I- Muito embora o processo de inventário tenha por objecto uma partilha igualitária, sem benefício de uns interessados em detrimento de outros, havendo, por isso, vantagem na presença de todos os interessados na licitação, não pode o juiz, apenas com fundamento na ausência de interessados ou seus procuradores devidamente notificados e sem dispor de quaisquer indícios de que a partilha poderá gerar desigualdades, caso a licitação venha a concretizar-se na data marcada, deixar de proceder à licitação no momento próprio.
II- O não comparecimento dos interessados ou dos seus mandatários notificados, não constitui, sem mais, causa de adiamento da licitação.