I- O facto da situação prisional do recorrente ter sido apreciada por vários magistrados de ambas as instâncias aponta, desde logo, para que os indícios que levaram à prisão e ao julgamento eram bastantes para sustentar a pronúncia e a prisão preventiva.
II- E não é o simples facto de não terem sido comprovados em julgamento que os degrada em erro grosseiro.
III- Se apenas foram alegados e estão provados danos materiais e morais normalmente resultantes da privação da liberdade, traduzidos na impossibilidade de trabalhar e no desconforto moral do peso perante a sociedade, tal não é suficiente para se concluir pela ocorrência de danos anómalos subsequentes à prisão, e que consubstanciam o segundo requisito da indemnização.
IV- O princípio da presunção de inocência não pode erguer-se em baluarte inexpugnável contra a prisão preventiva, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente.