I- Reconhece-se haver identidade, no essencial, entre o pedido formulado perante a comissão de conciliação e o formulado na acção, já que em ambos se pede a condenação da Ré na reintegração ao serviço do Autor com fundamento em despedimento sem justa causa, embora se considere que o pedido constante da petição inicial se apresente mais formalizado e pormenorizado do que o apresentado perante a comissão de conciliação, o que até se justifica, dada a natureza deste órgão parajudicial;
II- Sendo obscuras as respostas aos quesitos (e os próprios quesitos) deverá anular-se a sentença e repetir-se o julgamento, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.