III- O Direito
Introdução
No despacho do relator a fls. 79, foi equacionada a possibilidade de a situação concreta dos autos traduzir uma inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a pretensão do recorrente estar eventualmente já satisfeita com a promoção de que foi beneficiário em 1997, mas com efeitos reportados a 1996, tal como ele pretendia inicialmente.
Contudo, vistas as coisas pelo modo como as três promoções ocorreram – a do recorrente e a dos recorridos particulares – facilmente se chega à conclusão de que a sua promoção reportada a 1996 nem por isso resolve totalmente a necessidade de tutela que esteve na base da anulação contenciosa. É que, ao menos no campo das hipóteses, é de admitir que pudesse ter sido ele a ocupar a primeira vaga ocorrida em 1996, com efeitos reportados a 30/04/1996, em vez do colega B…. Ou, então, no pior dos cenários, que pudesse ter vindo a ocupar o lugar que o colega C… tomou a partir de 31/07/1996. E assim, em vez dos efeitos da sua antiguidade na classe retroagirem a 30 de Abril ou a 31 de Julho de 1996, viu-os somente declarados a partir de 3 de Outubro desse mesmo ano.
Ora, esse distanciamento de datas de promoção não é neutro no campo das posições jurídicas de cada um, já que implica uma diferente graduação na posição relativa da antiguidade de todos eles, com o recorrente atrás dos outros dois, e com os inevitáveis reflexos nas promoções futuras. Na verdade, tendo o recorrente ocupado uma vaga em 3/10/1996, sempre ele haveria de ficar atrás dos contra-interessados nas promoções que se haveriam de seguir em função das vacaturas que viessem a ocorrer daí em diante. Isto representa, sem dúvida, um atraso na evolução da carreira e traduz perda de rendimentos que, em última análise, poderá vir a proporcionar-lhe um direito indemnizatório.
Significa isto que, ao contrário da possibilidade que inicialmente se aventou, se justifica a manutenção da lide.
Do pedido
No que se refere à execução de julgados, o STA tem seguido as seguintes linhas orientadoras:
- -A Administração deve abster-se de praticar um novo acto administrativo inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto recorrido;
- -A Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, isto é, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal (neste sentido, F. Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pag. 45; tb. Ac. do STA de 01/10/97, Rec. nº 39 205, in Ap. Ao DR de 12/06/2001, pag. 5261);
- -A eficácia do caso julgado limita-se aos vícios determinantes da anulação, ou seja, a observância do caso julgado não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação (neste sentido, Ac. do STA, de 02/102001, Rec. nº 34 44-A). Aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão”(Ac. do Pleno/STA de 08/05/2003, Rec. nº 40 821-A);
- -No processo de execução o tribunal só aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado.
Ora, a causa da anulação contenciosa decidida pelo Pleno - e só a essa nos ateremos no capítulo da presente execução de julgado – residiu no facto de o acto do CEMA de 21/11/95 ter homologado a lista de ordenação para promoção por escolha para o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais para o ano de 1996 sem haver procedido ao cumprimento da formalidade prevista no art. 100º do CPA, isto é, sem previamente ter permitido a audiência dos interessados.
A entidade requerida considera que o acórdão anulatório está lógica e juridicamente impossibilitado de ser executado por a lista de ordenamento final ser resultante de uma votação secreta e de uma apreciação subjectiva dos membros do Conselho de Classe da Marinha (o que, mesmo sem assim a rotular, significa a invocação de causa legítima de inexecução).
Essa questão, que a bem dizer contende com o próprio direito de audiência e, portanto, com a própria legalidade da sua não realização, foi já apreciada no referido aresto. Isto é, o tema da averiguação sobre se a formalidade tinha que ser observada, ou não, no caso concreto encontra-se decidida em termos definitivos em sentido contrário àquele que a entidade requerida de novo agora equaciona. De modo que qualquer decisão que este Tribunal agora viesse a tomar, contrariando a pronúncia decisora que anteriormente havia tomado, não deixaria de consubstanciar uma ofensa às regras do caso julgado. Para dizer, em suma, que sobre esse ponto não pode haver mais discussão: teria que haver audiência prévia, sim.
Portanto, qualquer discussão sobre causa legítima de inexecução já não terá que ver com aquele aspecto, mas outro qualquer que, eventualmente, não tenha sido aflorado no aresto anulatório, e que traduza uma impossibilidade absoluta ou um grave prejuízo para o interesse público na execução (art. 163º, nº1 e 175º, do CPTA)
E para o caso relevará, como asseverava a entidade requerida, a circunstância de a promoção por escolha ter sido homologada há oito anos (neste momento, dez)? Configurará isto causa legítima de inexecução por representar uma impossibilidade material? Em nossa opinião, não.
Na verdade, se o vício era procedimental e caracterizado pela falta de cumprimento de uma formalidade legal – audiência prévia – nenhuma razão existe a impedir que o procedimento de graduação dos interessados nas listas de promoção seja retomado a partir do ponto em que ele se verificou (v.g. Ac. do STA de 01/03/2000, Proc. nº 040894 e de 04/04/2001, Proc. nº 37 227-A).
Caso em que, ouvido o interessado, terá ele a oportunidade de chamar a atenção para o facto de não poder ser excluído da lista e de, eventualmente, dever estar incluído nela num dos dois primeiros lugares. A entidade analisará os argumentos do interessado e no momento próprio decidirá pela homologação, tal como ela inicialmente se apresentava – negando-lhe razão com a adequada e pertinente fundamentação – ou determinará a reelaboração da lista, de acordo com as razões que achar convenientes – e que bem podem ser as invocadas pelo aqui exequente. E o acto que vier a ser praticado poderá, assim, ter eficácia retroactiva, de maneira a reconhecer ao exequente, se assim for de considerar, o direito à promoção numa das datas de promoção verificadas antes da sua: 30/04/96 ou 31/07/96 (cfr. art. 173º, nº1, do CPA) e, com isso, lhe conferir a antiguidade relativa a partir de então.
Por tudo isto, e porque não vemos em que medida saia o interesse público gravemente prejudicado pela execução naqueles moldes, inexistindo causa legítima de inexecução, importa executar o acórdão anulatório.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1º- Especificar que a execução deve consistir na notificação ao exequente e contra-interessados acima referidos da lista a que se refere a acta nº 8/95 da reunião da Comissão do Conselho de Classes de Oficiais da Armada para promoção ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais, a fim de que possam, querendo, ser ouvidos em audiência de interessados, nos termos do art. 100º do CPA.
2º- Fixar-se em sessenta dias o prazo para a prática do referido acto de execução;
3º- Fixar-se, nos termos do artigo 169º, nº 2, do CPTA, em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além do prazo limites atrás estabelecido, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
Custas pela executada.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.