I- O aval do Estado, regulado pela Lei n.1/73, de 2 de Janeiro de 1973, constitui um instituto de direito público que se consubstância na garantia que ele presta aos financiamentos necessários à execução de empreendimentos ou projectos relevantes para a economia nacional.
II- O Estado, nos avales que presta para o apontado efeito, apenas se responsabiliza pela entidade a favor de quem prestou o aval, e fica a beneficiar do privilégio creditório previsto na Base XII n.2 da citada Lei n.1/73.
III- Se o aval do Estado foi dado a financiamentos da banca respeitantes a empréstimos titulados por livranças e, devido a incumprimento da obrigação principal, ele teve que pagar aos credores, ficará por seu turno credor da quantia dispendida com o cumprimento das suas responsabilidades como avalista e ainda da resultante dos juros de mora incidentes sobre essa quantia desde a data em que a pagou.
IV- O reconhecimento das dívidas e respectivos juros, feito pela ré subscritora das livranças ao celebrar com os bancos credores e com o Estado avalista um contrato de viabilização, determina a interrupção de qualquer prazo de prescrição.