I. Relatório
1. A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS [OTOC], interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 07.11.2013, que concedeu parcial provimento ao recurso para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [TAF/L] que, em processo de execução de sentença, concedeu provimento à pretensão da exequente A……………
Conclui assim as suas alegações de revista:
1- Dirige-se este recurso contra a segunda parte do acórdão recorrido, de 07.11.2013, onde se concluiu, apesar de nos encontrarmos no âmbito de um processo de execução, pela anulação da deliberação tomada pela então Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22.03.2006, por entender verificado um vício de forma, por preterição de audiência prévia;
2- Nos termos do nº2, do artigo 179º do CPTA, no âmbito de processo execução de sentenças de anulação de actos administrativos, como é o caso, a decisão judicial possível de ser tomada está delimitada pela lei, podendo o tribunal apenas declarar «a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula[r] os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal»;
3- O vício que levou o TCAS a anular o acto praticado pela recorrente não cabe em nenhuma daquelas duas possibilidades, tratando-se antes de um vício novo e próprio do acto, pelo que o TCAS não poderia fundamentar a sua decisão de anulação com base na verificação deste vício;
4- Ao fazê-lo, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 179º, nº2, do CPTA;
5- Tratando-se de violação de lei processual, e sendo esta revista claramente necessária para melhor aplicação do direito, encontram-se preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo referido artigo 150º do CPTA, pelo que admitindo-se o presente recurso de revista, deve ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a deliberação impugnada, o que respeitosamente se requer a este Venerando Supremo Tribunal.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a deliberação por ele anulada com fundamento em «preterição de audiência prévia».
2. A exequente, ora recorrida, não apresentou contra-alegações.
3. O Ministério Público, ouvido nos termos e para efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, não se pronunciou.
4. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA[formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 15.05.2014, nos termos seguintes:
[…]
«Como decorre das alegações do recurso de revista a questão colocada é a de saber se é ou não possível ao Tribunal anular um acto administrativo, proferido em execução de julgado, por vício novo [preterição do direito de audiência], e que não se reconduz, portanto, à violação do julgado anulatório.
Nesta fase do processo, impõe-se apreciar se essa questão, pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental ou se a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [artigo 150º, nº1, do CPTA].
A questão colocada é, no regime do CPTA, efectivamente uma questão juridicamente complexa. No acórdão do Pleno deste STA de 15.11.2006, […], a questão de saber se poderiam ser conhecidos vícios novos imputados ao acto de execução de julgado, foi apreciada e, embora com vários votos de vencido, acolheu-se o entendimento segundo o qual o processo executivo não serve para se “obterem pronúncias declarativas sobre questões novas independentes”. A complexidade jurídica da questão é comprovada pelas diversas posições assumidas nos votos de vencido no citado acórdão.
A questão que se coloca [preterição do direito de audiência] é uma questão relativa ao objecto do processo de execução e ao âmbito de cognição do Tribunal e, nessa medida, susceptível de vir a colocar-se repetidas vezes. Na verdade, na generalidade dos procedimentos de execução do julgado colocar-se-á z questão do cumprimento do artigo 100º do CPTA e, subsequentemente, a questão de saber qual o meio processual adequado para reagir contra esse incumprimento.
O entendimento acolhido no acórdão recorrido é, por outro lado, divergente do entendimento seguido no citado acórdão do Pleno deste STA.
Justifica-se assim a admissão da revista, quer pela sua complexidade, quer pela relevância jurídica decorrente da previsibilidade da sua repetição, quer ainda pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito.
[…]
Face ao exposto acordam em admitir a revista.»
5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
II. De Facto
Das instâncias vêm provados os seguintes factos:
1) Por requerimento de 04.06.1998 a Recorrente dirigiu ao Presidente da Recorrida, pedido de inscrição na ATOC, juntando fotocópia do bilhete identidade, fotocópia simples do cartão de contribuinte, certificado de registo criminal, fotocópias das declarações do IRC - Modelo 22 dos exercícios de 1993 a 1995, carta dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora da ATOC, relação das entidades a quem presta serviço com indicação do volume de negócios, certidão emitida pela Escola Secundária ……….. na qual se atesta que a ela concluiu no ano lectivo de 1968/69 o curso geral do comércio, cheque cruzado nº………… sobre o Banco Espírito Santo no valor de 5.000$00 a favor da Associação de Técnicos Oficiais de Contas – ver folhas não numeradas juntas ao processo instrutor [PA];
2) Em 30.07.1998 a Comissão de Inscrição decidiu:
«[…]
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
[…]
a) 1 cópia autenticada de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
O exercício de 95 entregue em 96 não é aceite.
