I- No sistema do Código do Imposto de Transacções, um produto registado, quando venda a mercadoria produzida, ou líquida o imposto de transacções correspondente arts. 25 alíneas a), e 26 alínea a)) ou recebe do adquirente - produtor ou grossista - também registado as declarações de responsabilidade m/5 ou m/6 (arts. 64 e 65).
II- No caso das embalagens, o produtor quando procedia
à sua venda, ou liquidava o IT ou recebia uma declaração (m/5 ou m/6).
III- A isenção relativa às embalagens não recuperáveis que acondicionam alimentos prontos a consumir só se verifica quando são alimentos transaccionados com os alimentos que recolhem, fazendo parte integrante, e o seu preço está incluído no produto vendido (art.
5 do CIT) e o seu valor face ao valor dos alimentos
é quase nulo.
IV- Tal isenção só se torna efectiva quando tais embalagens são transaccionadas com as mercadorias que acondicionam.