Texto
P. 759/18.9T8CVL.C2-A .S1 (reclamação - Art. 643.º , n.º 4, do CPC ) MBM/JG/RP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Autor/reclamante: AA. Ré/reclamada : Generali Seguros, S.A. X X X 2. Nos presentes autos de acidente de trabalho, foi proferida sentença, decidindo: A – Fixar em 28,5% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado/A. B - Fixar a pensão anual devido ao/à sinistrado/a no montante €2.688,44 (dois mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta, a suportar pela ré seguradora. C – Quantias acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da alta até integral e efetivo pagamento. D - Condenar a Seguradora a pagar ao/à demandante, o montante de €78,41 a título de despesas de transporte. 3. Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A Sentença proferida é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos; 2 – O Recorrente não pode concordar com a Sentença na medida em que a mesma é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos; 3 – O Tribunal dispunha de elementos suficientes para se pronunciar em sentido oposto; 4 – A Sentença ora em crise tem o mesmo exato teor da que foi inicialmente proferida, revogada pelo Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação, notificado ao Recorrente em 29/06/2020; 5 – A Sentença ora em crise errou pois rejeitou todos os elementos de prova constantes dos autos, com exceção do relatório pericial; 6 – Em 17/04/2017 o Recorrente sofreu uma lesão grave no tornozelo ao sair da viatura pesada que conduz profissionalmente; 7 – Está comprovado nos autos que o Recorrente só consegue fazer marcha com recurso a canadianas, não estando ainda as lesões estabilizadas; 8 – Os elementos existentes nos autos, para além do relatório pericial, são o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal em 11/12/2018, o Parecer técnico, elaborado pelo I..., em 17/11/2020, o Relatório de Avaliação Corporal realizado pelo Sr. Dr. BB no dia 17/3/2021, as Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas pela sociedade I..., S.A., no âmbito do serviço de saúde no trabalho, em Janeiro e Dezembro de 2020 e em Janeiro de 2021 e o Atestado de inaptidão do Recorrente para condução de veículos pesados; 9 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. CC, do gabinete do IML, é confirmado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente descrito, concluindo o mesmo que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual; 10 – No parecer técnico elaborado pelo I..., em 17/11/2020, concluiu-se que as limitações funcionais verificadas não se apresentam compatíveis com a atividade profissional desenvolvida pelo Recorrente à data do acidente; 11 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, conclui-se que os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, que a situação se afigura como definitiva, e que, como motorista de pesados, o Recorrente não reúne as necessárias condições de robustez para poder exercer as funções laborais e que se encontra funcionalmente impedido para todas elas e com carácter definitivo; 12 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB é proposta valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20 e que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%; 13 – A empresa contratada pela entidade patronal do Recorrente no âmbito do serviço de saúde no trabalho (a sociedade I..., S.A.), concluiu, nas Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas em janeiro e dezembro de 2020 e em janeiro de 2021, que o Recorrente se encontra apto condicionalmente e que deve exercer funções sentado podendo elevar o pé; 14 – O Recorrente viu ser-lhe negado o pedido de renovação do título que o habilitava a conduzir veículos pesados, sendo que este título é requisito obrigatório para a função de motorista que o Recorrente não pode jamais voltar a desempenhar; 15 – Todos os elementos técnicos e médicos constantes dos autos, com exceção da junta médica e do relatório dos Senhores Peritos – que integram a mesma –, apontam no sentido de o Recorrente se encontrar em situação de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, ou seja, para a atividade de motorista de pesados; 16 – O relatório elaborado pelos Senhores Peritos não tem suporte factual e técnico nos demais elementos existentes nos autos, nem se reporta ou adequa à realidade das lesões do Recorrente, pelo que não poderia ter sido valorizado pelo Tribunal, como foi, em detrimento dos demais elementos técnicos e médicos existentes nos autos; 17 – A posição médica dominante é oposta à exteriorizada pelos Senhores 18 – A Senhora Juiz a quo deveria ter considerado todos os elementos técnicos, médicos e factuais existentes nos autos, que contrariam a posição assumida no relatório pericial dos Senhores Peritos e se pronunciam no sentido de as sequelas serem causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual; 19 – A incapacidade reconhecida ao Recorrente, de acordo com o Relatório elaborado pelo IML, em termos de IPATH, é de 20,00%, e, de acordo com o Relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, dá lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, sendo certo, ainda, que, em ambos os casos, a valoração das sequelas foi feita nos termos do disposto no Decreto-Lei N.