I- Para controlo da verificação do requisito negativo da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, há que descortinar o interesse público que inspira o acto suspendendo e cuja efectivação o mesmo prossegue.
II- Identificado esse interesse público - que no meio processual acessório usado não cabe questionar e discutir - há que ver se a suspensão de eficácia peticionada lhe causaria grave lesão.
III- Se o interesse público ficaria, não apenas prejudicado, mas de todo obstaculizado, sendo a sua insatisfação irreversível, a suspensão de eficácia deve ser postergada.