I- Na economia do processo executivo a iniciativa de desencadear os procedimentos aí previstos, dirigidos à satisfação da pretensão executiva do credor ou à demonstração da sua extinção, competirá ao próprio executado ou a qualquer outra pessoa.
II- A informação, aos Autos, pelo Exequente, de que houve acordo extrajudicial para pagamento da dívida não é fundamento para se considerar extinta a obrigação exequenda, nem para que se declare extinta a execução (artigo 916 nº3 CPC).
III- Tal declaração justificará despacho a ordenar que os autos aguardem impulso processual do exequente, sem prejuízo do preceituado nos artigos 285 e, ulteriormente, 291 do CPC.