Assim, caso V. EX.ª até ao prazo concedido pela Lei nº27/98 para apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito» -ver documento de folhas 24 e 25 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) Em 14.08.1998 a Recorrente, inconformada, requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC que a considerasse inscrita na Associação - ver documento de folhas não numeradas do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Por carta datada de 02.09.1998, o Presidente da Comissão Instaladora da ATOC comunicou à Recorrente que «[…] só aos candidatos que tenham feito essa prova, mediante a apresentação dos documentos exigidos no Regulamento, o pedido de inscrição será deferido, caso contrário será objecto de despacho de indeferimento» - ver documento de folhas não numeradas do PA dado por reproduzido;
5) A ora Exequente interpôs recurso contencioso de anulação da decisão tomada em 30.07.98, tendo obtido provimento – ver decisão proferida nos autos a que estes se mostram apensos;
6) A ora Executada, interpôs recurso jurisdicional, vindo o Supremo Tribunal Administrativo, em conferência do Pleno, a confirmar a sentença de 1ª instância por violação de lei, concretamente do disposto no artigo 1º da Lei nº27/98, por acórdão proferido em 16.06.2005 – ver decisão proferida nos autos a que estes se mostram apensos;
7) O anterior acórdão, da Secção, foi proferido em 01.04.2004, tendo o STA confirmado a sentença - ver folhas 48 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido– facto aditado pelo TCAS;
8) Em 31.03.2006 a Exequente requereu à Entidade requerida a execução daquela decisão e, visando comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei nº27/78, de 3 de Junho, juntou, «15 declarações de empresas comprovativas de que a Requerente, à data da publicação do DL nº265/95, de 17.10, e posteriormente a 01.01.1989, foi responsável, durante mais três anos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contas [...] indica ainda as seguintes testemunhas para prova dos requisitos do artigo 1º da Lei nº27/98, de 06.06, se tal for entendido necessário [...]»indicando, em seguida, 11 testemunhas – ver documento de folhas 32 a 34 e 66 a 81 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9) A Entidade requerida decidiu indeferir o pedido de inscrição com os seguintes fundamentos:
«[…] Posteriormente juntou ainda ao processo outros documentos com vista à prova da verificação dos requisitos previstos na Lei nº27/98.
Desde logo, uma declaração em papel branco, datada de 14 de Agosto de 1998, com uma assinatura de “B……………”, que se diz sócia-gerente da sociedade “C………….., Lda.” onde se diz que “para efeitos de inscrição no Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, a Senhora [...] foi responsável pela contabilidade organizada da minha firma a partir de 1 de Janeiro de 1992”.
Sucede que esta Comissão entende que aquele documento não pode, só por si, produzir prova suficiente dos factos cuja demonstração se exige, na medida em que se trata de uma folha em branco, não de um papel timbrado, a assinatura não está autenticada, nem sequer por um carimbo da sociedade ou por declaração manuscrita do número do BI e da sua data de emissão, não está cumprido o artigo 171º do Código das Sociedades Comerciais e não está demonstrado que a Senhora B……….. seja sócia-gerente daquela sociedade.
Aquelas deficiências não podem ser supridas pelas cópias dos recibos modelo 6 emitidos pela interessada em nome da dita sociedade, como contabilista, uma vez que deles não é possível retirar que a interessada tenha sido responsável directa pela contabilidade da dita sociedade, mas apenas que terá, eventualmente, recebido daquela nos meses de Julho, Agosto e Novembro de 1992 uma remuneração pontual de Esc. 10.000$00 pela sua actividade de contabilista.
Refira-se que se trata de 3 recibos sequenciais, o que mais confirma que não se tratava de uma prestação continuada, ou seja, pelo menos nos meses de Setembro e Outubro, não foram prestados serviços, o que é incompatível com uma responsabilidade directa.
