I- Verificada a "mora accipiendi" relativamente à renda de determinado mês, tal mora subsiste quanto às rendas subsequentes, enquanto o senhorio não torne possível o cumprimento, manifestando ao inquilino, por acto expresso, o seu desejo de as receber.
II- Havendo mora do credor, é facultativo o depósito das rendas posteriores.
III- No caso da realização de obras no arrendado, por parte do inquilino, a conduta violadora do contrato
é uma só, concretizada na execução dessas obras em determinado momento temporal.
IV- Trata-se de um facto instantâneo, pelo que o prazo de caducidade da acção de despejo se conta desde a data em que o senhorio tomou conhecimento da feitura das obras.
V- É ao senhorio que incumbe o ónus de alegar e provar factos suficientes para ilidir a presunção de economia comum de que gozam os familiares do arrendatário, nos termos do artigo 76, n. 1, alínea a) e n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano.