I- Fazer deslocar por estrada nacional um auto-tanque com gasolina constitui, intrinsecamente, uma actividade perigosa.
II- Ocorrendo um acidente, provocado por uma colisão automóvel com o veículo transportador, tal facto não despoleta a aplicação do regime de responsabilidade objectiva do artigo 493 n.2 do Código Civil, nem por isso o acidente deixa de ser um acidente de viação, mas, mesmo que o regime fosse o do citado normativo, o responsável era o transportador, por ser quem exercia, contratualmente, a actividade geradora do perigo.
III- As decisões penais condenatórias de condutores de veículos envolvidos num acidente de viação ocorrido quando vigorava o Código de Processo Penal de 1929, nenhuma repercussão têm no processo cível se no respectivo processo-crime não houve dedução de pedido cível.