I- O dador do aval, numa livrança, é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
II- Nas livranças de uma sociedade em que um dos seus sócios as avaliza, é do aval que resulta a responsabilidade do sócio e não da sua qualidade de sócio.
III- O aval tem de ser puro e simples, sendo inadmissível o aval sob condição.
IV- Ao demandar o avalista, o exequente está apenas a exercer o seu direito como portador da livrança em perfeita conformidade com o fim económico e social desse direito.
V- Não tendo o portador dado o aviso por falta de pagamento da livrança, não tem ele direito de exigir os juros mas apenas uma quantia até ao montante daquela.