I- Constitui questão de facto, da exclusiva competencia das Instancias, a determinação da vontade real das partes em dominio negocial.
II- Quando essa vontade se ignora e e necessario, para a sua reconstituição, recorrer aos criterios interpretativos da declaração negocial previstos nos artigos 236 n. 1, 237 e
238 n. 1 do Codigo Civil, então ja envolve questão de direito saber se tais criterios foram correcta ou erradamente aplicados pelas Instancias, podendo, nesse aspecto, ser exercida censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- Não tendo sido possivel o esclarecimento sobre a vontade real das partes ao estipularem, em contrato de seguro, a cobertura dos riscos de inundações provocadas por aguas da chuva, rebentamento ou rebentação de canos e por trombas de agua, o sentido que um declaratario normal deve atribuir a tal clausula e o de que ela não cobre o que respeita ao extravasamento de agua de canos entupidos ou obstruidos que impeçam o seu normal escoamento, fazendo-a refluir ao ponto de origem.