.
Por nossa parte entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Sr.ª Juíza do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do denunciante, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP (e não n.º 1 do art. 123.º do CPP como certamente por lapso se refere na decisão recorrida) na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
Como refere Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 7.ª edição, pág 253, em anotação ao art. 123.º, com o qual se concorda “Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.º 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador.”
Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz, conforme se refere no Ac. desta Relação de 26/2/2013, proferido no âmbito do Proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5, com o qual se concorda.
Pelo que, nesta parte procede o recurso do MP.