Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra recurso da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por infracções tributárias.
Por sentença de 12-5-2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a Arguida/Recorrente, em cúmulo jurídico, na coima única de 600 €, pelas infracções previstas nos arts. 26.º, n.º 1, do C.I.V.A. e 29.º, n.ºs 2 e 9, do R.J.I.F.N.A..
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – À sociedade “A…”, com sede em Coimbra, foram aplicadas, por omissões e/ou “inexactidões em IVA, relativamente aos períodos de Maio, Junho, Julho e Agosto de 1995”, que constituem infracções ao disposto no art. 71º, nº 6, do CIVA, punível pelo art. 29º, nºs. 2 e 9, do RJIFNA, através do despacho de fls. 23, proferido em 18/10/2000, respectivamente as coimas de 70.000$00, 60.000$00, 40.000$00 e 50.000$00.
2 – Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, alegando, somente, em substância, que não praticou aquelas infracções, pelo que pediu que o mesmo fosse anulado.
3 – A Sr.ª Juíza a quo decidiu aplicar o cúmulo jurídico relativamente àquelas quatro coimas, condenando a referida sociedade na coima única de 600 €, desse modo dando parcial provimento ao citado recurso contencioso.
4 – Sucede que a questão de saber se, in casu, é ou não aplicável o cúmulo jurídico, que veio a ser concretizado na decisão ora recorrida, jamais fora suscitada nos presentes autos, já que nem aquela sociedade, nem a AF, nem o ora recorrente a tinham discutido ou invocado.
5 – Quer dizer, nem as partes nem o ora recorrente tiveram a oportunidade de, sobre tal questão, legitimamente se pronunciarem.
6 – Em síntese, a Sr.ª Juíza recorrida conheceu de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, isto é, conheceu de uma questão de que, por ser nova, não podia tomar conhecimento, porque excede o objecto do recurso contencioso, tal como foi definido, na petição inicial, pelas respectivas causas de pedir.
7 – E violou, no que se refere à mesma questão, o princípio do contraditório, claramente consagrado no nº 3 do art. 3º do CP Civil, aplicável nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, al. b), do RGIT, 41º, nº1, do DL 433/82 de 27/10 e 4º do CP Penal.
8 – Em suma, a decisão recorrida enferma, na óptica do ora recorrente, da nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no art. 379º, nº1, al. c) do CP Penal (ex vi dos arts. 3º, al. b) do RGIT e 41º, nº1, do DL 433/82).
9 – Daí que se deva declarar tal nulidade e, em consequência, se substitua a decisão recorrida por outra que mantenha o cúmulo material operado pela AF.
Assim decidindo, Vªs. Exªs. farão a habitual JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
Fundados no auto de noticia, fls. 2 e no despacho de aplicação da coima demais documentos apresentados pela Fazenda Pública a fls. 36 a 53.
- –a recorrente foi condenada nas coimas de 70$00; 60.000$00; 40.000$00 e 50.000$00 (6 349,15, 299,27, 199,52 e 249,40) por ter não ter entregue as prestações tributárias do IVA de Maio, Junho, Julho e Agosto de 1995, no montante de esc. 342.075$00; 251.990$00; 166.240$00 e 209.951$00, (1.721,20, 1.256,90, 829,19 e 1.047,22) por decisão de 18/10/00, que aqui se dá por reproduzida;
- –as dívidas referidas foram pagas ao abrigo do DL 248-A/2002, de 14/11 em 27/12/02;
- –o sujeito passivo declarou no campo 81 da declaração periódica de Março de 1995 um crédito de 3.611,43 € o qual não foi aceite pelo SIVA;
- –na declaração do IVA de Maio de 1995 foi cometido um erro de soma pelo sujeito passivo que foi automaticamente corrigido pelo SIVA;
- –no 4º trimestre de 1993 o SP declarou um débito ao Estado de 8.010,85, não tendo enviado o respectivo meio de pagamento;
- –o SP havia enviado para o mesmo período, juntamente com outra DP a quantia de 149,64 € que o SIVA utilizou passando a divida para 7.861,218 €;
- –dos períodos anteriores havia um cheque disponível de 727,90 que o SIVA também utilizou, ficando a dívida em 7.133,31 €;
- –havendo uma regularização a crédito a favor do SP no valor de 3.611,436, constituída no 3º trimestre de 1994, o SIVA utilizou-a para abater àquela dívida de 7.133,31, restando ainda a divida de 3.521,91 € que foi emitida para cobrança em 1995, mas com referência ao 4º trimestre de 1993.
3 – A primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se, tendo a autoridade administrativa efectuado cúmulo material das coimas aplicadas por cada uma das infracções, na sentença recorrida podia ser efectuado um cúmulo jurídico sem que a arguida ou o representante da Fazenda Pública ou o Ministério Público a tenham suscitado.
