3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente pretende iniciar um procedimento judicial de PEVE (Lei nº 72/2020, de 27/11) com a Segurança Social, sendo que não tendo esta aceite assinar o acordo de viabilização a que alude o art. 7º, nº 1, al. d) da Lei nº 75/2020, pretende a Requerente, ora Recorrente, que na presente providência se obrigue o Recorrido a assinar provisoriamente, segundo alega.
O TAF do Porto, como já se disse, rejeitou liminarmente a providência cautelar nos termos do art. 116º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPTA, por falta de instrumentalidade entre o processo cautelar e o processo principal.
O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, embora com diferente fundamentação.
Entendeu, nomeadamente, o acórdão recorrido que “o indeferimento liminar de providência cautelar está reservado a situações em que ocorram exceções dilatórias insupríveis, de que o juiz possa conhecer oficiosamente, ou quando a tese do requerente não tenha qualquer possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faz a doutrina e a jurisprudência, sendo, por isso, manifestamente improcedente.
A nosso ver, no caso, é patente a não verificação do requisito do fumus boni iuris, conquanto não assiste à Apelada [Apelante], enquanto devedora, no âmbito do PEVE, o direito de obrigar um qualquer devedor a subscrever o referido acordo de viabilização extraordinária da empresa por forma a poder beneficiar do PEVE. Cabe-lhe, isso sim, como devedora, promover o acordo, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro), devendo para o efeito estabelecer negociações com os credores, ou pelo menos, com a maioria qualificada de credores, em ordem à obtenção de um consenso que leve à conclusão do acordo da viabilização extraordinária da empresa. Todavia, para que haja lugar ao referido acordo não basta que o devedor, no caso, a Apelante, apresente uma proposta de acordo, mas também que obtenha dos credores o necessário consenso quanto à sua oportunidade, ou seja, que aqueles o aceitem. E essa aceitação está dependente unicamente da vontade do credor em subscrever o acordo que lhe é apresentado pelo devedor, não existindo da parte do devedor nenhum direito subjetivo a obter a subscrição desse acordo por parte do credor.
Deste modo, não havendo um mútuo consenso, não há acordo possível, não podendo o tribunal forçar a sua subscrição por se tratar de matéria que está na inteira disponibilidade do credor.”
Assim sendo, e por ter considerado que inexiste qualquer norma da qual resulte a obrigação de o Requerido assinar o acordo de viabilização das empresas que pretendem recorrer ao PEVE, estando tal subscrição dependente de um acordo de viabilização, entendeu o acórdão ser de rejeitar liminarmente o requerimento inicial por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que o requerimento inicial devia ser liminarmente rejeitado, embora com diferente fundamentação.
Na revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido é nulo por não especificar os fundamentos de direito (arts. 666º, nº 2 e 615º, nº 1, al. b) do CPC). E que errou no julgamento de direito, já que de acordo com o disposto no art. 13º da Lei 75/2020 só poderia recusar subscrever o plano de recuperação da Recorrente, caso o seu teor violasse algum preceito da referida Lei e, particularmente, aquele art. 13º.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido na nulidade de decisão de falta de fundamentação de direito, bastando, para tal, ler a parte do mesmo acima transcrita, da qual se vê que contém fundamentos de direito. A recorrente pode não concordar com esses fundamentos, mas eles estão plasmados no acórdão, pelo que apenas poderia configurar-se um erro de julgamento, mas não a nulidade invocada. Aliás, tal resulta igualmente do acórdão complementar proferido pelo TCA Norte em 19.11.2021, o qual rejeita a nulidade invocada, indicando precisamente os fundamentos de direito da decisão.
Assim, a invocada nulidade não justifica a admissão da revista, a qual seria inviável.
O acórdão recorrido considerou ser desde já evidente a falta do requisito do fumus boni iuris não sendo provável a procedência da pretensão formulada na acção principal. Isto porque, como acima se transcreveu, não assiste à Recorrente, enquanto devedora, no âmbito do PEVE, o direito de obrigar um qualquer credor a subscrever o acordo de viabilização extraordinária, cabendo-lhe promover um acordo o qual dará lugar ao documento previsto no art. 7º, nº 1, alínea d) da Lei nº 75/2020, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no nº 5 do art. 17º-F do CIRE [sendo este acordo de viabilização um dos elementos a apresentar ao tribunal competente para declarar a sua insolvência (art. 7º, corpo)]. E do art. 13º da Lei nº 75/2020 apenas resulta o regime a adoptar quanto aos créditos respeitantes à AT e à Segurança Social, em que já foi aceite um requerimento de PEVE, o que não é o caso presente.
Quanto ao facto de o acórdão não ter apreciado o fundamento da decisão de 1ª instância de falta de instrumentalidade da presente providência, é irrelevante, já que, ao ter considerado, em termos liminares, a não verificação do requisito do fumus boni iuris, tal acarreta, desde logo, que a providência não pudesse ser concedida por os requisitos dos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, serem de verificação cumulativa.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).