I- Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3 e 17 n. 1 do DL n. 329-A/95, de 12/12), as normas dos arts. 765 a 767 do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações,
à regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II- Não tendo o recorrente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, alegação tendente a demonstrar a verificação de oposição de julgados, o recurso deve ser logo julgado deserto (arts. 765 n. 3, do CPC e 6, n. 1, alínea b), do DL n. 329-A/95, na redacção do DL n. 180/96, de 25/9).