IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assentes os seguintes factos (Mª de Fº):
- a)O recorrente, capitão da Força Aérea, foi nomeado para a frequência do Curso Geral de Guerra Aérea no ano lectivo 99/2000;
- b)No dia 2 de Junho de 2000 reuniu o Conselho Escolar que se pronunciou pela eliminação do recorrente do referido curso tendo em atenção a média negativa obtida na aérea do Comando e Administração (CAD), nos termos constantes da acta n°
3/2000 que se dá por inteiramente reproduzida (cfr. doc. de fls. 11 dos autos);
- c)Por requerimento entrado em 7/7/2000 e dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o recorrente solicitou a “revogação do acto que levou à sua eliminação” do CGGA, alegando, além do mais, que não lhe foi dada a mesma oportunidade concedida a outros quatros oficiais (cfr. doc. de fls. 3 a 12 do p.a, que aqui se dá por reproduzido);
- d)Sobre esse requerimento, em 27/7/2000 o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em exercício emitiu o seguinte despacho:
- “1.O CAP/TOCART/013252-H A.. vem solicitar, mediante reclamação, a revogação do acto de eliminação do Curso Geral de Guerra Aérea (CGGA) e consequentemente considerar que este o concluiu com aproveitamento.
- 2.O requerente fundamenta o seu pedido no facto de, no seu entender, não ter frequentado o Curso Básico de Capitão (CBC) e por outro, não ter frequentado o CGGA “na altura devida“.
- 3.Ora, com é do seu conhecimento, de acordo com a legislação em vigor à altura, o CBC não constituía condição especial de promoção ao posto de capitão, e a nomeação para a frequência do CGGA é por antiguidade (alínea b) n.° 2 do art.° 219.0 do EMFAR).
- 4.Quanto ao fundamento de a avaliação pelo Conselho Escolar prevista no (1), d) 205 do MIAEFA 141-80 não se ter realizado, após decorrido cerca de 1/3 do curso, ou seja após o 1º trimestre, atente-se que o pressuposto de “apreciação efectiva e segura dos oficias” que permitiria informar os oficiais cujo aproveitamento fizesse perigar o sucesso do curso não se verificou, pois o requerente foi sujeito até então a duas avaliações escritas individuais em 11N0V99 e 1 7DEZ99, nas quais obteve as classificações de 8,00 e 10, 75, respectivamente.
- 5.Acresce que após cada avaliação escrita individual é dado conhecimento aos alunos do CGGA das classificações obtidas, não sendo por isso plausível a invocação do desconhecimento do aproveitamento tido nas sub-áreas de cada área.
- 6.No que respeita ao invocado pelo requerente quanto aos oficiais alunos, que por meras razões de deficiente organização e formatação dos trabalhos de pesquisa, lhes foi determinado que procedessem à sua correcção, como se pode facilmente concluir estes alunos estavam numa situação distinta que não determinava a sua eliminação, vide (2) b). 205. do manual anteriormente referido, pelo que em caso algum se pode invocar violação do princípio da igualdade, que exige tratamento igual de situações iguais e diferente em situações distintas.
- 7.Nestes termos, com os fundamentos que antecedem indefiro a reclamação apresentada pelo CAP/TODCI/01 623 7-L ... mantendo integralmente o acto impugnado. (cfr. fls. 18 e ss. do pa.)
- e)Esse despacho foi comunicado ao recorrente em 18/9/2000 (cfr. fls. 20 do p.a);
- f)Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 13 a 16 do p.a.
II .2 .DO DIREITO
II.2.1. O recorrente (capitão da Força Aérea) foi nomeado para a frequência do Curso Geral de Guerra Aérea no ano lectivo 1999/2000, tendo a 2 de Junho de 2000 reunido o Conselho Escolar que propôs a sua eliminação do referido curso tendo em atenção a média negativa obtida na aérea do Comando e Administração (CAD), sendo aquele o acto primário que foi mantido pelo ACI.
O acórdão recorrido, apreciando a impugnação contenciosa, conheceu dos vícios de forma por falta de (recte insuficiente) fundamentação de direito, da falta de notificação do resultado da apreciação intercalar, de se dever considerar ou não positiva a nota de 9,5 valores, e da circunstância de alegadamente não ter sido notificado do despacho que homologou o referido parecer do Conselho Escolar, o ACI em suma, vícios que julgou improcedentes.