º 352/2007 , de 23 de outubro, Anexo I; 20 – Existiam, e existem, motivos técnicos e médicos para discordar da junta médica, pelo que mal andou a Sentença ora em crise ao não o fazer; 21 – Em todos os demais meios de prova com relevância médica refere-se que as lesões sofridas pelo Recorrente não estão consolidadas e que o mesmo somente se consegue deslocar com o uso de canadianas, e assim se mantinha à data da prolação da Sentença e assim se mantém hoje; 22 – Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente subir ou descer para o veículo pesado que conduz profissionalmente; 23 – Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente fazer as demais tarefas que foram elencadas pelo I... no que respeita à recolha dos ecopontos, nomeadamente a descarga do conteúdo dos mesmos no veículo que conduz, visto que todas as tarefas implicam subir e descer da viatura e colocar peso no tornozelo, o que deixou de ser possível; 24 – A Sentença ora em crise errou, considerando unicamente o resultado do exame realizado pela junta médica sem o comparar com os demais elementos de prova que apontam, coerentemente, para a incapacidade absoluta do Recorrente para o desempenho das funções de motorista; 25 – A Sentença ora em crise deve ser revogada e substituída por Acórdão que considere a incapacidade absoluta do Recorrente para as funções de motorista de pesados, com valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de Outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20, considerando-se ainda que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do factor de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, com a consequente reformulação dos valores da pensão, nomeadamente condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente uma pensão anual de € 7.277,00, acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao da alta, mais condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4 671,59, nos termos do disposto no artigo 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 , de 13 de Setembro. A apelação foi julgada improcedente. O autor arguiu a nulidade do acórdão da Relação , por alegada omissão de pronúncia, invocando que: i) não analisou a questão da existência ou não de IPATH do sinistrado; ii) e não alterou oficiosamente a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido, por forma a reconhecer ao sinistrado a pretendida IPATH. Foi proferido acórdão, a julgar improcedente arguição de nulidade Interposto recurso de revista (normal) pelo A., o mesmo não foi admitido, por despacho do Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), nos termos do art. 671º , n.º 3, do Código de Processo Civil [1] – dupla conformidade . Foi deduzida reclamação pelo recorrente, ao abrigo do art. 643º. Para tanto, alega, essencialmente: “(…) [A]o contrário do que consta do despacho ora em crise, o acórdão recorrido não confirmou a sentença da primeira instância sem fundamentação diversa da invocada naquela sentença. O acórdão recorrido (…) julgou improcedente a apelação por entender que o Recorrente "(...) não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos legalmente determinados para o efeito." pelo que "(...)não pode reconhecer-se juridicamente ao sinistrado que está afetado de IPATH.". Ou seja (…) o acórdão recorrido não conheceu, sequer, do recurso apresentado, sendo que o mesmo tinha somente uma questão para análise, nomeadamente, a IPATH. E foi por esse motivo, por o acórdão recorrido não ter conhecido da apelação apresentada pelo Recorrente, que o mesmo interpôs recurso para esse Supremo Tribunal com essa questão para decidir, ou seja, saber se o Tribunal da Relação de Coimbra poderia e deveria ter conhecido da apelação. (…) No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o Recorrente impugna (…) o não conhecimento dos fundamentos da apelação e a questão de saber se o mesmo Tribunal da Relação poderia e deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 662.° , n.° 1, do CPC , ou seja, deveria ter conhecido das questões suscitadas na apelação e modificado a decisão sobre a matéria de facto, mesmo que considerasse que o Recorrente o não tinha pedido no requerimento de recurso. (…) O que o Recorrente impugnou no recurso de revista foi a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de não analisar as questões suscitadas na apelação por entender, por um lado, que o Recorrente não impugnou a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto e, por outro lado, que o Tribunal da Relação de Coimbra não poderia ter alterado oficiosamente essa decisão fáctica, nos termos definidos no artigo 662.° , n.° 1, do CPC . E, repete-se, o que o Recorrente pretende com o recurso de revista é ver revogado o acórdão recorrido com a consequente devolução do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para que este conheça as questões suscitadas na apelação pois, no entender dele, Recorrente, poderia e deveria tê-lo feito. (…)” A parte contrária não respondeu. Notificado da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, vem o mesmo reclamar para a conferência , ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo essencialmente: “[A]o contrário do que consta do despacho que rejeitou o recurso e da decisão singular ora em crise, o acórdão recorrido confirmou a sentença da primeira instância, mas com fundamentação parcialmente diversa da invocada naquela sentença. Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pelo TRC […] julgou improcedente a apelação por entender que o Reclamante “(…) não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos legalmente determinados para o efeito.”, pelo que “(…) não pode reconhecer-se juridicamente ao sinistrado que está afetado de IPATH.”. Ou seja, […] o acórdão recorrido não chegou a conhecer, sequer, do recurso apresentado, sendo que o mesmo tinha somente uma questão para análise, nomeadamente, a IPATH. E foi por esse motivo, por o acórdão recorrido não ter conhecido da apelação apresentada pelo Reclamante, que o mesmo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça […]. […] o Reclamante somente coloca uma questão: Saber se o Tribunal da Relação de Coimbra poderia e deveria ter conhecido da apelação apresentada, mesmo considerando, como considerou, que o Reclamante deveria ter impugnado a factualidade considerada assente. O Reclamante, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não impugna a decisão proferida pela primeira instância, nem suscita as mesmas questões que tinha suscitado na apelação. […] Ou seja, a questão colocada […] é a de saber se o Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter conhecido das questões suscitadas na apelação e modificado a decisão sobre a matéria de facto, mesmo que considerasse que o Reclamante o não tinha pedido no requerimento de recurso. […] o Reclamante, nas conclusões apresentadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, […] [requereu] […]: “O Acórdão ora em crise deve ser revogado e substituído por outro considere que o Tribunal da Relação deve analisar as questões suscitadas pelo Recorrente na apelação que apresentou, alterando oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do CPC , se entender, no seu juízo autónomo, que os elementos de prova que se mostram acessíveis, supra elencados, determinam uma decisão diversa da que foi proferida.” […] 10. A parte contrária não respondeu. Cumpre decidir. II. 11. In casu , em sede de apelação, não foi impugnada a matéria de facto fixada na 1ª Instância, tendo sido suscitada uma única questão, que se mostra cabalmente apreciada pelo TRC: determinar se o sinistrado está afetado de uma IPP de 30%, com IPATH. Também é manifesto que a Relação confirmou, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica, a decisão da 1ª instância, pelo que, encontrando-nos perante um quadro de dupla conforme, o correspondente acórdão não é passível de recurso de revista (art. 671º, n.º 3). Ainda que a Relação tenha confirmado a decisão recorrida quanto à matéria de direito (como no caso dos autos), é certo que não se verifica dupla conformidade nos casos em que tenha sido relevante ou determinantemente alterada pela Relação a decisão da matéria de facto da 1ª instância (quer tal tenha ocorrido oficiosamente, quer na sequência de impugnação da decisão de facto, no âmbito de recurso de apelação), como é jurisprudência constante do STJ, sendo, pois, nestes casos, admissível a revista. Com efeito, deverá sempre ter-se presente que, “para efeitos de verificação da dupla conforme, nos termos previstos no artigo 671.º , n.º 3, do CPC , uma modificação da matéria de facto que conduza a idêntico resultado jurídico poderá, quando muito, desembocar em fundamentação essencialmente diferente, se dela emergir um pressuposto de facto que implique um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do entendimento anteriormente adotado, ainda que dentro do mesmo quadro normativo, e não um mero reforço desse entendimento” (Ac. do STJ de 29.10.2020, Proc. 985/08.9TBVVD-A .G2-A.S1, 2.ª Secção). 12. Invoca o recorrente que, tendo invocado a violação pelo TRC do disposto no art. 662.° , n.º 1, do CPC , deverá admitir-se o recurso de revista. Porém, “a dupla conformidade decisória não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido”, como é jurisprudência reiterada do STJ (v.g., Ac. de 03.11.2020, P. n.º 13148/18.6T8LSB-B .L1.S1, 1.ª Secção). Deste modo, não sendo admissível recurso de revista, a posterior decisão do Tribunal da Relação que conhece e nega a existência de quaisquer nulidades da decisão [como ocorreu no caso em apreço – supra nº 5] não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que “ muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º , n.º 1, alínea c) do CPC , a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante ” por aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC ” (na expressão do Ac. de 22.02.2022, desta Secção Social, P. n.º 1276/16.7T8CSC.L2.S1 ). Aliás, e sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível ou em que haja lugar a revista excecional, todos os fundamentos da revista contemplados no art. 674º , nº 1, do CPC , incluindo a “violação ou errada aplicação da lei de processo ”, pressupõem, naturalmente, que não se verifique um quadro de dupla conforme , nos termos dos arts 671.º e 672º. 12. Deste modo, no caso em análise, no qual não foi impugnada a matéria de facto (cfr. art. 640º), nada permite descaracterizar a dupla conforme. Improcede, pois, manifestamente, a pretensão do reclamante. III. 13. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 19-10-2022 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto [1] Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário.