IRelatório
No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 68/11.4TAPNI, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3, por despacho de 26-01-2017, foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido contra o A... , SA pelo lesado B... que também o deduziu contra a contra a arguida, tendo este sido liminarmente admitido.
Notificado do aludido despacho, B... veio interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita o pedido cível por si deduzido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso versa sobre o despacho proferido nos presentes autos, que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente contra A... , SA.
2 – O Tribunal recorrido entendeu julgar-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o pedido de indemnização formulado contra o A... SA.
3 – O Recorrente entende que no caso em concreto não está em discussão uma pura responsabilidade contratual por parte do A... , impeditiva da aplicação do enunciado no artigo 73º Código Processo Penal.
4 – Tendo em conta a ligação e a referência no presente processo ao A... , o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o previsto no artigo 73º do Código Processo Penal e admitido o pedido de indemnização deduzido contra tal instituição.
Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser admitido o pedido de indemnização formulado contra o demandado A... SA.
Fazendo-se assim a mais equilibrada justiça.”
Na sequência, o A... apresentou resposta defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e apresentando as seguintes conclusões:
- A.A Decisão Recorrida é uma decisão judicial exemplar, constituindo a melhor fundamentação que nesta Resposta se pode oferecer.
- B.No Recurso sob resposta, não é apresentado um único argumento suscetível de fazer abalar a Decisão Recorrida.
- C.O Recorrente funda o pedido de indemnização civil contra o A... , exclusivamente, em alegada responsabilidade contratual.
- D.O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, pelo facto de este fundar o seu pedido, não na alegada prática de qualquer crime ou em responsabilidade extracontratual decorrente da prática pela arguida C... de ilícito criminal, mas antes, e apenas, em pura responsabilidade contratual.
- E.A posição adotada pelo Tribunal a quo é sufragada pela generalidade dos Tribunais Superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça (v. em aresto de 27 de abril de 2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
- F.Pelo que se conclui que deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso sob resposta, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente B... , com as consequências legais,
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido.
Foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido – fls. 100 dos presentes autos.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apôs o visto, por se tratar de matéria cível.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
IIDespacho Recorrido:
“Pedido de indemnização civil deduzido a fls. 1099 e segs. (e fls. 1106 e segs.):
i) B... veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida C..., e ainda contra o “ A... , SA” com fundamento na prática do crime de furto simples, os dois crimes de furto qualificado e os três crimes de falsificação de documentos imputados na acusação à arguida, e de que alegadamente o demandante foi vítima, e, quanto ao demandado “ A... ”, invocando a responsabilidade por actos praticados por representante ou auxiliar, a violação do dever de informação contratual e a violação do dever de fiscalização sobre a actividade da arguida C... , enquanto sua promotora; pedindo, a final, a condenação dos demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 37.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos (dos quais e 35.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais).
Apreciando:
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Conforme refere Maia Gonçalves, “A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem.
No plano do direito adjectivo, o Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema do princípio da adesão, veio conferir à acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71°, 74°. a 77°. e 377°, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art. 84. do CPP).
Este efeito não penal da condenação ligada, porém, à prática de crime - a fonte ou causa de pedir era o crime mas a indemnização assentava nos pressupostos de natureza cível - continuou a afirmar-se no universo jurídico - criminal português, de forma que pelo acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1997, in BMJ, 470°, 33, mesmo quando por aplicação da amnistia se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal, para apreciação do pedido cível, nos termos do art° 12° n° 2 da Lei n° 23/91 de 4 de Julho.
De igual modo, também nos casos de extinção do procedimento criminal por prescrição o acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 de 17.01.2002, Proc. 342/2001, D.R. 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05, veio dispor que: “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste. ”
A dedução do pedido cível em processo penal é pois a regra e a dedução em separado a excepção (v. art°s 71°, 72 e 75 do C.P.P.), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis - n° 3 do art° 72°.
E o Assento n° 7/99 de 17 de Junho de 1999, veio a fixar, nos termos do artigo 445° do Código de Processo Penal, a seguinte jurisprudência: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art° 377° n° 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. (....) É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal. (...) O regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. (...) O n° 1 do art° 377° do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483° do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana”. - Fim de citação.
Assim, se o pedido de indemnização civil tem como causa de pedir a prática de um crime, e é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime; só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados.
O que interessa para efeitos do pedido de indemnização civil é que haja dano emergente de crime.
Como resulta claramente do disposto do art°. 129° do CP, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergente de crime, deixou de constituir pois, um efeito penal da condenação, para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397°., do Código Civil, com o seu regime específico.
Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (art°. 129° do CP/95.).
Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, uma mera obrigação civil em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal.
E certo que, nos termos do disposto no art° 73° do Cod. Proc. Penal, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil. Desde que - no entender deste Tribunal -, tal responsabilidade decorra de facto ilícito típico.
Com efeito, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, o tribunal criminal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual. Na verdade, o artigo 129° do Código Penal (CP) (sob o epíteto de Responsabilidade civil emergente de crime), dispõe expressamente: “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
Neste sentido cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n° 1/2013, publicado no DRI de 07/01/2013, cujo teor seguimos de muito perto.
Isto significa, por outro lado, que a atribuição da indemnização em processo penal é regulada quantitativamente nos seus pressupostos pela lei civil e não já por critérios da lei penal.
Reportando-nos em concreto ao caso em apreço nos autos, constata-se que, relativamente ao demandado “ A... ” o demandante funda o seu pedido em alegada responsabilidade contratual do mesmo, e, bem assim, na violação de responsabilidade objectiva (violação dos deveres de controlo e fiscalização inerentes às instituição financeiras e de crédito) e não na alegada prática pelo mesmo de qualquer crime, nem pela responsabilidade aquiliana para aquele, eventualmente decorrente da prática pela arguida de ilícito criminal.
Assim sendo, temos que este Juízo Central Criminal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido deduzido contra aquele demandado.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, sem necessidade de mais considerações, nos termos do disposto no art° 73° “a contrario” do CPP, indefiro liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido contra o demandado “ A... , SA”.
Notifique.”