Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA veio requerer inventário por óbito de seus pais, BB, falecida em .../.../2000, e CC, falecido em .../.../2007.
O requerente foi nomeado cabeça-de-casal.
Realizada que foi a conferência de interessados e notificadas as partes nos termos do art. 1373º, nº1, do CPC-61, pronunciou-se o cabeça-de-casal sobre a forma da partilha, em 02-09-2019, nos seguintes termos:
«Procede-se à partilha da herança aberta por óbito de BB, falecida em .../.../2000, partilha esta que corre cumulada com a de CC, falecido em .../.../2007.
A inventariada BB faleceu no estado de casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e segundo o regime da comunhão geral de bens, com CC, tendo este falecido no estado de viúvo da mesma BB.
Deste casamento existem 7 (sete) filhos: DD, falecido antes dos inventariados tendo deixado em sua representação 6 (seis) filhos: EE, FF, GG, HH, II e JJ; KK, LL, FF, MM, AA e NN.
Ambos os inventariados fizeram doação de um prédio ao cabeça de casal por conta da legítima deste, sendo o excesso – se existir – por conta da quota disponível de ambos.
O inventariado CC deixou testamento da sua quota disponível ao cabeça de casal AA.
O cabeça de casal e interessado AA adquiriu, e foram-lhe adjudicados, os quinhões dos interessados KK e LL nas partilhas aqui cumuladas.
Foram relacionados bens móveis e imoveis, não existindo passivo.
Realizou-se a conferência de interessados tendo havido licitações.
A partilha far-se-á da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens descritos e avaliados com os aumentos provenientes das licitações e divide-se o total obtido em duas partes iguais.
Uma delas constitui a meação da inventariada BB e, portanto, a sua herança e a outra a meação do inventariado CC e, porque faleceu depois da sua mulher, esta meação ao mesmo se adjudicando
A herança (metade dos bens) da BB é dividida em três partes iguais por forma a encontrar a sua quota disponível que será usada, ou não, atenta a doação que a mesma fez – e que terá de ser conferida em metade – ao aqui cabeça de casal
Os 2/3 restantes são divididos em quatro partes iguais sendo uma delas atribuída ao agora falecido marido, como seu quinhão, e as restantes 3 partes divididas por sete partes iguais tantas quantos os filhos do casal sendo uma atribuída a cada um dos filhos.
O quinhão do filho pré-falecido DD será dividido em seis (6) partes iguais atribuindo-se uma a cada um dos seus filhos
Os quinhões dos filhos KK e LL serão atribuídos ao seu adquirente o cabeça de casal AA que os somará ao seu quinhão e à doação (conferida em metade) recebida
Caso a quota disponível da BB não seja necessária na totalidade para a doação (conferida em metade e pelo valor de metade da avaliação à data do falecimento da mesma
BB) o sobrante sofrerá a mesma operação de partilha: ¼ parte para o viúvo e as restantes ¾ partes a dividir em partes iguais pelos 7 (sete) filhos nas mesmas condições antes descritas.
Quanto à herança do inventariado CC:
Ela é composta pela sua meação e pelo quinhão hereditário recebido pelo mesmo por morte da sua mulher BB somando-se os valores daí resultantes. O resultado é dividido em três partes iguais sendo uma delas a quota disponível do CC que será adjudicada na totalidade ao cabeça de casal AA não só por força da doação (que agora é conferida na metade restante e pelo valor de metade da avaliação à morte do inventariado) como igualmente por força do testamento do de cujus
As restantes duas partes são divididas em sete (7) partes iguais constituindo cada uma delas o quinhão de cada um dos filhos.
O quinhão do filho pré-falecido DD é dividido em seis (6) partes iguais adjudicando-se uma a cada um dos seus filhos.
O quinhão do filho KK, bem como o da filha LL serão adjudicados ao seu adquirente o aqui cabeça de casal AA
Os pagamentos conforme as licitações repondo quem dever».