Para além desta declaração, juntou ainda ao procedimento 17 declarações emitidas por si e por 17 diferentes empresas, todas com o mesmo teor e todas datadas de 1 de Agosto de 1998, nas quais vem declarado que a empresa em causa tem como “Técnico Oficial de Contas” V. Exa., bem como o respectivo volume de negócios em 1997. Ora, a verdade é que as mesmas não são sequer adequadas a fazer prova dos requisitos da Lei nº27/98, uma vez que o seu teor vem referido à data da sua emissão e o que interessava demonstrar era a responsabilidade por contabilidade organizada durante o período de 01.01.1989 até 17.10.1995. [...]
Uma vez que a lei exige a prova da responsabilidade directa durante 3 anos, ainda que interpolados, e logrou apenas ter sido responsável directa por contabilidade durante 2 anos, 9 meses e 17 dias, esta Comissão, na sessão de 22 de Março de 2005 considera não se encontrar demonstrado no procedimento que tenha sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, pelo que vai recusado o pedido de inscrição como Técnica Oficial de Contas.
A Comissão de Inscrição […]
………… Presidente» - ver folhas 87 a 89 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) O acto referido em 9) foi praticado em 22.03.2006 – facto aditado pelo TCAS.
E é tudo no tocante a matéria de facto provada.
III. De Direito
1. O recurso contencioso de anulação nº1318/98, interposto pela ora recorrida contra a OTOC, foi definitivamente provido por acórdão do Pleno desta Secção do STA, tendo sido anulado, em conformidade, o indeferimento do seu pedido de inscrição na OTOC com fundamento na «ilegal limitação dos meios de provar tendentes à demonstração dos requisitos de inscrição previstos na Lei nº27/98, de 03.06» [ver pontos 5 a 7 do provado].
Dias antes de ter sido confrontada com o «pedido de execução» desse acórdão anulatório, formulado pela agora recorrida, e no qual solicitava a sua inscrição como TOC, com efeitos reportados à data do acto anulado, juntava documentos e arrolava testemunhas, a OTOC voltou «a recusara sua inscrição» através de deliberação de 22.03.2006, fazendo-o com base nos elementos probatórios que por ela foram apresentados com o requerimento inicial de 04.06.1998, e, ainda, com o requerimento de 14.08.1998 [ver pontos 1, 3, e 8 a 10, do provado].
Descontente com esta execução voluntária, a ora recorrida intentou a presente acção de execução de julgado anulatório que obteve sentença favorável em 1ª instância. Aí, o TAF/L decidiu anular a deliberação de 22.03.2006, e condenou a OTOC a admitir a exequente a apresentar prova por qualquer meio, no prazo de 20 dias, do requisito em litígio. Anulou a deliberação pretensamente exequenda do julgado anulatório por 2 razões fundamentais: porque entende que a OTOC deveria ter reaberto a instrução do procedimento de inscrição da aí exequente, admitindo-lhe «todos os meios de prova» do exercício das funções em litígio; e porque entende que a Comissão de Inscrição da OTOC deliberou sem ter ouvido previamente a aí requerente.
Interposto recurso jurisdicional desta sentença, o TCAS improcedeu a primeira razão nela invocada, mas confirmou a segunda. E, em conformidade, concedeu parcial provimento ao recurso da OTOC, revogou a sentença do TAF/L, e em sua substituição julgou parcialmente procedente a acção executiva, anulando o acto praticado em sede de execução voluntária por «preterição de audiência prévia»[folha 18 do acórdão recorrido – 265 dos autos].
A OTOC, novamente, discorda do assim decidido, mas apenas naquela parte em que sucumbiu, ou seja, no tocante ao conhecimento do vício de «preterição do princípio da audiência prévia». Defende que em sede de processo executivo o tribunal não podia conhecer desse vício de forma, que surge como «vício novo» em relação ao «caso julgado», e que, ao fazê-lo, violou o artigo 179º, nº2, do CPTA.
É este alegado erro de julgamento de direito que constitui objecto da presente revista. Mas, note-se, o erro de julgamento não abrange o «mérito da decisão proferida sobre a necessidade da audiência prévia», que a recorrente OTOC não põe em causa, mas somente «a possibilidade do seu conhecimento nesta sede executiva».
A questão que se coloca consiste, assim, em saber se em processo de execução de julgado anulatório pode o tribunal anular o acto de execução voluntária com fundamento em preterição de audiência prévia.
2. No domínio do antigo contencioso administrativo [ver LPTA e DL nº256-A/77, de 17.06], a jurisprudência do STA sempre entendeu que o acto de execução de um julgado anulatório teria de respeitar os limites impostos pela autoridade do caso julgado sendo que os vícios novos, de que o acto executado pudesse vir a padecer, não podiam ser conhecidos no âmbito da execução mas apenas num «novo recurso contencioso de anulação». A «eficácia do julgado anulatório» circunscrevia-se, assim, aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando a que a Administração emitisse um novo acto com idêntico núcleo decisório desde que este fosse liberto desses vícios [entre outros, AC STA/Pleno de 29.01.1997, Rº27.517, citando, no mesmo sentido, AC/Pleno de 22.06.1983, Rº10.843/A; AC/Pleno de 25.02.1986, Rº10.648/A; AC/Pleno de 15.12.1987, Rº13.784/A; e AC STA/Pleno de 23.05.1991, Rº22.444/A].
Obviamente que isto tinha o efeito perverso de multiplicar os processos, pois se um acto foi anulado com base em determinado vício «o dever de executar seria integralmente cumprido mediante um novo acto privado desse vício» ainda que o acto renovado fosse, por outro motivo, inválido.
Todavia, já então a doutrina vinha admitindo que quando o novo acto não fosse mais que uma execução meramente formal ou aparente da sentença, dado que materialmente acabava por manter, e sem fundamento,«a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado», ainda estaríamos perante questão a resolver no âmbito do processo de execução [ver Mário Aroso de Almeida, in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº3, página 17]. A fronteira delimitadora dessas situações era, porém, muito difícil de estabelecer.
O paradigma da execução do julgado anulatório mudou, como sabemos, sendo que o novo paradigma inclui expressamente momentos declarativos, e não foi alheia à sua alteração a pretensão de evitar a referida «pulverização sucessiva de processos» que vinha constituindo significativo entrave à tutela jurisdicional efectiva já que «dilatava de modo inadmissível a obtenção de um acto válido».
Desde 2004 que o CPTA permite a «cumulação» do pedido de anulação de um acto com o pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [ver artigo 47º nº2 alínea b)], sendo que a não formulação deste último pedido não preludie a possibilidade de o mesmo ser accionado no âmbito do processo de execução da sentença de anulação [ver artigo 47º, nº3, e 176º, nº3].
Continua a valer, pois, a construção doutrinal e jurisprudencial dos efeitos ultra-constitutivos da sentença «meramente anulatória», sendo que resulta dessa construção, hoje consagrada no artigo 173º do CPTA, que a Administração fica constituída no dever de reconstituir a situação hipotética actual, isto é, aquela «situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado», embora, e como sempre se entendeu, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado», isto é, sem o vício que justificou a anulação.
Para este efeito, pode o órgão administrativo competente, nos termos do nº2 do referido artigo 173º, praticar actos dotados de eficácia retroactiva, que não afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, e deve remover os actos, entretanto praticados, ou as situações, entretanto surgidas, «cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença».
Daqui resulta, cremos, que quando o «fundamento da anulação do acto permita a sua renovação», eventualmente no mesmo sentido, essa renovação é a forma legítima e natural de execução da sentença, sendo que a remoção de actos ou situações sobrevindas se deverá limitar áquilo que seja incompatível com essa execução.
O novo processo executivo está, portanto, vocacionado para, em conjunto ou em complemento com o processo declarativo, assegurar a concretização prática da «tutela jurisdicional efectiva» dos direitos ou interesses do administrado. E isto é conseguido também, e sobretudo, dispensando o administrado vencedor do processo anulatório da multiplicação de processos impugnatórios que podia ocorrer no anterior contencioso administrativo.
Diz o Professor Mário Aroso de Almeida [O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, páginas 325 e 326], que «O processo de execução de sentenças de anulação, com a [necessária] fase declarativa, só faz sentido quando se trate de extrair as consequências de uma sentença de estrita anulação, que não se tenha pronunciado sobre o quadro das relações emergentes da anulação» […] «Estamos, por outro lado, perante um processo em que pela primeira vez se discutem questões que nunca tinham sido objecto de apreciação de um juiz e que, por essa razão, devem ser objecto de pronúncia declarativa».