É princípio geral do nosso direito processual, estabelecido no art. 664.º do C.P.C. ( Subsidiariamente aplicável no direito contra-ordenacional, por força do disposto no art. 4.º, n.º 2, do R.J.I.F.N.A., 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 4.º do C.P.P.. ), que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º».
Isto é, só no que concerne à matéria de facto o tribunal está limitado pelo alegado pelas partes e, mesmo nessa matéria, a limitação não é total.
Esta regra dos plenos poderes de cognição do tribunal em matéria de direito, sofre limitações, em alguns casos, no âmbito do direito sancionatório, por força do princípio da proibição (parcial) da reformatio in pejus, que impede que o tribunal superior, em recurso de decisão final interposto apenas pelo arguido ou pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro de modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (art. 409.º, n.º 1, do C.P.P.). Esta proibição, mesmo no que concerne à modificação em prejuízo dos arguidos não é total, pois a pena de multa pode ser agravada se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, por força daquele princípio geral enunciado no art. 664.º do C.P.C., é admitido, sem limitação, no âmbito do direito sancionatório, o princípio da reformatio in melius ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão do S.T.J. de 15-9-1993, proferido no recurso n.º 44480, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 501.)
No direito contra-ordenacional geral, aquele princípio da reformatio in pejus, é reafirmado no art. 72.º-A do Regime Geral das Contra-ordenações (R.G.C.O.), em termos semelhantes aos previstos no C.P.P., tanto em matéria de recurso da decisão administrativa como em recurso jurisdicional da decisão judicial que aplicou coima. Mas, no que concerne à reformatio in melius, é ainda mais explícita a sua admissibilidade, pois estabelece-se expressamente a liberdade do tribunal superior, em recurso jurisdicional, «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A» [art. 75.º, n.º 2, alínea a), do R.G.C.O.]. Obviamente, que esta regra será também aplicável à apreciação em 1.ª instância do recurso da decisão da autoridade administrativa, pois seria incongruente proibir à 1.ª instância alterar a decisão administrativa recorrida em matérias em que essa alteração é permitida ao tribunal de recurso.
No processo de recurso judicial de decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal, regulado no C.P.T., foi-se mesmo mais longe, afastando-se mesmo a proibição da reformatio in pejus, como expressamente se refere na alínea d) do n.º 1 do art. 212.º daquele Código.
4 – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 379.º n.º 1, alínea c), do C.P.P., ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso em apreço, ao efectuar o cúmulo jurídico, em vez do cúmulo material efectuado na decisão administrativa de aplicação de coima, a Meritíssima Juíza efectuou uma reformatio in melius, pelo que é inequívoco que, independentemente de alegação das partes sobre essa matéria, essa alteração se engloba nos seus poderes de cognição em matéria de direito.
Por isso, é de concluir que a apreciação da correcção do cúmulo jurídico efectuado na decisão administrativa de aplicação de coima se inseria nos poderes de cognição do tribunal recorrido, não ocorrendo, consequentemente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
5 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente invoca também nulidade por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
O n.º 3 do art. 3.º do C.P.C. estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
A Constituição garante o princípio do contraditório no julgamento em processo penal (art. 32.º, n.º 5, da C.R.P.) e o C.P.P. faz referência a tal princípio em várias disposições [arts. 82.º-A, n.º 2, 139.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 323.º, alínea f), e 327.º, n.º 2].
Trata-se de um princípio geral do processo criminal que, por força do art. 41.º, n.º 1, do R.G.C.O. é aplicável no âmbito do processo contra-ordenacional.
Porém, a existir nulidade no caso em apreço, ela não será uma nulidade de sentença, pois não está prevista nos arts. 379.º e 380.º do C.P.P..
Não sendo uma nulidade de sentença, essa hipotética nulidade não tem o regime de arguição previsto no n.º 2 do art. 379.º, designadamente a possibilidade de arguição em recurso jurisdicional.
Sendo assim, não estando tal nulidade prevista nos arts. 119.º e 120.º do C.P.P., o seu regime legal será o previsto no n.º 1 do art. 123.º do C.P.P. em que se estabelece que «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».
No caso em apreço, constata-se que o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi notificado da sentença recorrida em 21-5-2004.
Por isso, é a partir dessa notificação que se conta o prazo para arguição da invocada nulidade processual.
A arguição dessa nulidade só veio a ser efectuada em 9-7-2004, na motivação do recurso jurisdicional, pelo que é manifestamente intempestiva.
Consequentemente, a ter ocorrido essa nulidade, ela tem de se considerar sanada, por falta de tempestiva arguição.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por o Recorrente estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 13 de Julho de 2005. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.