Foi, em 02-10-2019, proferido o seguinte despacho:
«Concordando-se com a forma à partilha apresentada pelo req. ...70, proceda-se à mesma, nos termos ali descritos.
Organize mapa o mapa de partilha, em conformidade (artigo 1375.º do Código de Processo Civil).»
Foi elaborado o mapa de partilha, tendo, como se relata no acórdão impugnado, FF apresentado uma reclamação, que foi indeferida por despacho datado de 06-03-2020 (Ref. ...66), no qual entre o mais, se ponderou o seguinte:
«A primeira questão suscitada pelo interessado FF é a invocação da nulidade do testamento e a sua anulação.
Sustenta que o testamento deveria ter sido apresentado e incluído na relação de bens, tendo sido infringido o n.º 2 do artigo 1340.º do CPC.
No entanto, nenhuma razão assiste, nesta parte, ao interessado reclamante, pois que o testamento em causa encontra-se junto com a relação de bens a fls. 70 e 71 dos autos e foi notificado a todos os interessados, tanto mais que nenhuma reclamação relativamente a isso foi deduzida por outro interessado, nem pelo próprio reclamante que só agora o faz, nesta fase já tão avançada do processo de inventário que já conta com mais de oito anos de pendência.
A isto acresce que, este nunca seria o mecanismo próprio para colocar em causa a validade do testamento, nem esta a fase processual dos autos, sendo certo que segundo o disposto no artigo 1353.º, n.º 4, al. b) do CPC, todas as questões cuja resolução possa influir na partilha tem de ser conhecidas na conferência de interessados.
Ora, não pode o interessado aproveitar-se do meio da reclamação contra o mapa de partilha para vir agora pedir a nulidade ou anulação do testamento, sendo que só os meios comuns seriam competentes.
Por conseguinte, dispensamos de nos pronunciarmos sobre os fundamentos propriamente ditos da nulidade ou anulação do testamento, uma vez que não iremos conhecer da matéria.»
Foi proferida sentença homologatória da partilha, em 29-06-2020.
O interessado FF interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu acórdão, nele se concluindo pela seguinte forma:
«Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando parcialmente o despacho determinativo da forma à partilha, no sentido de que, abrindo-se a sucessão legítima da Inventariada, atribuindo-se ao cônjuge ¼ do sobrante, dividir-se-á o remanescente pelos restantes filhos, com a exceção do que já foi beneficiado com a imputação na quota disponível, revogando a decisão final recorrida e determinando a retificação do mapa da partilha, nos seguintes termos:
- o valor de metade da conferência do bem doado deverá ser imputado na quota hereditária da herança aberta por óbito de BB do Interessado AA;
- para tal, deverá apurar-se a legítima subjetiva do cônjuge sobrevivo e dos sete filhos da Inventariada, não podendo a quota do primeiro ser inferior a uma quarta parte da quota indisponível, sendo a legítima subjetiva de cada um dos filhos o correspondente ao sobrante dividido pelo número de cabeças, ou seja, por 7;
- conhecida a legítima de cada um dos herdeiros legitimários, deve o valor da ½ conferência da doação ser imputado na quota hereditária do donatário, dentro da sua legítima e, só o remanescente, na quota disponível;
- efetuada tal operação, atribuindo-se uma vez mais, ao cônjuge ¼ do sobrante, dividir-se-á o remanescente pelos restantes filhos, com a exceção do que já foi beneficiado com a imputação na quota disponível;
- determinado o acervo hereditário do inventariado, constituído pela sua meação, acrescido do seu quinhão determinado nos termos supra referidos, à qual se adiciona a meia conferência do imóvel doado, procede-se à determinação da quota indisponível, que será de 2/3;
- de seguida far-se-á a imputação da ½ conferência da doação na legítima e, depois, na quota disponível, e, existindo excesso, será o mesmo somado ao quinhão hereditário do beneficiário AA e, portanto, não se abrirá a sucessão legítima;
- por último, a quota indisponível será dividida em tantas partes quanto o número de filhos (7), encontrando-se a legítima subjetiva de cada um.
Custas da apelação pelo Apelante e pelo Apelado, na proporção de metade.»
Inconformado, recorreu, para este Supremo Tribunal, AA (o cabeça-se-casal), concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«a) A doação realizada pelos Inventariados a favor do cabeça-de-casal apresenta elementos de ambas as modalidades, pois se, por um lado, a mesma é feita por conta da legítima, por outro, os doadores determinaram que, caso o bem doado excedesse a legítima do donatário, tal excesso seria imputado na quota disponível.
b) - Houve uma real intenção dos Inventariados de beneficiar este herdeiro em concreto caso se viesse a demonstrar que a doação excedia a legítima, dispensando-o, em tal caso, da colação, como efectivamente aconteceu.
c) - Os Inventariados manifestaram o claro propósito de, relativamente a um eventual excesso da doação, atribuir um benefício ao donatário, prescindindo da intenção de o igualar com os demais herdeiros.
d) - A decisão recorrida, "ao tentar prosseguir a menor desigualdade possível", subverte a vontade dos Inventariados.
e) - O facto de os Inventariados terem imputado o excesso da doação na quota disponível não pode ter como efeito retirar ao donatário qualquer direito à parte sobrante, especialmente se não foi essa a vontade manifestada pelos doadores.
f) - Não é aplicável o disposto no artigo 2108° do Código Civil.
g) - A parte sobrante da quota disponível deve ser partilhada nos termos dos artigos 2131° e seguintes do Código Civil, sendo que o cabeça-de-casal, integrando a primeira classe de sucessíveis - ver artigo 2133°, n.° 1, alínea a) do Código Civil -, deve receber o mesmo que os demais herdeiros da mesma classe, como o determina o artigo 2136° do Código Civil.
h) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 2108°, 2131o, 2133°, n.° 1, alínea a) e 2136° do Código Civil.»
Não houve contra-alegações.
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se, diversamente do decidido, se deve entender que não houve dispensa de colação por parte dos Inventariados, na doação que fizeram ao Recorrente, não havendo, por isso, lugar à igualação a que se procedeu no acórdão e devendo a parte sobrante da quota disponível ser partilhada nos termos dos artigos 2131° e seguintes do Código Civil, recebendo ao Recorrente/cabeça-de-casal o mesmo que os demais herdeiros da mesma classe.
II
II. 1.
Importa tomar em consideração o seguinte quadro esquemático:
- Procede-se a inventário por óbito de BB, falecida em .../.../2000, e CC, falecido em .../.../2007, que foram casados no regime da comunhão geral de bens;
- Ambos os inventariados fizeram doação de um prédio urbano ao filho, ora requerente do inventário e cabeça-de-casal, AA, por conta da respectiva legítima, sendo o excesso por conta das quotas disponíveis (de acordo com a escritura datada de 08-02-1989, junta com a relação de bens, em 24-01-2012);
- O inventariado CC, em 13-12-2005 (já na qualidade de viúvo) instituiu herdeiro da quota disponível da sua herança o mesmo AA (cfr. documento – “Testamento de CC” – também junto com a relação de bens);
- Os inventariados tiveram 7 filhos (identificados na transcrita forma da partilha), sendo um deles falecido antes dos pais e havendo deixado 6 filhos (também identificados naquela peça).
II. 2.
Ensina Galvão Telles:
«A sucessão legal desdobra-se em duas espécies: a sucessão legítima e a sucessão legitimária. A diferença entre elas está em que a primeira pode ser afastada pelo de cuius, ao passo que a segunda não. A sucessão legítima é supletiva, a legitimária imperativa. Aquela verifica-se na ausência de vontade do de cuius, esta mesmo contra tal vontade. O querer do auctor successionis sobrepõe-se à sucessão legítima excluindo-a, mas é impotente perante a sucessão legitimária, que se lhe impõe. A sucessão legítima só pode vigorar se o falecido tiver mantido silêncio sobre o destino dos seus bens. A sucessão legitimária não depende desse silêncio; ainda que o falecido tenha ditado as suas disposições, ergue a própria voz mais alto que a dele.»
(Direito das Sucessões: Noções Fundamentais, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1978, p. 91).
Dispõe o art. 2156º do C. Civil:
«Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.»
Havendo herdeiros legitimários, há uma parte da herança que lhes é imperativamente destinada e que é a legítima, que se apresenta sob duas modalidades: a parte que cabe a cada um dos herdeiros legitimários (a legítima subjectiva) e a parte de que o autor da sucessão não pode dispor (a legítima objectiva ou quota indisponível), a esta se reportando o art. 2156º do C. Civil.
Os herdeiros legitimários têm direito a uma parte do património do autor da sucessão, que não se confina aos bens deixados após a abertura dessa sucessão (os relicta), importando também ter em conta os donata (a propósito, Código Civil Anotado, Livro V: Direito das Sucessões, Cristina Araújo Dias (Coord.), anotação de Helena Mota ao art. 2156º, pp. 213-214).
De acordo com o art. 2157º do C. Civil, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Preceitua o art. 2159º do C. Civil:
«1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.»
Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (nº 1 do art. 2162º do C. Civil).
Dispõe o nº 1 do art. 2104º do C. Civil:
«Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.»
A colação pode ser dispensada pelo doador no acto de doação ou posteriormente (nº 1 do art. 2113º do C. Civil) e, não havendo lugar a colação, a doação é imputada na quota disponível (art. 2114º, nº1, do CC).
Sobre a dispensa de colação, escreve Paula Barbosa, em anotação ao art. 2113º, no mencionado Código Civil Anotado (Coord. Cristina Araújo Dias), Vol. V, p. 152:
«A dispensa de colação consubstancia-se numa declaração de vontade por parte do autor da sucessão no sentido de pretender avantajar o donatário com aquela liberalidade, afastando-se, assim, com tal declaração, todo e qualquer propósito de igualação dos co-herdeiros.
A dispensa de colação terá, pois, um duplo efeito: o da inversão da ordem de imputação e um efeito eliminatório de qualquer intenção e/ou tentativa de realização de igualação. Assim, a doação em vida dispensada de colação é primeiramente imputada, na sua totalidade, na quota disponível da herança (art. 2114º)1), constituindo uma vantagem para o donatário, a somar aos seus direitos hereditários».
Cita-se aí, a propósito, o Ac. TRP de 23-11-1999, Proc. nº 9920901, cujo sumário se mostra publicado em www.dgsi.pt., com o seguinte teor:
«I- Tem-se como inoficiosa a doação feita por mãe a três filhos legítimos, e por conta de quota disponível, de imóvel no valor de 9.630.500$00 em herança de cujo acervo fazia parte um legado de móveis no valor de 1.000$00 e bem livre (sepultura) no valor de 160.000$00, quando tinha outro filho legítimo.
II- Sendo a doação feita por conta da quota disponível é reduzida apenas na medida necessária para preencher a legítima do não donatário.».
Carlos Pamplona Corte-Real no que tange à figura da colação, na obra Direito da Família e das Sucessões, Volume II – Sucessões, Lex, Lisboa, 1993, p. 310, explica:
«Trata-se de instituto de recorte e alcance limitados, identificado afinal com uma presunção legal juris tantum de que às doações feitas pelo autor da sucessão a descendentes que, na altura, sejam presuntivos herdeiros legitimários (cf. artos 2104º e 2105º) envolveriam apenas uma antecipação do preenchimento do respectivo quinhão hereditário (cf. art. 2108º, nº 1), na pressuposição de que a intenção do autor da sucessão e da doação não terá sido a de beneficiar aquele descendente face aos demais (para além do benefício decorrente da imediata aquisição do bem).».
Refere, ainda e entre o mais, no mesmo local, que, pressupondo a colação, para poder operar, bens livres na quota disponível, a igualação é logicamente tentada no âmbito da sucessão legítima.
Alinha, nas páginas 313-315, os traços gerais deste instituto, importando destacar do que aí se expende o seguinte:
«- a colação corresponde, normalmente, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha. Só haverá restituição in natura dos bens doados se houver acordo de todos os herdeiros (art. 2108º, nº 1)
[…]
- estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador", ou seja, sucessíveis legitimários prioritários [cf. art. 2133º, 1, a) e b), e 2157º ss.].»
(p. 313)
«- quanto ao regime básico da colação, consagrado no art. 2108º, ele passa por duas etapas: imputação da doação, sujeita à colação, na quota indisponível, mais concretamente na legítima subjectiva do descendente-donatário, e o excesso (se o houver), naturalmente na quota disponível (o problema de igualação só se coloca com acuidade neste último caso); posteriormente, como ordena o nº 2 do mesmo artigo, a efectivação da igualação possível, eventualmente absoluta, à custa dos bens livres na herança, ou seja, dos bens a deferir por sucessão legítima.
Quer isto dizer que, por exemplo, bens deferidos testamentariamente adentro da quota disponível são realmente postos à margem da actuação da colação (com a ressalva do legado por conta da legítima, nos termos atrás expressos), pela simples razão de que o acto testamentário de disposição os subtrai do campo de acção da colação (a menos que outros elementos interpretativos possam relevar);
- mais um esclarecimento sobre o teor do nº 1 do art. 2108º, que nos diz que "a colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ... ". Por quota hereditária deve entender-se, no contexto em que se insere o preceito (cf. nº 2), a quota hereditária legal, abrangendo a quota legitimária e a quota como sucessível legítimo (assim se ultrapassaram algumas dúvidas que remontavam ao Código de Seabra). Ou seja, o propósito do instituto da colação não é apenas a imputação de uma doação na legítima subjectiva, com o reconhecimento de um inerente "avantajamento" na parte em que a doação a exceda, mas é antes a tentativa de, tomando-o em linha de conta, igualar os quinhões hereditários, na medida do possível».
(p. 314)
Em comentário ao art. 2108º, no já citado Código Civil Anotado (Coord. Cristina Araújo Dias), Vol. V, refere Paula Barbosa (pp. 145-146):
«(…) a lei, recorrendo ao conceito de quinhão hereditário para efeito de imputação da doação sujeita a colação, conforma-se com uma igualação meramente tendencial, como bem decorre do art. 2108º/2, cabendo na autonomia da vontade do de cuius determinar a igualação absoluta.
Assim, enquanto as liberalidades, sujeitas a colação, recebidas pelo donatário couberem no valor do seu quinhão hereditário - do quinhão hereditário global, caso a quota disponível esteja totalmente livre de outras liberalidades, ou do quinhão hereditário possível face ao remanescente (quando outras liberalidades tenham sido feitas por conta da quota disponível) - está assegurada uma igualação absoluta; ultrapassando-o, a igualação será meramente tendencial.»
Catarina Monteiro Pires observa, no estudo “COLAÇÃO: ÂMBITO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DE BENS COLACIONÁVEIS TRANSACIONÁVEIS E COM VALOR INCONSTANTE, SUJEITO A REGRAS DO MERCADO”, consultável em https://portal.oa.pt › catarina-monteiro-pires, observa que:
«No fundo, a colação visa permitir uma igualação dos descendentes, quando tenham sido doados bens em vida a um deles (…). É não só este o intuito da lei, como se presume que a igualação corresponde à vontade do de cujus, na falta de sinais em contrário». (pp. 26-27).
Como decorre das conclusões da revista, o Recorrente considera que a doação realizada pelos Inventariados a seu favor é, por um lado, feita por conta da legítima, mas, por outro, os doadores determinaram que, caso o bem doado excedesse a legítima do donatário, tal excesso seria imputado na quota disponível. Ou seja, comunga dessas duas modalidades, não sendo apenas por conta da legítima.
Defende que houve uma real intenção dos Inventariados de beneficiá-lo caso se viesse a demonstrar que a doação excedia a legítima, dispensando-o, em tal caso, da colação, como efectivamente aconteceu.
Entende, assim, que a decisão recorrida, "ao tentar prosseguir a menor desigualdade possível", subverte a vontade dos Inventariados. O facto de estes terem imputado o excesso da doação na quota disponível não pode ter como efeito retirar ao donatário qualquer direito à parte sobrante, especialmente se não foi essa a vontade manifestada pelos doadores.
Refere não ser aplicável o disposto no artigo 2108° do Código Civil e remata dizendo que a parte sobrante da quota disponível deve ser partilhada nos termos dos artigos 2131° e seguintes do Código Civil, sendo que o cabeça-de-casal, integrando a primeira classe de sucessíveis deve receber o mesmo que os demais herdeiros da mesma classe, como o determina o artigo 2136° do Código Civil.
Defende, pois, o Recorrente que houve por parte dos Inventariados a intenção de beneficiá-lo, o que se extrai do facto de não se terem limitado a fazer a doação do prédio em causa por conta da legítima, tendo determinado também que, caso o bem doado excedesse a legítima do donatário, tal excesso seria imputado na quota disponível. Daí que entenda que houve dispensa de colação e que, por isso, não devia ter havido igualação de quinhões, por reporte à herança da Inventariada (sendo que, no tange à herança do Inventariado, não se abriu a sucessão legítima, por ele ter disposto, em testamento, já depois do falecimento da Inventariada, da quota disponível em favor do donatário).
No acórdão recorrido, considerou-se, a propósito desta questão, o seguinte:
«No caso, é consensual que a doação foi feita por conta da legítima, como, aliás, consta do mapa de partilha.
Daí ser de concluir que com acerto defende o Recorrente que, após a determinação da legítima, ou seja, da porção dos bens que o testador não poderia dispor livremente, por estar reservada aos herdeiros legitimários (QD €68.925,66€/ QI €137.851,34), se deve seguir o apuramento da legítima subjetiva, regulada pelos artigos 2139º a 2144º do CC, conforme as classes de sucessíveis, pelo que, aplicando-se ao caso concreto a regra dos 2139º/1 do CC, sendo 7 os filhos da inventariada, a quota do cônjuge sobrevivo não poderá ser inferior a uma quarta parte daquela 103.388,51/7=€14.769,79)
Com igual acerto, diz aquele que, conhecida a legítima de cada um dos herdeiros legitimários, prossegue-se com a imputação das liberalidades feitas por conta da mesma, havendo, então, de se aplicar o regime dos artigos 2104º e 2108º do Código Civil, que a doutrina denomina de Regime Legal Supletivo, pelo que o valor da ½ conferência da doação deve ser imputado na quota hereditária do donatário, dentro da sua legítima e, só o remanescente, na quota disponível, tal como pretendeu a inventariada (45.752,00-14.769,79= €30 982,21; 68.925,66-30 982,21=€37.943,45)
Por fim, defende o Recorrente que, feita tal operação e, ainda nos termos do supra citado regime, verificando-se que existe algum valor sobrante, não tendo sido intenção da inventariada beneficiar só um herdeiro com a quota disponível, sempre se deverá, dentro dos possíveis, igualar a partilha dos demais herdeiros - abrindo-se agora a sucessão legítima (2131.ºCC), pelo que, atribuindo-se uma vez mais, ao cônjuge ¼ do sobrante, dividir-se-á o remanescente pelos restantes filhos, com a exceção do que já foi beneficiado com a imputação na quota disponível (2139º CC) (37.943,45/4= €9.485,86;37.943,45-9.485,86= 28.457,59; 28.457,59/6=€4.742,93), sendo este o único ponto em que o Recorrente verdadeiramente diverge da forma à partilha defendida pelo Interessado AA na proposta sufragada pelo tribunal recorrido no despacho determinativo da partilha, correspondendo todos os demais aspetos, do mapa de partilha homologado, que são atacados pelo Recorrente a meras desconformidades do dito mapa em relação ao fixado no despacho determinativo da forma à partilha.
Mas também relativamente a tal ponto a sua posição se revela acertada.
Na verdade, não só o nº 1 do art. 2108º do CC obriga a que a doação seja imputada na quota hereditária – o donatário aceitante da herança do de cuius seu ascendente, deverá incorporar o valor da doação em vida não apenas na sua quota legitimária mas em toda a sua quota hereditária –, como o nº2 do mesmo preceito consagra a necessidade de se proceder à igualação enquanto houver bens para tal, o que, como ensina Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, pág. 296, nota 1064, significa que, no referido regime supletivo, “é também conferido o excesso de doação sobre a legítima do donatário, procedendo-se a igualação até onde houver bens suficientes no remanescente da quota disponível”, assim se colocando em sintonia com Antunes Varela, in RLJ ano 104, pág. 346, Pereira Coelho, Direito das Sucessões, pág.’s 181 e 183, Jorge Leite, A Colação, pág. 126 e ss e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, pág. 354 e ss.
E, assim sendo, na hipótese de, como é o caso, “haver remanescente da herança mas que não chegue para igualar todos os descendentes”, o donatário em vida conserva o bem doado, mas “apenas os descendentes não beneficiados em vida (…) são contemplados, após o preenchimento das suas quotas legitimárias subjectivas, com os bens remanescentes da herança, por conta da quota disponível do de cuius, de forma a prosseguir a menor desigualdade possível”.
Aqui chegados, resta acrescentar que, mais uma vez como corretamente propugna o Recorrente, a partilha do inventariado, seguirá as mesmas operações, à exceção de não se abrir a sucessão legítima, em virtude de a quota disponível ter sido adjudicada por deixa testamentária ao interessado AA e, assim, o acervo hereditário do inventariado é constituído pela sua meação, acrescido do seu quinhão (2162º/1 e 2110º/2). (161.025,00+ 43.948,695= €204. 973,69), à qual se adiciona a meia conferência do imóvel doado descrito sob a verba nº 3 à data do óbito, 57.397,50€ (€ 204. 973,69+ €57.397,50=€262.371,195), depois, procede-se à determinação da legítima, ou seja, da porção dos bens que o testador não poderia dispor livremente, por estar reservada aos herdeiros legitimários, sendo que, atendendo à classe sucessiva aqui em causa, unicamente descendentes, a sua legítima será pois, de 2/3 e, por sua vez, a quota disponível, será de 1/3. (2156º, 2157º e 2159º/2 do CC). (262.371,195/3=€87.457,07 (QD) 87.457,07×2=€174.914,13 (QI)). Segue-se a imputação das liberalidades feitas por conta da legítima que, neste caso, uma vez que o inventariado dispôs da quota disponível em favor, igualmente, do donatário, far-se-á a imputação da ½ conferência da doação na legítima e, depois, na quota disponível, e, existindo excesso, será o mesmo somado ao quinhão hereditário do beneficiário AA e, portanto, não se abrirá a sucessão legítima. Por último, a quota indisponível será dividida em tantas partes quanto o número de filhos (7), encontrando-se a legítima subjetiva de cada um (2136º e 2139º/2 CC). (174.914,13/7= 24.987,73).
Procede, pois, nesta parte, a apelação, devendo revogar-se a sentença homologatória de partilha que incorporou os aludidos erros.»
Vejamos.
Considerou o Tribunal recorrido ser consensual que a doação foi feita por conta da legítima.
É o que resulta da escritura de doação. É certo que se acrescentou que o excesso seria por conta da quota disponível, mas tratou-se apenas do excesso, o que não equivale, salvo o devido respeito por tese diversa, a dizer-se que a doação foi feita por conta da quota disponível.
A declaração de que a doação (não apenas o excesso que houvesse) seria por conta da quota disponível (salvaguardando a legítima) é que representaria a dispensa de colação (Ac. Rel. de Guimarães de 07-04-2022, Proc. 165/21.8T8VNC.G1, Rel. Alexandra Rolim Mendes, em www.dgsi.pt).
Ora, o que, em primeira linha, se declarou foi que a doação seria por conta da legítima, o que convoca procedimentos de igualação da partilha relativamente aos demais herdeiros (Ac. da Rel. de Coimbra de 11-05-2004, Proc. 1201/04, Rel. Helder Roque, e Ac. da Rel. de Évora de 28-09-2019, Proc. 537/14.4T8FAR.E1, Rel. Tomé Ramião, em www.dgsi.pt), não sendo o excesso, projectado sobre a quota disponível, impeditivo dessa igualação, pois o propósito do instituto da colação, conforme referido por Pamplona Corte-Real, acima citado, é «a tentativa de, tomando-o em linha de conta, igualar os quinhões hereditários, na medida do possível».
Como já se referiu, não havendo lugar a colação, é que a doação é imputada, à cabeça, na quota disponível (art. 2114º, nº1, do C. Civil), seguindo-se em termos de imputação, o caminho inverso daquele que foi adoptado no acórdão.
Entende-se que não há na escritura da doação, nem expressa nem tacitamente, uma declaração de dispensa da colação, não se afastando a igualação, ainda que tendencial (com o que a lei se basta).
Daí que se concorde com o acórdão recorrido, quando nele se consignou que, apurada a legítima de cada um dos herdeiros legitimários, há que proceder à imputação das liberalidades feitas por conta da mesma e o remanescente na quota disponível e, havendo valor sobrante, terá lugar a igualação, dentro dos possíveis, abrindo-se a sucessão legítima (art. 2131º do C. Civil), com a contemplação dos não beneficiados.
Este caso apresenta, no que tange à matéria em discussão no recurso, contornos consonantes com o regime básico da colação, consagrado no art. 2108º do C. Civil, tal como o apresenta Pamplona Corte-Real na obra citada, p. 314, o que aqui se recorda:
«(…) imputação da doação, sujeita à colação, na quota indisponível, mais concretamente na legítima subjectiva do descendente-donatário, e o excesso (se o houver), naturalmente na quota disponível (o problema de igualação só se coloca com acuidade neste último caso); posteriormente, como ordena o nº 2 do mesmo artigo, a efectivação da igualação possível, eventualmente absoluta, à custa dos bens livres na herança, ou seja, dos bens a deferir por sucessão legítima.»
Entende-se, pelo exposto, que não assiste razão ao Recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido.
Sumário (da responsabilidade do relator)
1. A colação «corresponde, normalmente, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha».
2. Presume-se, não havendo sinais em contrário, que a igualação dos descendentes corresponde à vontade do de cujus,
3. Declarando-se, numa escritura de doação, que esta é feita por conta da legítima e o excesso por conta da quota disponível, tal não significa, só por si, a dispensa da colação com vista à igualação da partilha.
4. A lei recorre ao conceito de “quinhão hereditário” para imputação da doação sujeita a colação, bastando-se com uma igualação meramente tendencial.
III
Pelo que ficou dito, nega-se provimento à revista, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.
- Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022
Tibério Nunes da Silva (Relator)
Nuno Ataíde das Neves
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza