I- Por imperativo dos artigos 3 e 14 do DL 427/89, de 7/12, a relação jurídico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento.
II- A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do artigo 14 expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n. 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.
III- A relação referida em II é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa.
IV- Por força dos artigos 3 e 9 n. 1 do ETAF, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação.
V- Compete aos tribunais do trabalho dirimir esses litígios.