Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das alegações da recorrente, consiste em saber se a cláusula acordada na transacção, no processo de “despejo”, entre a ora exequente e a ora executada, é susceptível de ser executada, por constituir título executivo.
Na tal acção de despejo, as partes lavraram termo de transacção - em 26.9.1995-acertando que, quando findasse a medida de recuperação - gestão controlada - por dois anos, a que estava sujeita a executada-arrendatária de um imóvel da Autora-exequente, esta poderia requerer avaliação fiscal extraordinária, ao abrigo do art. 9° do RAU, ou, em alternativa, requerer arbitramento judicial do prédio arrendado, faculdade esta que só poderia ser exercida passados dois anos sobre o termo da gestão.
Tal prazo acha-se esgotado.
A exequente pretende que, pela via de execução de sentença, - [tal acordo foi homologado por decisão transitada em julgado] - se proceda a “perícia colegial para fixação da renda actualizada a pagar pela requerida” - renda essa que entende dever ser de 1.554.000$00 mensais.
Vejamos:
Nos termos do art. 45°, nº1, do Código de Processo Civil – “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
O n°2 estatui – “O fim da execução, para o efeito processual aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou na prestação de um facto quer positivo, quer negativo”.
No caso, o título executivo é a sentença homologatória do contrato de transacção judicial - -arts. 46° a) e 300°, n°4, do Código de Processo Civil.
Postulado da acção executiva “é o incumprimento de uma obrigação em sentido lato”- -“Curso de Processo Executivo Comum, à Face do Código Revisto”, de J. Remédio Marques, pág. 18.
Atenta a causa de pedir constante da petição executiva é manifesto que não pede a exequente, nem o cumprimento de uma obrigação de pagamento de quantia certa, nem visa a entrega de coisa certa - art. 928° do Código de Processo Civil.
Em tese, poderá considerar-se a existência de execução para prestação de facto positivo - art. 933° do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que a execução é deste tipo, ou seja, visa a execução de prestação de facto positivo.
A ser assim, teremos que apreciar se o pedido se amolda à tramitação contida em tal forma de processo executivo que os arts. 933° a 940° do Código de Processo Civil disciplinam.
Dispõe o art. 933°.
“1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.
2 (...)
3 (...)
Salvo o devido respeito, se cotejarmos o pedido da exequente - a nomeação de peritos para determinarem o valor locativo do arrendado - e a tramitação prevista nos normativos citados, logo se conclui que o pedido executivo não se contém no âmbito da regulação normativa da execução para prestação de facto, tendo por base uma obrigação de facere.
Para que a transacção judicial, homologada por sentença, valha como título executivo, tem ela de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito crucial se apenas prevê a sua constituição.
As partes convencionaram na cláusula 4ª da transacção que, finda a medida de gestão controlada e decorridos dois anos, a renda seria ajustada.
Este compromisso previa a constituição de uma obrigação, definido o conceito como - “O vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” - A. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", 1980, I, 9.
1A obrigação era a actualização da renda, dois anos, após ter cessado a medida de recuperação a que a ré estava submetida.
Na tal cláusula foram previstas duas modalidades para actualizar a renda, no caso de inexistir acordo:
l. Através de actualização extraordinária ao abrigo do art.9° do RAU (parte preambular), ou, em alternativa;
2. Através de arbitramento judicial, a requerer pela Autora.
Ora, de tal cláusula, resulta que à Autora foi possibilitada uma de duas modalidades visando a actualização da renda. Pelos vistos a Autora, ora exequente, pretende actuar o segundo termo da alternativa, uma vez que “requereu arbitramento”.
Sem dúvida que a exequente tem um documento através do qual a executada reconhece ser devedora de uma obrigação - o compromisso de que aceitaria uma actualização da renda.
Mas tal compromisso não tem virtualidade executiva, não só por não constituir título executivo, mas também, por não se enquadrar em qualquer forma de processo executivo previsto no Código de Processo Civil.
Este diploma não prevê, no art. 933° que, nas obrigações de facto positivo, haja lugar a arbitramento com vista à determinação do custo da prestação.
Nos termos de tal normativo, pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como uma indemnização moratória ou indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação.
O conceito de prestação previsto no art. 933° do Código de Processo Civil supõe que a obrigação já está definida, e seja certa.
No caso em apreço, na acção a ora executada-ré, apenas se obrigou a aceitar uma actualização da renda definindo, com a exequente-autora, os “meios ou modos” de que a Autora poderia lançar mão para lograr tal desiderato, não constituindo tal compromisso título executivo, por pressupor actuações que exorbitam o contexto da acção executiva, não permitindo o recurso imediato a esta; assim, ou as partes recorrem à avaliação extraordinária, para determinação da renda, nos termos previstos no RAU, ou requerem arbitramento judicial, que não pode ser obtido através da execução da sentença apresentada como título executivo.
“Qua tale”, o despacho recorrido, ao indeferir liminarmente a petição inicial da execução, ao abrigo do disposto no art. 811°-A, n°l, a) do Código de Processo Civil, por manifesta falta do título, não merece censura.