I- A recorrente é uma empresa a quem a Lei reconhece capacidade económica estável, suficiente para cobrir os riscos emergentes dos acidentes de trabalho, não sendo obrigada, ao contrário do que sucede com as demais empresas, a transferir a sua responsabilidade infortunística laboral para uma seguradora, nem a prestar caução para garantir o pagamento das pensões (Base XLIII da Lei 2127 e artigo 68 e 70 do Dec. 360/71, de 21/08 e DL 205/75, de 16/04). II - Por outro lado, a recorrente é uma das maiores empresas portuguesas e com milhares de trabalhadores ao seu serviço, não sendo razoável que beneficie de apoio judiciário, tendo os contribuintes e o estado que suportar o pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente no montante de 11.500.00 cada.
III- O pagamento de taxas de justiça e de custas constitui um acto de sujeição a uma obrigação legal que colhe a sua especial dignidade no facto de se tratar de uma contribuição que se destina a assegurar o funcionamento de um serviço essencial do estado e no de fazer minorar a sobrecarga que a administração da justiça faz recair sobre o conjunto dos cidadãos.