I- O arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem, relativamente ao prédio arrendado, tendo o artigo 1037 n. 2 do CCIV66 carácter manifestamente excepcional.
II- A situação de subarrendatário ou cessionário do prédio arrendado, quando o senhorio não tenha tido comunicação do subarrendamento ou cessão, não o tenha autorizado, nem tenha reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal, não pode, obviamente, ser melhor que a do arrendatário, no que respeita à posse do local arrendado.
III- O direito a benfeitorias, que o artigo 1273 do CCIV66 reconhece ao possuidor (de boa ou má fé), não pode ser invocado pelo mero detentor ou possuidor em nome de outrem.
IV- Consequentemente, não pode esse detentor arrogar-se o direito de retenção do armazém onde terá feito obras que se poderiam qualificar como benfeitorias úteis, até ser pago do seu valor pelo respectivo proprietário.
V- O subarrendatário ou cessionário do local arrendado, que não foi reconhecido como tal pelo senhorio, ou cujo subarrendamento ou cessão não foram comunicados ao senhorio e por este autorizados, não pode opor embargos de terceiro à execução do despejo desse local.