I- Não se aplica aos militares que integram a missão a Moçambique, a nível técnico-militar, nos termos do Despacho Conjunto A-14/93, XII-DRII, de 3/4/93, o preceituado no n. 2 da Portaria 1021/91, de 7/10.
II- Daí que as ajudas de custo a cada um devidas devam ser calculadas em função do posto respectivo.