3. Sempre que a execução da sentença de anulação de acto administrativo se tenha traduzido, em sede de execução voluntária, por parte da Administração, «na prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado [artigo 173º, nº1, CPTA], o tribunal, se chamado a pronunciar-se, como no presente caso aconteceu, deverá, sendo necessário, «declarar a nulidade dos actos desconformes com a sentença» e «anular os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal» [artigo 179º, nº2, do CPTA]. Aliás, isto mesmo lhe poderá ser pedido pelo exequente na petição de execução [artigo 176º, nº5, do CPTA].
Dizer que o tribunal deve declarar, em sede de execução, «a nulidade dos actos desconformes» com o julgado anulatório é dizer, no fundo, que deve declarar a nulidade dos actos que violam o caso julgado [artigo 133º, nº2 alínea h), do CPA]. Porém, dizer que o tribunal deverá anular «os actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal» é extravasar os estritos limites do caso julgado, a cuja violação corresponde sempre a sanção da nulidade.
Assim, cremos que decorre da própria letra da lei processual, mormente do nº2 do artigo 179º, e nº5 do artigo 176º, do CPTA, em perfeita sintonia com o novo paradigma, já sinteticamente delineado, que deverá ser admitida, no âmbito da execução de sentença anulatória, a apreciação de vícios que não decorrem da violação do caso julgado, desde que os mesmos «mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal», ou «mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado», o que vai dar ao mesmo.
Importará sublinhar ainda, neste âmbito interpretativo, o uso do artigo definido «a» em qualquer uma dessas duas referidas normas legais. Na verdade, essa definição inculca a ideia de que «os actos de execução de julgado» passíveis de anulação no processo executivo são os que mantêm, «a situação ilegal» ou «a situação constituída pelo acto anulado» e não uma situação de ilegalidade nova porque surgida depois do julgado anulatório.
Porém, esta ilegalidade nova não abrangerá «as formalidades indispensáveis à renovação do acto anulado», porque a referida vocação do processo executivo, para concretizar aquilo que for necessário para assegurar a situação subjectiva do administrado, exige que seja proferido acto que não mantenha «a» situação ilegal, sendo certo que nomeadamente a falta de audiência prévia devida, como aconteceu no presente caso, mantém «a» situação ilegal emergente do aresto anulatório na medida em que invalida o procedimento administrativo necessário à sua correcção.
Aliás, se o cidadão exequente podia pedir a fixação de tal formalidade executiva nos termos do artigo 176º, nº3, do CPTA, e o julgador a podia fixar nos termos do artigo 179º, nº1, do mesmo código, não vemos razão para que se imponha uma outra interpretação que impeça a anulação do acto executório por falta de cumprimento da mesma, afastando-a, assim, do objecto do processo executivo, onde o legislador a aceita.
De todo o modo, sempre é de ter em conta que a missão constitucionalmente atribuída aos tribunais administrativos é a de «assegurar aos administrados a tutela dos seus direitos e interesses», razão pela qual não lhes é permitido, sem quebra dessa missão constitucionalmente imposta, aceitar interpretações de lei que gerem a impossibilidade prática do cumprimento da mesma [ver artigos 212º, nº3, 268º, nº4, da CRP, e 7º do CPTA].
Limitando-nos apenas àquilo que interessa para o objecto da presente revista, ressuma do que ficou dito que em processo de execução de julgado anulatório pode o tribunal anular o acto de execução voluntária, consistente na renovação do acto anulado, com fundamento em preterição de audiência prévia.
4. Não olvidamos a doutrina do AC/Pleno de 15.11.2006 [Rº01-A/02], cujo sumário reza assim: I- O processo executivo tende a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões novas e independentes. II- Se a decisão anulatória do acto que fixou a indemnização devida pela ocupação de um prédio rústico durante a denominada reforma agrária nada dissera quanto à exacta superfície de um terreno de sequeiro, não podia a determinação dessa área estar abrangida pelo respectivo caso julgado. III- Assim, a circunstância de a Administração, ao executar o acórdão anulatório, ter calculado a indemnização com base numa área de sequeiro diferente da que considerara para emitir o acto anulado pode traduzir um qualquer vício do acto ultimamente emitido, declarável em processo a instaurar para o efeito, mas não configura uma infidelidade ao acórdão exequenda.
