I- Por falta de justo titulo, não pode considerar-se de boa fe, a face do Codigo Civil de 1867, a posse do promitente-
- comprador de um predio que passou a usufruir o mesmo por autorização do procurador do promitente-vendedor, apos o pagamento do preço convencionado para a compra, mas sem que tenha sido efectuada a respectiva escritura.
II- Se a acção devesse ser julgada pelo Novo Codigo Civil, deveria a posse naquelas circunstancias ser considerada de boa fe, por força do disposto no n. 2 do seu artigo 1260.
III- Quando o proprietario da coisa, embora privado da sua usufruição, esta a usufruir um valor equivalente que lhe tenha sido entregue pelo possuidor daquela, não tem direito a restituição dos frutos pela mesma produzidos durante o tempo em que usufruir esse valor equivalente.