I- Pelo facto da escrita do Autor estar ou não devidamente arrumada, não se violou o artigo 44 do Codigo Comercial, pois as entregas do outro foram provadas pela prova testemunhal e documental, não estando em questão a força probatoria da escrita comercial.
II- Não se viola o disposto nos artigos 363 e 393 do Codigo Civil, o dar-se como provado que o Autor passou a fornecer artigos de ourivesaria a Re apos a morte do Abilio dos Santos Couto, pois o facto questionado não e a data dessa morte, mas sim o fornecimento de mercadorias de que essa morte e ponto de referencia, pelo que não se esta a dar como provado que essa morte ocorreu em certa data, o que so poderia ser provado pela respectiva certidão de obito.
III- O desentranhamento dessa certidão junta pelos Reus com as suas alegações da apelação, esta de acordo com a disciplina estabelecida nos artigos 524 e 706 do Codigo de Processo Civil, pois não houve ocorrencia posterior que a tornasse necessaria, nem se tornou necessaria em virtude do julgamento em 1 instancia, pois o facto ja constava do questionario.