Nesse acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA, que obteve 9 votos a favor e 7 votos de vencido, tratava-se da execução de aresto que anulara acto de fixação de uma indemnização derivada da ocupação de terrenos no âmbito da reforma agrária, por erro de cálculo do valor de rendas relativas a uma certa área. Ao executar o julgado, a Administração corrigiu o critério de cálculo das rendas em sintonia com o acórdão anulatório, mas alterou a área que servia de base a esse cálculo, que não havia sido objecto de controvérsia no processo em que foi decidida a anulação, fazendo com que o montante da indemnização a atribuir passasse a ser ainda inferior ao que havia sido fixado no acto anulado.
Nesta base, entendeu o aresto do Pleno que o acto executivo não desrespeitava «os limites ditados pela autoridade do caso julgado», não sendo por isso nulo, e que o vício apontado ao acto executivo, consistente num eventual «erro sobre os pressupostos de facto», constituía um vício novo que deveria ser impugnado em processo a instaurar para o efeito.
Tanto basta para se poder concluir que este acórdão do Pleno aborda questão que, apesar de comungar do género, é de espécie diferente da abordada nesta revista. Aqui, trata-se da ausência de «formalidade» que vicia o procedimento da renovação do acto anulado, e que, enquanto tal, mantém a situação ilegal. Ali, está em causa o próprio acto executado que padece, alegadamente, de um vício novo, gerador de uma nova ilegalidade.
5. Face ao exposto, concluímos que ao anular o acto executado, de 22.03.2006, com fundamento em preterição de audiência prévia, o TCAS não desrespeitou o estipulado no artigo 179º, nº2, do CPTA, razão pela qual não se verifica, como defende a recorrente, o correspondente «erro de julgamento de direito».
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o decidido no acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira, com a declaração de voto que segue.
Processo nº: 295/14
Declaração de voto
Teria negado provimento ao recurso em razão da preclusão do conhecimento da questão suscitada pela recorrente.
Na verdade, a ora recorrida formulou em sede de processo de execução de sentença pedido de que fosse declarado nula a deliberação de 22.03.2006, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas CTOC e fosse condenada a mesma a admitir a requerente nessa Câmara.
Até à contestação e na contestação que apresentou a ora recorrente não arguiu erro na forma do processo nem nada relacionado com a ultrapassagem do âmbito da fase de execução de sentença, ou com a forma do processo.
O TAF anulou a dita deliberação, por considerar verificados dois vícios:
«julga-se verificado o vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 87.º, n.º 1, a) do CPA e vício de forma por omissão de audiência prévia, o que acarreta a anulação da deliberação de 22 de Março de 2005». E terminou «Pelo exposto decide-se anular a deliberação de 22 de Março de 2006 e condenar a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a admitir a prova por qualquer meio, no prazo de 20 dias …]».
Perante esse julgamento, a aqui recorrente deduziu recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Nesse recurso, assacou vícios à sentença, mas nenhum relacionado com a ultrapassagem do âmbito da fase de execução de sentença, com a forma do processo. Terminou, sim, a pedir que «a sentença seja revogada e mantido o acto anulado, declarando-se a sua validade».
A recorrente aceitou, assim, o processo instaurado como permitindo a apreciação do seu acto.
Ora, o acórdão recorrido, no quadro do que lhe era solicitado, até concedeu parcial provimento ao recurso, apenas mantendo um dos vícios do acto que já fora considerado na sentença.
Portanto, o acórdão recorrido não foi além do âmbito já assente.
Assim:
- O problema que a recorrente agora veio colocar em revista é um problema que não suscitara na contestação, que era quando deveria ter feito (art. 204.º do CPC na redacção então vigente);
- Esse problema não foi decidido até à sentença, que era até quando poderia ser conhecido (artigo 206)
- E ainda se não bastasse, a alegação de recurso da sentença representou renúncia à arguição (art. 203).
Assim, haveria necessariamente de ser negado provimento ao recurso.
Lisboa, 29.01.2015.
Alberto Augusto Andrade de Oliveira.