II.2.2. Vejamos, antes do mais, o que é que no plano substantivo está em causa.
Disse-se na acta n° 3/2000 do Conselho Escolar, onde se contêm os fundamentos da referida proposta de eliminação do recorrente (e outro), que, “tendo em atenção as médias negativas... na área CAD e considerando o disposto no parágrafo 205 do MIAEFA (MANUAL DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS MILITARES DA FORÇA AÉREA) 141-80 (o qual contém o PLANO DE ESTUDOS DO CURSO GERAL DE GUERRA AÉREA 1999/2000, aprovado por despacho do CEMFA DE 10 de Setembro de 1999), o Conselho Escolar pronuncia-se por unanimidade pela sua eliminação do CGGA 99/00”.
Segundo a alínea b) daquele parágrafo 205 do MIAEFA, serão eliminados os oficiais-alunos que, “sejam propostos pelo Conselho Escolar antes do final do curso, por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento”.
Por seu lado, segundo a alínea d) daquele mesmo parágrafo 205 do MIAEFA, a avaliação intercalar do aluno, depende do pressuposto de que, o Conselho Escolar dispõe de “apreciação efectiva e segura dos oficiais”, e que, do resultado dessa apreciação serão informados “todos os oficiais cujo aproveitamento faça perigar o sucesso no curso”.
Como fundamentos da improcedência da pretensão do recorrente, e para o que ora interessa, disse-se no ACI a propósito da invocação do facto de a avaliação pelo Conselho Escolar prevista no (1), d, 205 do MIAEFA 141-80 não se ter realizado, após decorrido cerca de 1/3 do curso, ou seja após o 1º trimestre, “que o pressuposto de apreciação efectiva e segura dos oficias que permitiria informar os oficiais cujo aproveitamento fizesse perigar o sucesso do curso não se verificou, pois o requerente foi sujeito até então a duas avaliações escritas individuais em 11N0V99 e 17DEZ99, nas quais obteve as classificações de 8,00 e 10,75, respectivamente”, ao que, “acresce que após cada avaliação escrita individual é dado conhecimento aos alunos do CGGA das classificações obtidas, não sendo por isso plausível a invocação do desconhecimento do aproveitamento tido nas sub-áreas de cada área”.
Refira-se que o motivo da eliminação do recorrente, como se alcança da aludida acta 3/2000, e como se refere no acórdão recorrido, radica na circunstância de o recorrente na área de Comando e Administração (CAD), ter obtido “a média final de 9,5”, o que se ficou a dever à circunstância de ter ocorrido “avaliação negativa obtida nas provas de Avaliação Formal individual em algumas das sub-áreas, com peso 5” [sendo que o “peso específico” das várias sub-áreas em que se desdobra aquela avaliação é, precisamente, de 1, 3, e 5, como se alcança da grelha documentada a fls. 13], como foi o caso “das classificações de oito (8) valores e oito valores e cinquenta centésimos (8,50) nas provas escritas de CAD-AGE, e de seis valores e cinquenta centésimos (6,5) e nove valores e dez centésimos (9,10) em CAD-MTA” (cf. referida acta, a fls. 11-12 dos autos). O que, segundo o acórdão recorrido, atenta a “referência genérica ao artigo 205° do MIAEFA 141-80 que regula a avaliação dos oficiais, com a menção de que a média negativa numa das áreas de avaliação, é suficiente para justificar a eliminação do recorrente”, não torna “necessária qualquer menção às subalíneas da alínea b) do artigo 205° daquele manual, precisamente porque a indicação de que a eliminação se deu em virtude da nota negativa em uma das áreas relevantes preenche o conceito de «caso especial de falta de aproveitamento», uma das quatro condições que conduzem à eliminação do oficial-aluno” (é nosso o negrito).
II.2.3. Do que vem censurado ao acórdão recorrido importa começar por apreciar o que contende com a fundamentação do acto para ver se merece algum reparo o decidido a esse propósito. Ou seja, e porque no plano da fundamentação tal é o que vem questionado (repetidamente o recorrente afirma que “não se entende” o conteúdo decisório do acto), cumpre indagar (relativamente às finalidades que o dever de fundamentação visa assegurar, segundo o que a doutrina e jurisprudência lhe assinalam) se se mostram, na perspectiva de um destinatário médio, suficientemente externados os motivos do sentido decisório do acto de molde a que aquele mesmo destinatário os possa apreender e assim, com eles não concordando, os possa impugnar( Efectivamente, com o dever de fundamentação, para além (ou antes) dessa vertente, que “possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder” como referem, entre outros, Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP Anotada_art.268.º-, e a jurisprudência do STA (por todos, e entre muitos outros, cf. acórdão de 24.NOV.98 - Rec. 43.931-, e por mais recente o ac. de 8 de Novembro de 2005 - Rec. nº 692/05), visa-se também garantir uma melhor ponderação no desempenho da actividade administrativa.
).
Adianta-se desde já que se adere ao que foi decidido, e que, como se viu, foi no sentido de que tal vício se não verificava.
Se não veja-se o que ali se disse:
“A Acta n° 3/2000, onde se encontram os fundamentos da eliminação do recorrente, termina dizendo, «tendo em atenção as médias negativas...na área CAD e considerando o disposto no parágrafo 205 do MIAEFA 141-80, o Conselho Escolar pronuncia-se por unanimidade pela sua eliminação do CGGA 99/00». ... Como consta daquela acta, o recorrente na área de Comando e Administração (CAD), obteve a média final de 9,5, o que se ficou a dever ao facto de ter uma avaliação negativa nas provas de avaliação formal individual em algumas unidades, com o peso de 5, como foi o caso da prova escrita de CAD-AGE, pontuada com 8,5 valores e CAD-MTA com 6,5. A referência genérica ao artigo 205° do MIAEFA 141-80 que regula a avaliação dos oficiais, com a menção de que a média negativa numa das áreas de avaliação, é suficiente para justificar a eliminação do recorrente. Não era necessária qualquer menção às subalíneas da alínea b) do artigo 205° daquele manual, precisamente porque a indicação de que a eliminação se deu em virtude da nota negativa em uma das áreas relevantes preenche o conceito de “caso especial de falta de aproveitamento”, uma das quatros condições que conduzem à eliminação do oficial-aluno”.
Prossegue o acórdão:
“Na impugnação administrativa o recorrente insurgiu-se contra o facto de não ter sido notificado no fim 1/3 do curso de que o seu aproveitamento fazia perigar o sucesso do curso, vício que também constitui causa de pedir do recurso contencioso. No acto recorrido, a Administração respondeu-lhe da seguinte forma: «Quanto ao fundamento de a avaliação pelo Conselho Escolar prevista no (1), d), 205 do MIAEFA 141-80 não se ter realizado, após decorrido cerca de 1/3 do curso, ou seja após o 1. ° trimestre, entende-se que o pressuposto de apreciação efectiva e segura dos oficias que permitiria informar os oficiais cujo aproveitamento fizesse perigar o sucesso do curso não se verificou, pois o requerente foi sujeito até então a duas avaliações escritas individuais em 11N0V99 e 17DEZ99, nas quais obteve as classificações de 8,00 e 10,75, respectivamente; acresce que, após cada avaliação escrita individual é dado conhecimento aos alunos do COGA das classificações obtidas, não sendo por isso plausível a invocação do desconhecimento do aproveitamento tido nas sub-áreas de cada área». Se a autoridade recorrida se reporta directamente à alínea d) do artigo 205° do MIAEFA não se compreende como é que se vem alegar a falta de fundamentação de direito. A alínea prescreve que do resultado da apreciação intercalar serão informados “todos os oficiais cujo aproveitamento faça perigar o sucesso no curso”. No despacho impugnado a Administração vem dizer que não informou porque não se verificou tal pressuposto. O motivo pelo qual não existiu a informação está bem explícito na fundamentação do acto impugnado. Problema diferente é saber se ele é ou não verdadeiro...”
O que se deixa exposto dispensa outros desenvolvimentos tendentes a demonstrar que, no plano da fundamentação, não merece pois qualquer censura o decidido, e bem assim que o acto impugnado disse de modo claro suficiente e congruente os motivos por que o recorrente não só não foi submetido a avaliação intercalar, como por que razão foi eliminado do curso em causa, tendo em vista o que decorre daquelas alíneas d) e b) daquele parágrafo 205 do MIAEFA.
II.2.4. Só que importa atentar com mais detalhe na asserção que se contém acórdão recorrido quando, apreciando o cumprimento do dever de fundamentação, ali se afirma que, “não era necessária qualquer menção às subalíneas da alínea b) do artigo 205° daquele manual, precisamente porque a indicação de que a eliminação se deu em virtude da nota negativa em uma das áreas relevantes preenche o conceito de “caso especial de falta de aproveitamento”, uma das quatros condições que conduzem à eliminação do oficial-aluno” (é nosso o realce).
Assim tendo procedido, para além de pronúncia quanto à suficiência do cumprimento do dever de fundamentação, afinal também o acórdão sufraga a conduta da Administração no ponto em que a obtenção de nota negativa numa das áreas relevantes preenche o conceito de caso especial de falta de aproveitamento.
Efectivamente, reza o referido nº 205 do MIAEFA 141-80, no ponto b. (4) que:
“Serão normalmente eliminados do CGGA os oficiais que:
(1) – faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalho escolar;
(2) - entreguem o trabalho de pesquisa para além do prazo....
(3) - por motivos disciplinares sejam propostos ao CEMA...
(4) - sejam propostos pelo Conselho Escolar antes do final do curso, por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento (é nosso o realce)”.
Importa pois ver se merece censura o acórdão quando manifestou o aludido entendimento quanto à bondade do preenchimento do conceito de caso especial de falta de aproveitamento pela obtenção de nota negativa numa das áreas relevantes, como seja a avaliação obtida “nas provas de avaliação formal individual em algumas unidades, com o peso de 5”, especificadas na aludida acta 3/2000 (cf. fls. 11 dos autos e no instrutor), e a que se refere o acórdão.
Desde logo importa realçar dois aspectos naquele modo de definição das causas de eliminação do CGGA por parte dos oficiais naquelas condições.
Por um lado, em contrário do que parece aduzir o recorrente, não se torna necessária a verificação cumulativa das várias situações descritas nas quatro subalíneas do citado ponto b) (4) do nº 205 do MIAEFA 141-80, bastando pois a verificação de apenas uma delas. Por outro, ao prever-se como uma daquelas situações a proposta pelo Conselho Escolar antes do final do curso nos referidos casos especiais de falta de aproveitamento, embora se não confira a esta entidade um poder discricionário, constitui no entanto orientação consolidada da jurisprudência deste S.T.A., que a Administração possui, neste domínio (de utilização de conceitos jurídicos indeterminados, como foi o caso), ampla liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento daqueles conceitos, bem como da respectiva valoração, o que apenas é sindicável pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado ( Cf. entre muitos outros, os acs. do Pleno da 1ª Secção de, 21-11-89, rec. 24376, de 19-6.01, rec. 44.307, da Secção de 17-11-2004, rec. 01242/03 e de 1/02/05, rec. 685/04, de 11-03-2003, Rec. nº 42973, de 23.11.05, rec. 1112/04 e de 14-12-2005, rec. 0784/05.
). Estamos assim num domínio em que a Administração actua em princípio livremente na escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento dos conceitos plasmados daquele modo, bem como na sua posterior valoração, não podendo o Tribunal apreciar da justeza do elemento ou elementos eleitos, bem como da sua ponderação, salvo naqueles termos.
Ora, o recorrente em vez de tentar demonstrar a ocorrência daquele erro patente ou utilização de critério inadequado na conduta da Administração, focaliza a sua censura essencialmente na circunstância de, como afirma, “o recorrente nem sequer foi apreciado pelo Conselho Escolar por não haver elementos efectivos e seguros que pudessem ser apreciados (a falada avaliação intercalar a que se voltará)...sendo certo que a avaliação, de acordo com a alínea d) do parágrafo 205 do citado Manual, é feita em três ocasiões diferentes” (sic, nas conclusões 5 e 6). Ou seja, é aquela possibilidade de eliminação em si mesma sob proposta pelo Conselho Escolar antes do final do curso que o recorrente (apenas) contesta e não o modo como ela se processou.
Mas assim sendo, o acórdão recorrido ao não censurar a enunciada conduta da Administração não merece também qualquer reparo.
Na verdade, a ponderação de que “uma avaliação negativa nas provas de avaliação formal individual em algumas unidades, com o peso de 5, como foi o caso da prova escrita de CAD-AGE, pontuada com 8,5 valores e CAD-MTA com 6,5”, pode não constituir o único critério que revele estar-se em presença de caso especial de falta de aproveitamento, mas não pode seguramente considerar-se um critério manifestamente desajustado.
Improcede assim tal matéria da impugnação.
II.2.5. Porque o recorrente continua a esgrimir com a questão da regularidade da sua não apreciação intercalar uma vez decorrido o primeiro terço do curso, vejamos antes do mais o que se disse no aresto recorrido:
“Previamente coloca-se a questão de saber se houve ou não tal apreciação, pois naturalmente só deve existir informação se tiver havido apreciação. Pelo que diz a entidade recorrida não houve e nem devia haver avaliação intercalar, pois, não dispunha de elementos para apreciação efectiva e segura dos oficiais, designadamente daqueles cujo aproveitamento faça perigar o sucesso do curso. A razão de ser da formalidade está toda virada para a satisfação dos interesses dos alunos, os quais, com base nessa informação, no fim do primeiro trimestre podem decidir se devem ou não desistir do curso. Havendo alguma margem de liberdade na apreciação do conceito jurídico indeterminado apreciação efectiva e segura, e portanto na decisão de haver ou não apreciação intercalar, não se mostra que tenha havido erro manifesto de apreciação ou violação do princípio da proporcionalidade, na vertente de falta de adequação, pelo facto de não ter havido tal avaliação. Com efeito, como se vê do mapa de fls. 13 dos autos, das 21 provas compreendidas nas quatros áreas relevantes para avaliação, o recorrente apenas havia efectuado 6 provas no primeiro trimestre, tendo negativas nas subáreas CAD-AGE (8,00) e CAD-MTA (6,5). Na área CAD ainda faltavam realizar seis provas, cujas notas podiam, na média final, atenuar os efeitos dessas negativas. A média final em CAD foi 9,5, mas, mesmo que mantivesse as notas negativas naquelas subáreas, como de resto aconteceu, ainda assim havia grande probabilidade de obter média positiva final se as notas obtidas nas demais subáreas compensassem as notas negativas. Por exemplo, bastaria obter melhor pontuação em CAD-EM, cuja nota foi de 11 valores, para a média final nessa área ser positiva. A possibilidade que no fim do primeiro trimestre havia do recorrente superar as notas negativas, até porque nas demais provas tinha tido notas positivas, afasta a ideia de que a omissão da avaliação intercalar não foi a melhor solução.
Mas mesmo que a notação atribuída ao recorrente indiciasse a reprovação, ainda assim se questiona a repercussão que tal omissão pode ter na validade do acto final. Poderão haver prejuízos para o recorrente, na medida em que, se tivesse prévio conhecimento de que o curso estava em perigo, poderia encaminhar a sua vida noutro sentido. Todavia, sendo um acto procedimental, preparatório da decisão final, o que se discute é a influência que tal omissão pode ter na legalidade do acto que em fase posterior retirou o recorrente do curso. Ora, de modo algum se pode entender que a eliminação do recorrente não se verificava caso tivesse havido apreciação intercalar. Se no fim do primeiro trimestre tivesse havido apreciação do aproveitamento, em princípio, não era feita qualquer proposta de eliminação, como prescreve a parte final da alínea d) do n° 205 do MIAEFA; e se o recorrente fosse informado que o seu aproveitamento fazia perigar o sucesso no curso, também não é certo de que ele viesse a desistir, pois, teve conhecimento das notas obtidas no primeiro trimestre, o que também lhe permitia ajuizar do sucesso do curso, e mesmo assim não desistiu, no pressuposto certo de que poderia melhorar. Portanto, a eliminação do recorrente teria sido a mesma, caso tivesse havido apreciação do aproveitamento no fim do lº trimestre, pois não se pode estabelecer um nexo de causalidade negativa entre o vício de procedimento e o conteúdo do acto recorrido, o que conduz à irrelevância do vício ou a não anulação do acto com base na teoria do aproveitamento do acto administrativo formalmente viciado”.
O exposto revela-se inteiramente acertado e adequado a demonstrar que a conduta da Administração não a fez incorrer em qualquer vício, nomeadamente de procedimento. E, como também no acórdão se reflectiu, deve acrescentar-se, no que concerne à ponderação de saber se que aquelas circunstâncias que o aresto enuncia (conjunto de provas compreendidas nas quatros áreas relevantes para avaliação/provas realizadas/resultados negativos havidos) preenchiam (ou não) a previsão de verificação de elementos de “apreciação efectiva e segura dos oficiais”, como pressuposto de avaliação intercalar do aluno para os fins da alínea d) daquele mesmo parágrafo 205 do MIAEFA, que, podendo igualmente admitir-se, à semelhança do que acima se fez, que tal poderia não consubstanciar a utilização do único (ou melhor) critério para aferir da verificação daquele pressuposto de avaliação intercalar, é facto que a metodologia adoptada não se mostra manifestamente inadequada.
É também inatacável a restante ponderação contida no acórdão quanto à inidoneidade de uma eventual irregularidade que se pudesse considerar como consubstanciada na omissão de avaliação intercalar poder relevar como vício invalidante do acto impugnado.
II.2.6. Veja-se da arguição de que, a eliminação do recorrente do curso, deveria ter-lhe sido notificada, por força das alíneas b) e e) do artigo 66° do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não o tendo sido dever tornar o acto ineficaz.
A tal propósito disse-se no acórdão: recorrido:
“(...)
na impugnação administrativa que efectuou explicou as circunstâncias em que teve conhecimento da eliminação do curso, dizendo que o respectivo director lhe deu a notícia em 5/6/2000 e a mesma lhe foi novamente confirmada pelo Director do IAEFA em 12/6/00. Nessa mesma data solicitou certidão de acta do Conselho Escolar e dos demais documentos, tendo aquela sido entregue em 27/6/00.
Ora, não se pode confundir o acto decisório que eliminou o recorrente do curso com o acto instrumental que o dá a conhecer. O recorrente queixa-se, não da falta de “despacho” homologatório do parecer do Conselho Escolar, mas sim da falta da sua notificação desse despacho, no pressuposto de que o mesmo
existe. Para além de outros efeitos, a importância da notificação de acto lesivo está relacionada com os efeitos que tem no início do prazo de impugnação administrativa ou de recurso contencioso. Ora, não há dúvida que a eliminação do recorrente efectivamente ocorreu, não por mera operação material, mas por decisão dos órgãos da IAEFA e foi ela que concitou a impugnação administrativa. Após essa impugnação, a falta de notificação do acto que decidiu eliminar o recorrente deixou de ter relevância invalidante, pois tal omissão de tal formalidade degradou-se em não essencial pela interposição do recurso hierárquico. A falta de notificação em nada prejudicou o recorrente na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, portanto, a eventual ineficácia do acto primário não pode afectar a legalidade do acto recorrido”.
O que se deixa exposto mais não é que a reafirmação da doutrina que o acto de notificação assume uma natureza meramente instrumental( Como se disse no acórdão deste STA de 13-05-2004 (rec. 0296/04), e reafirmado no acórdão de 11 de Janeiro de 2005 (Rec. nº 1115/04), em consonância com o que geralmente se vem expendendo, “a notificação é um acto transmissivo, inserido na fase integrativa da eficácia do acto que se pretende notificar, sendo destituído de efeitos lesivos das posições subjectivas do recorrente, dela não cabendo, por isso, recurso contencioso”.
) relativamente ao acto notificado, pelo que visando assegurar a eficácia do acto administrativo é esta que pode ficar afectada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto, sendo que, face à posterior impugnação levada a efeito, tal omissão ou deficiência se degradou em mera irregularidade de todo irrelevante, ao menos como vício do acto impugnado.
II.2.7. Em resumo, relativamente ao que foi decidido os ataques que o recorrente lhe endereça não devem proceder.