I- A divergência entre a convicção do julgador e o juízo técnico, científico, ou artístico inerente à prova pericial, deve ser por aquele justificada no mesmo plano científico em que se produziu o exame.
II- Verifica-se a nulidade dos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), do CPP, quando o tribunal considera o arguido penalmente imputável, condenando-o na pena única de oito anos de prisão, e não existe no acórdão proferido uma fundamentação de carácter científico que abale irreversivelmente a validade do juízo científico da peritagem efectuada, no sentido de entender o arguido como inimputável perigoso, incapaz de refrear o desejo sexual e de se coibir de cometer novos actos criminosos.