I- O regime da prisão preventiva decretada ao abrigo do artigo 3 do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho, e diverso do estabelecido no artigo 291, do Codigo de Processo Penal.
II- A prisão preventiva e, naqueles casos, efectuada "ope legis", sem audiencia do arguido nem previo juizo acerca da insuficiencia da liberdade provisoria.
III- Não obstante, a lei não proibe a suspensão da prisão preventiva efectuada ao abrigo daquele decreto-lei.
IV- E que o artigo 291-B do Codigo de Processo Penal e igualmente aplicavel aos crimes incaucionaveis, desde que razões excepcionais justifiquem a suspensão da execução da prisão preventiva e fiquem assegurados os fins visados com aquela medida.
V- Integra-se neste ultimo condicionalismo a prisão preventiva de um industrial de camionagem que e susceptivel de causar a maior perturbação as suas empresas, actuando negativamente a varios niveis.