P. 759/18.9T8CVL.C2-A.S1 (reclamação - Art. 643.º, n.º 4, do CPC)
MBM/JG/RP
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.1. Autor/reclamante: AA.
1.2. Ré/reclamada: Generali Seguros, S.A.
X X X
2. Nos presentes autos de acidente de trabalho, foi proferida sentença, decidindo:
A- Fixar em 28,5% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado/A.
B- Fixar a pensão anual devido ao/à sinistrado/a no montante €2.688,44 (dois mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta, a suportar pela ré seguradora.
C- Quantias acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da alta até integral e efetivo pagamento.
D- Condenar a Seguradora a pagar ao/à demandante, o montante de €78,41 a título de despesas de transporte.
3. Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A Sentença proferida é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos;
2- O Recorrente não pode concordar com a Sentença na medida em que a mesma é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos;
3- O Tribunal dispunha de elementos suficientes para se pronunciar em sentido oposto;
4- A Sentença ora em crise tem o mesmo exato teor da que foi inicialmente proferida, revogada pelo Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação, notificado ao Recorrente em 29/06/2020;
5- A Sentença ora em crise errou pois rejeitou todos os elementos de prova constantes dos autos, com exceção do relatório pericial;
6- Em 17/04/2017 o Recorrente sofreu uma lesão grave no tornozelo ao sair da viatura pesada que conduz profissionalmente;
7- Está comprovado nos autos que o Recorrente só consegue fazer marcha com recurso a canadianas, não estando ainda as lesões estabilizadas;
8- Os elementos existentes nos autos, para além do relatório pericial, são o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal em 11/12/2018, o Parecer técnico, elaborado pelo I..., em 17/11/2020, o Relatório de Avaliação Corporal realizado pelo Sr. Dr. BB no dia 17/3/2021, as Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas pela sociedade I..., S.A., no âmbito do serviço de saúde no trabalho, em Janeiro e Dezembro de 2020 e em Janeiro de 2021 e o Atestado de inaptidão do Recorrente para condução de veículos pesados;
9- No relatório elaborado pelo Sr. Dr. CC, do gabinete do IML, é confirmado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente descrito, concluindo o mesmo que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual;
10- No parecer técnico elaborado pelo I..., em 17/11/2020, concluiu-se que as limitações funcionais verificadas não se apresentam compatíveis com a atividade profissional desenvolvida pelo Recorrente à data do acidente;
11- No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, conclui-se que os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, que a situação se afigura como definitiva, e que, como motorista de pesados, o Recorrente não reúne as necessárias condições de robustez para poder exercer as funções laborais e que se encontra funcionalmente impedido para todas elas e com carácter definitivo;
12- No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB é proposta valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20 e que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%;
13- A empresa contratada pela entidade patronal do Recorrente no âmbito do serviço de saúde no trabalho (a sociedade I..., S.A.), concluiu, nas Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas em janeiro e dezembro de 2020 e em janeiro de 2021, que o Recorrente se encontra apto condicionalmente e que deve exercer funções sentado podendo elevar o pé;
14- O Recorrente viu ser-lhe negado o pedido de renovação do título que o habilitava a conduzir veículos pesados, sendo que este título é requisito obrigatório para a função de motorista que o Recorrente não pode jamais voltar a desempenhar;
15- Todos os elementos técnicos e médicos constantes dos autos, com exceção da junta médica e do relatório dos Senhores Peritos – que integram a mesma –, apontam no sentido de o Recorrente se encontrar em situação de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, ou seja, para a atividade de motorista de pesados;
16- O relatório elaborado pelos Senhores Peritos não tem suporte factual e técnico nos demais elementos existentes nos autos, nem se reporta ou adequa à realidade das lesões do Recorrente, pelo que não poderia ter sido valorizado pelo Tribunal, como foi, em detrimento dos demais elementos técnicos e médicos existentes nos autos;
17- A posição médica dominante é oposta à exteriorizada pelos Senhores
18- A Senhora Juiz a quo deveria ter considerado todos os elementos técnicos, médicos e factuais existentes nos autos, que contrariam a posição assumida no relatório pericial dos Senhores Peritos e se pronunciam no sentido de as sequelas serem causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual;
19- A incapacidade reconhecida ao Recorrente, de acordo com o Relatório elaborado pelo IML, em termos de IPATH, é de 20,00%, e, de acordo com o Relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, dá lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, sendo certo, ainda, que, em ambos os casos, a valoração das sequelas foi feita nos termos do disposto no Decreto-Lei N.º 352/2007, de 23 de outubro, Anexo I;
20- Existiam, e existem, motivos técnicos e médicos para discordar da junta médica, pelo que mal andou a Sentença ora em crise ao não o fazer;
21- Em todos os demais meios de prova com relevância médica refere-se que as lesões sofridas pelo Recorrente não estão consolidadas e que o mesmo somente se consegue deslocar com o uso de canadianas, e assim se mantinha à data da prolação da Sentença e assim se mantém hoje;
22- Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente subir ou descer para o veículo pesado que conduz profissionalmente;
23- Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente fazer as demais tarefas que foram elencadas pelo I... no que respeita à recolha dos ecopontos, nomeadamente a descarga do conteúdo dos mesmos no veículo que conduz, visto que todas as tarefas implicam subir e descer da viatura e colocar peso no tornozelo, o que deixou de ser possível;
24- A Sentença ora em crise errou, considerando unicamente o resultado do exame realizado pela junta médica sem o comparar com os demais elementos de prova que apontam, coerentemente, para a incapacidade absoluta do Recorrente para o desempenho das funções de motorista;
25- A Sentença ora em crise deve ser revogada e substituída por Acórdão que considere a incapacidade absoluta do Recorrente para as funções de motorista de pesados, com valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de Outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20, considerando-se ainda que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do factor de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, com a consequente reformulação dos valores da pensão, nomeadamente condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente uma pensão anual de € 7.277,00, acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao da alta, mais condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4 671,59, nos termos do disposto no artigo 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro.
4. A apelação foi julgada improcedente.
5. O autor arguiu a nulidade do acórdão da Relação, por alegada omissão de pronúncia, invocando que: i) não analisou a questão da existência ou não de IPATH do sinistrado; ii) e não alterou oficiosamente a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido, por forma a reconhecer ao sinistrado a pretendida IPATH.
Foi proferido acórdão, a julgar improcedente arguição de nulidade
6. Interposto recurso de revista (normal) pelo A., o mesmo não foi admitido, por despacho do Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), nos termos do art. 671º, n.º 3, do Código de Processo Civil[1] – dupla conformidade.
7. Foi deduzida reclamação pelo recorrente, ao abrigo do art. 643º.
Para tanto, alega, essencialmente:
“(…)
[A] o contrário do que consta do despacho ora em crise, o acórdão recorrido não confirmou a sentença da primeira instância sem fundamentação diversa da invocada naquela sentença.
O acórdão recorrido (…) julgou improcedente a apelação por entender que o Recorrente "(...) não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos legalmente determinados para o efeito." pelo que "(...)não pode reconhecer-se juridicamente ao sinistrado que está afetado de IPATH.".
Ou seja (…) o acórdão recorrido não conheceu, sequer, do recurso apresentado, sendo que o mesmo tinha somente uma questão para análise, nomeadamente, a IPATH.
E foi por esse motivo, por o acórdão recorrido não ter conhecido da apelação apresentada pelo Recorrente, que o mesmo interpôs recurso para esse Supremo Tribunal com essa questão para decidir, ou seja, saber se o Tribunal da Relação de Coimbra poderia e deveria ter conhecido da apelação.
(…)
No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o Recorrente impugna (…) o não conhecimento dos fundamentos da apelação e a questão de saber se o mesmo Tribunal da Relação poderia e deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 662.°, n.° 1, do CPC, ou seja, deveria ter conhecido das questões suscitadas na apelação e modificado a decisão sobre a matéria de facto, mesmo que considerasse que o Recorrente o não tinha pedido no requerimento de recurso.
(…)
O que o Recorrente impugnou no recurso de revista foi a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de não analisar as questões suscitadas na apelação por entender, por um lado, que o Recorrente não impugnou a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto e, por outro lado, que o Tribunal da Relação de Coimbra não poderia ter alterado oficiosamente essa decisão fáctica, nos termos definidos no artigo 662.°, n.° 1, do CPC.
E, repete-se, o que o Recorrente pretende com o recurso de revista é ver revogado o acórdão recorrido com a consequente devolução do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para que este conheça as questões suscitadas na apelação pois, no entender dele, Recorrente, poderia e deveria tê-lo feito.
(…)”
8. A parte contrária não respondeu.
9. Notificado da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, vem o mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo essencialmente:
“[A] o contrário do que consta do despacho que rejeitou o recurso e da decisão singular ora em crise, o acórdão recorrido confirmou a sentença da primeira instância, mas com fundamentação parcialmente diversa da invocada naquela sentença.
Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pelo TRC […] julgou improcedente a apelação por entender que o Reclamante “(…) não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos legalmente determinados para o efeito.”, pelo que “(…) não pode reconhecer-se juridicamente ao sinistrado que está afetado de IPATH.”.
Ou seja, […] o acórdão recorrido não chegou a conhecer, sequer, do recurso apresentado, sendo que o mesmo tinha somente uma questão para análise, nomeadamente, a IPATH.
E foi por esse motivo, por o acórdão recorrido não ter conhecido da apelação apresentada pelo Reclamante, que o mesmo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça […].
[…] o Reclamante somente coloca uma questão: Saber se o Tribunal da Relação de Coimbra poderia e deveria ter conhecido da apelação apresentada, mesmo considerando, como considerou, que o Reclamante deveria ter impugnado a factualidade considerada assente.
O Reclamante, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não impugna a decisão proferida pela primeira instância, nem suscita as mesmas questões que tinha suscitado na apelação.
[…]
Ou seja, a questão colocada […] é a de saber se o Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter conhecido das questões suscitadas na apelação e modificado a decisão sobre a matéria de facto, mesmo que considerasse que o Reclamante o não tinha pedido no requerimento de recurso.
[…] o Reclamante, nas conclusões apresentadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, […]
[requereu] […]: “O Acórdão ora em crise deve ser revogado e substituído por outro considere que o Tribunal da Relação deve analisar as questões suscitadas pelo Recorrente na apelação que apresentou, alterando oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, se entender, no seu juízo autónomo, que os elementos de prova que se mostram acessíveis, supra elencados, determinam uma decisão diversa da que foi proferida.”
[…]
10. A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir.
II.
11. In casu, em sede de apelação, não foi impugnada a matéria de facto fixada na 1ª Instância, tendo sido suscitada uma única questão, que se mostra cabalmente apreciada pelo TRC: determinar se o sinistrado está afetado de uma IPP de 30%, com IPATH.
Também é manifesto que a Relação confirmou, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica, a decisão da 1ª instância, pelo que, encontrando-nos perante um quadro de dupla conforme, o correspondente acórdão não é passível de recurso de revista (art. 671º, n.º 3).
Ainda que a Relação tenha confirmado a decisão recorrida quanto à matéria de direito (como no caso dos autos), é certo que não se verifica dupla conformidade nos casos em que tenha sido relevante ou determinantemente alterada pela Relação a decisão da matéria de facto da 1ª instância (quer tal tenha ocorrido oficiosamente, quer na sequência de impugnação da decisão de facto, no âmbito de recurso de apelação), como é jurisprudência constante do STJ, sendo, pois, nestes casos, admissível a revista.
Com efeito, deverá sempre ter-se presente que, “para efeitos de verificação da dupla conforme, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, uma modificação da matéria de facto que conduza a idêntico resultado jurídico poderá, quando muito, desembocar em fundamentação essencialmente diferente, se dela emergir um pressuposto de facto que implique um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do entendimento anteriormente adotado, ainda que dentro do mesmo quadro normativo, e não um mero reforço desse entendimento” (Ac. do STJ de 29.10.2020, Proc. 985/08.9TBVVD-A.G2-A.S1, 2.ª Secção).
12. Invoca o recorrente que, tendo invocado a violação pelo TRC do disposto no art. 662.°, n.º 1, do CPC, deverá admitir-se o recurso de revista.
Porém, “a dupla conformidade decisória não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido”, como é jurisprudência reiterada do STJ (v.g., Ac. de 03.11.2020, P. n.º 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1, 1.ª Secção).
Deste modo, não sendo admissível recurso de revista, a posterior decisão do Tribunal da Relação que conhece e nega a existência de quaisquer nulidades da decisão [como ocorreu no caso em apreço – supra nº 5] não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que “muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante” por aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC” (na expressão do Ac. de 22.02.2022, desta Secção Social, P. n.º 1276/16.7T8CSC.L2.S1).
Aliás, e sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível ou em que haja lugar a revista excecional, todos os fundamentos da revista contemplados no art. 674º, nº 1, do CPC, incluindo a “violação ou errada aplicação da lei de processo”, pressupõem, naturalmente, que não se verifique um quadro de dupla conforme, nos termos dos arts 671.º e 672º.
12. Deste modo, no caso em análise, no qual não foi impugnada a matéria de facto (cfr. art. 640º), nada permite descaracterizar a dupla conforme.
Improcede, pois, manifestamente, a pretensão do reclamante.
III.
13. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 19-10-2022
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
[1] Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário.